ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO POR MEIO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO HENRIQUE DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 198):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus (fl. 213).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO POR MEIO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, sem refutar o argumento central que ensejou o indeferimento liminar da inicial, consistente no fato de que, além de ser inviável a utilização da via eleita para revisar condenação transitada em julgado, a pretensão formulada na impetração demanda reexame de provas, incompatível com o rito do writ.<br>Assim, tem incidência o Enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.