ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por THAMIRIS CRISTINA TEIXEIRA DE ANDRADE ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental. Eis a ementa do julgado ora embargado (fl. 84):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FALTA DE PROVISIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO REAVALIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O SUSTENTO E CUIDADOS DO MENOR EM TRATAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>Nesta via, a embargante reitera as alegações do agravo regimental e do habeas corpus, sustentando, novamente, que houve indevida inovação de fundamentação na decisão vergastada.<br>Alega que os precedentes coligidos no r. acórdão versam exclusivamente acerca do art. 318-A, do CPP, que, como restou demonstrado exaustivamente, não fora sequer citado pelo Tribunal de Justiça, denotando-se evidente contradição (fl. 96).<br>Requer sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para que possam ser sanados os vícios apontados, com atribuição de efeito infringente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>Nesse contexto, verifica-se que a embargante, na verdade, não se conforma com a conclusão alcançada, buscando rediscutir, com intuito infringente, questões já devidamente enfrentadas e decididas. Tal providência é incompatível com a via eleita.<br>O acórdão não padece dos vícios apontados. Foram examinadas todas as questões suscitadas no habeas corpus e no agravo regimental, demonstrando-se a existência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva da embargante e a impossibilidade da concessão da prisão domiciliar.<br>Ademais, o que transparece dos presentes aclaratórios é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.