ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.361):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. REVELIA DECRETADA. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ARGUIÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões, o agravante reitera a tese nulidade absoluta por cerceamento de defesa caracterizado pela falta de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução, seguida de decretação indevida de revelia.<br>Argumenta que a intimação foi tentada em endereço incompleto, com apenas uma diligência e sem esgotar meios de localização, tendo o oficial de justiça certificado em sentido dissociado do endereço constante na procuração e na carta precatória; aponta que a audiência ocorreu sem a juntada da devolução do mandado, com prejuízo concreto.<br>Sustenta que a ausência de intimação do réu para a instrução e a subsequente revelia violam o contraditório e a ampla defesa, constituindo vício que contamina a formação da prova e a legitimidade do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Defende que a nulidade absoluta não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, por envolver garantia fundamental e ordem pública processual.<br>Alega inobservância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre critérios para decretação de revelia no processo penal, citando o AgRg no AREsp n. 2.507.134/DF, pois não foram esgotadas todas as tentativas de localização antes da medida extrema.<br>Afirma prejuízo efetivo ao exercício da defesa, com condenação a 12 anos sem possibilidade de participação na instrução, comprometendo a decisão de pronúncia e a preparação da tese para o plenário (fls. 1.374/1.375).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal), incumbe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, a decisão agravada está calcada em dois fundamentos: 1) incidência da Súmula 283/STF no tocante à tese de nulidade por cerceamento de defesa; e 2) incidência da Súmula 7/STJ no tocante à tese de veredicto manifestamente contrário às provas dos autos (fls. 1.362/1.363).<br>A parte agravante, no entanto, não impugnou: nenhum desses fundamentos.<br>Ora, o agravante não demonstrou o efetivo combate do fundamento tido como inatacado (preclusão) quando da interposição do recurso especial. Tampouco deduziu argumentos concretos no sentido de refutar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim, é o caso de incidir a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça:<br>  <br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024);<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.968/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>  <br>5. Agravo regimental não conhecido<br>  <br>(AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>  <br>1. Razões do regimental dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.<br>  <br>(AgRg no AREsp n. 341.557/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.