ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DA SILVA SANTOS contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, argumentando sobre insuficiência probatória quanto à autoria do homicídio, irregularidades no julgamento pelo Tribunal do Júri, afastamento de qualificadoras (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e dosimetria exacerbada da pena.<br>Requer seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto  .. , a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato contínuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.027/1.028).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou no sentido da manutenção da decisão combatida (fls. 1.040/1.041).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, situação que atrai a aplicação da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>O agravante não logrou demonstrar que tal fundamentação esteja equivocada.<br>Com efeito, a leitura das razões recursais revela que o recorrente não demonstrou adequadamente a ofensa aos dispositivos de lei supostamente violados, limitando-se a narrativas fáticas e argumentações genéricas sobre provas, qualificadoras e dosimetria da pena, sem a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.<br>Como bem pontuado na decisão agravada e no parecer ministerial, a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão recursal, na realidade, não apresenta questão jurídica a ser discutida, mas sim busca o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para questionar a autoria delitiva, as qualificadoras reconhecidas pelo tribunal do júri e a dosimetria da pena aplicada, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.