ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA PEREIRA contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 344/347).<br>Nas razões, alega que a decisão impugnada não enfrentou a alegação de nulidade absoluta decorrente de abordagem pessoal infundada.<br>Argumenta que a busca foi imotivada, baseada apenas em local de tráfico e mudança de direção ao avistar a guarnição, sem razão objetiva, aferível e auditável.<br>Sustenta que nenhuma droga foi encontrada e que o tema demanda apenas revaloração jurídica dos elementos consignados, não reexame de prova.<br>Pugna pela reconsideração da decisão questionada ou pelo provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade da abordagem e absolver o recorrente.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 344/347).<br>A decisão agravada está assentada essencialmente na inadmissibilidade do writ substitutivo de recurso próprio, com exame apenas para verificar teratologia ou flagrante ilegalidade; na existência de elementos objetivos concretos que evidenciam fundada suspeita para a busca pessoal, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte, como, por exemplo, o AgRg no HC n. 922.638/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024; e na inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita.<br>A parte recorrente, no entanto, não impugnou: a inadmissibilidade do remédio constitucional como substitutivo de recurso; a premissa de que, no caso, houve múltiplos elementos objetivos e a apreensão de arma municiada que corroboram a fundada suspeita. Quanto à vedação de revolvimento fático-probatório, a refutação foi apenas parcial, ao afirmar tratar-se de revaloração jurídica, sem enfrentar a delimitação específica feita na decisão.<br>Assim, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Pelo exposto, não conhe ço deste agravo regimental.