ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.<br>1. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231/STJ.<br>2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>3. Reafirmação do entendimento exposto na Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RODRIGUES DA ROSA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial (fls. 681/683).<br>Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que a circunstância atenuante sempre deve atenuar a pena, sem possibilidade de exceção (fls. 689/690).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.<br>1. No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231/STJ.<br>2. Entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>3. Reafirmação do entendimento exposto na Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Transcrevo o seu teor (fl. 682):<br>Quanto ao mérito recursal, porém, não tem razão o recorrente.<br>Sobre o tema, cumpre observar que, nos termos da Súmula 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Considerando o referido entendimento, há muito consolidado nesta Corte Superior, a pena do recorrente, na segunda fase da dosimetria, manteve-se no mínimo legal, não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Com efeito, não é possível o acolhimento do pleito defensivo de superação do referido entendimento, tendo em vista que permanece hígido.<br>No julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ.<br>Na ocasião, o órgão julgador concluiu que não caberia contrariar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, no RE n. 597.270 (Tema 158/STF), segundo o qual circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Assim, a aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme pacificado no enunciado da Súmula 231 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; e AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Por isso, não há fundamento jurídico para reformar o acórdão recorrido e, tampouco, para determinar o sobrestamento desta ação penal.<br>As razões do regimental não trouxeram qual quer fundamento capaz de infirmar aqueles acima transcritos. Acrescente-se que a decisão agravada se funda em entendimento sumulado por esta Corte, que se mantém válido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.