ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DHIEGO VIEIRA FERNANDES contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões, o agravante alega que o recurso especial deve ser admitido porque o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará contrariou o art. 59 da Lei n. 7.210/1984 e deu-lhe interpretação divergente, além de o apelo ser tempestivo, haver prequestionamento e não demandar reexame fático- probatório.<br>Afirma que houve efetivo prejuízo decorrente da homologação de PAD eivado de nulidades, que impediu a fruição de benefícios da execução penal, inclusive progressão de regime, apesar de já ter cumprido mais da metade da pena.<br>Sustenta que o PAD n. 1.081/2020 é nulo por ausência de defesa técnica, oitiva do apenado e notificação para apresentação de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que também torna nula a homologação judicial; invoca o art. 59 da Lei n. 7.210/1984 e a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende que não são aplicáveis óbices de intempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública, e que o agravo em execução foi interposto contra deliberação de 7/5/2024, sendo tempestivo.<br>Por fim, aduz que a ori entação do Superior Tribunal de Justiça tem sentido diverso da decisão recorrida e que houve impugnação específica, razão pela qual não incidem as Súmulas 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Especificamente no tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, também é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o referido enunciado incidem não só quanto ao recurso fundado em dissídio jurisprudencial, mas também ao reclamo fundado na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024), de modo que, inadmitido o recurso especial com base no entendimento de que o acórdão atacado guarda harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, incumbe ao agravante o ônus de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa daquela extraída dos precedentes indicados na decisão de inadmissão ou que o caso dos autos ostenta alguma peculiaridade apta a afastar a aplicação dos precedentes indicados na decisão de inadmissão.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c"do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 1.445.195/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18.9.2019; AgInt AREsp 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.3.2019.<br>2. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019 - grifo nosso).<br>No caso, ao obstar o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, a Corte de origem firmou que o acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, já que tanto na nulidade relativa quanto na absoluta, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo pela parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (fl. 135), indicando diversos precedentes nesse sentido.<br>O agravante, no entanto, nas razões do agravo (fls. 144/156), não deduziu argumentos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, na medida em que não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissão ao caso dos autos.<br>Assim, é nítido que não logrou impugnar o óbice em comento, sendo o caso de manter a decisão que não conheceu do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.