ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do trânsito em julgado da condenação, permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu antes da alteração do entendimento jurisprudencial que passou a não permitir o uso de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS BUENO PERRONE contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que, na linha da jurisprudência do STF, a existência de inquéritos policiais ou mesmo ações penais em curso, não justifica o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 303/304).<br>Aduz que também não subsiste a tese de que a dedicação a atividades criminosas teria sido comprovado por outros elementos, na medida em que não foi indicado quais teriam sido esses elementos e, além disso, incorreu o Tribunal de Justiça em acréscimo indevido em recurso da defesa (fl. 305).<br>Sustenta, ainda, que a quantidade a a natureza da droga apreendida não podem ser utilizadas, por si sós, para justificar o afastamento do tráfico privilegiado (fl. 308).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem (fl. 311).<br>Impugnação apresentada (fls. 324/327).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 332/333).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época do trânsito em julgado da condenação, permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu antes da alteração do entendimento jurisprudencial que passou a não permitir o uso de ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Ao manter a negativa de aplicação do tráfico privilegiado, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fl. 274 - grifo nosso):<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ). podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva". A Terceira Seção consolidou o referido entendimento nos autos do EResp no 1.431.091/SP. de Relatoria do Ministro Felix Fischer (j. em 14/12/2016).<br>No caso, o réu ostenta, conforme folha de antecedentes, dois outros registros por tráfico de entorpecentes (Processos n. 003/2.19.0001681-9 e 003/2.20.0004088-6).<br>Assim, o histórico criminal, aliado às circunstâncias do fato leva à conclusão de dedicação a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º , da Lei nº 11.343/06.<br>O entendimento consignado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que prevalecia à época, que permitia o uso de inquéritos e ações penais em curso para o afastamento do tráfico privilegiado.<br>Veja-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu, segundo informações extraídas da consulta processual, em 28/9/2021, enquanto a alteração de entendimento para não mais permitir que as ações penais em curso impedissem o tráfico privilegiado, apenas em 10/8/2022, quando do julgamento do REsp n. 1.977.027/PR pela Terceira Seção.<br>Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP.<br>Destaco, nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NEGADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o novo entendimento jurisprudencial sobre os critérios de fixação da pena, firmado após o trânsito em julgado de condenação, não autoriza a revisão do julgado, mesmo que o novo entendimento seja mais favorável ao réu.<br>1.1. No caso, a defesa pretende a revisão da dosimetria da pena relativa ao delito de tráfico de drogas, cuja condenação transitou em julgado em 24/2/2021, e na qual se negou a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pela conclusão de que o revisionando se dedicava a atividades criminosas ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Ocorre que, à época do referido trânsito em julgado, não havia entendimento jurisprudencial pacificado a respeito da impossibilidade de aferir a dedicação a atividades criminosas unicamente com base na quantidade de drogas.<br>Portanto, era realmente inviável o acolhimento do pleito revisional.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.203.960/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifo nosso).<br>Assim, não é possível a alteração da decisão para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.