ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. ANÁLISE DE TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Robson Abilio Lacerda contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 161):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>Nas razões, o agravante alega que a regressão de regime não decorreu exclusivamente de unificação de penas, mas do reconhecimento de falta grave com perda de dias remidos, sem prévia oitiva do apenado ou manifestação tempestiva da defesa técnica, em violação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e do devido processo legal.<br>Argumenta nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa, destacando a renúncia dos advogados constituídos, a manifestação da Defensoria Pública apenas um ano após a decisão e a inexistência de intimação pessoal do apenado, o que teria conduzido à regressão com expedição de mandado de prisão.<br>Sustenta a ilegalidade da prisão sem intimação prévia, com fundamento no art. 23 da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Aduz que não há supressão de instância, pois o pedido de progressão foi formulado nos autos da execução penal, sendo cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante de constrangimento ilegal.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 168/175).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. ANÁLISE DE TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Reafirmo que, da análise dos autos, verifica-se que a regressão de regime ocorreu em razão de unificação de penas e não em razão de homologação de falta grave, sendo desnecessária a prévia oitiva do apenado, tendo sido ainda afirmado pelo Tribunal a quo que o executado teve a oportunidade de se defender através da Defensoria Pública (fl. 118), não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A UNIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO POSTERIOR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 118, §s 1º e 2º, da LEP, o condenado deverá ser ouvido previamente somente nos casos de falta grave e regressão de regime. No art. 111 da LEP, que normatiza a unificação das penas, não há determinação de oitiva prévia.<br>2-  ..  Muito embora não haja previsão legal específica de intimação do reeducando no incidente de unificação/somatório, a Lei n.º 7.210/84 previu a necessidade da aludida comunicação processual, quanto a outros incidentes da execução penal, como  ..  (HC n. 369.586/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 25/4/2017.)<br>3- No caso, o Magistrado executório, somando a nova guia de execução com a pena privativa de liberdade remanescente, verificou que a quantidade de pena excedia 8 anos, aplicando, assim, o regime fechado para cumprimento das penas somadas.<br>4- Não houve violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa foi devidamente intimada da referida decisão, ainda que posteriormente, e pode manifestar seu inconformismo com o resultado da unificação. Tampouco houve demonstração de prejuízo, incidindo, no caso concreto, o aforismo pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 792.400/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>No mais, esta Corte já decidiu que, embora o habeas corpus seja um instrumento de impugnação que permite a apreciação e o afastamento, de ofício, de flagrantes ilegalidades (a fim de proteger a liberdade de locomoção do indivíduo), há regras processuais que regulam a interposição dos recursos que devem ser respeitadas, dentre elas o princípio da devolutividade e do duplo grau de jurisdição (AgRg no RHC n. 181.726/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/8/2023).<br>Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022) - (AgRg no HC n. 777.406/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.