ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar revisão criminal em relação a condenações proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, I, e, da Constituição da República.<br>2. Não há manifesta ilegalidade na condenação do agravante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a sua responsabilidade penal foi fundamentada em elementos válidos produzidos durante a instrução processual, como os depoimentos dos policiais federais e a preparação especial do caminhão semirreboque para o transporte da droga.<br>3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>4. A modulação da fração de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi realizada de forma legítima, considerando a grande quantidade de droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DELALANA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 203/205).<br>Neste recurso, a defesa alega que a decisão agravada careceria de fundamentação idônea, por não haver enfrentado todas as questões suscitadas na petição inicial do habeas corpus e sustenta que haveria constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem por decisão de ofício.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de declarar a absolvição do agravante quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por não ter agido com dolo, ou, de forma subsidiária, que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei em sua razão máxima.<br>A defesa apresentou memoriais nas fls. 216/219.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL POR HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS VÁLIDAS E SUFICIENTES. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar revisão criminal em relação a condenações proferidas por outros tribunais, conforme o art. 105, I, e, da Constituição da República.<br>2. Não há manifesta ilegalidade na condenação do agravante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a sua responsabilidade penal foi fundamentada em elementos válidos produzidos durante a instrução processual, como os depoimentos dos policiais federais e a preparação especial do caminhão semirreboque para o transporte da droga.<br>3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>4. A modulação da fração de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi realizada de forma legítima, considerando a grande quantidade de droga apreendida, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões deduzidas no agravo regimental não são suficientes para determinar a revisão da decisão recorrida.<br>Como exposto na fundamentação da decisão agravada, trata-se de habeas corpus impetrado em substituição de revisão criminal, na medida em que impugna condenação já transitada em julgado.<br>Como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o caso.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).<br> ..  1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br> .. <br>(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, não se identifica manifesta ilegalidade na condenação do agravante, o que, de outro modo, autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício.<br>Quanto à pretensão de absolvição por insuficiência de provas, o acórdão transitado em julgado fundamentou a responsabilidade penal do agravante e de sua companheira nos elementos validamente produzidos no curso da instrução processual, especialmente nos depoimentos dos policiais federais responsáveis pela prisão dos réus em flagrante e na preparação especial do caminhão semirreboque para o transporte da droga em fundo falso (fls. 19/20).<br>Assim, à míngua de contraprova idônea, a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores exigiria dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.<br>De igual modo, não há ilicitude na individualização da pena do agravante pelo crime de tráfico de drogas, tendo em vista que a fração de 1/6 adotada para a diminuição da pena, por força do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi legitimamente modulada em consideração à grande quantidade de droga objeto do delito (1.315,8 kg de maconha, fl. 22), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são elementos idôneos para a modulação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 1.019.105/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.