ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, RESISTÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON LOPES DA SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa, roubo qualificado, extorsão qualificada, resistência e violação de domicílio (Processo n. 0103032-76.2024.8.19.0001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0060940-52.2025.8.19.0000).<br>Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 21ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, aos argumentos de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da prisão preventiva, do excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que a prisão preventiva perdura por mais de 1 ano, sem que o réu tenha contribuído para o atraso, configurando a mora processual. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 8/9/2025 (fls. 141/142).<br>Após as informações (fls. 155/164), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 166/176).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, RESISTÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>VOTO<br>Inicialmente, como dito na análise da liminar, não houve manifestação da Corte estadual em relação aos fundamentos da prisão preventiva. Isso inviabiliza a análise da questão por este Tribunal Superior, diante do nítido intento de supressão de instância.<br>Quanto ao mais, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fl. 21 - grifo nosso):<br> .. <br>Ao que se percebe, inexiste qualquer letargia ou hiato temporal caracterizador de constrangimento ilegal que possa ser imputada ao juízo a quo. Este tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou-se inerte, não havendo que se falar em existência de tempo morto no impulsionamento oficial do feito.<br>Como já restou assente, o relativo retardo na entrega da prestação jurisdicional se deve a oitiva de inúmeras testemunhas, tendo o juízo imprimido todos os esforços para seu cumprimento. Tanto é assim, que determinou a expedição de mandado de condução coercitiva da testemunha faltante.<br>De todo modo, ad cautelam, recomenda-se ao juízo a quo que providencie o mais breve possível a entrega da prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/2/2025).<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. Não está demonstrada a desídia estatal. Trata-se de feito que tramita de forma regular. Ademais, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/9/2025 já foi realizada, bem como foram apresentadas as alegações finais das partes (fl. 163). Portanto, não há mora processual.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal, cujo teor também adoto como razão de decidir  (fls. 166/176).<br>Nesse contexto, entendo que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.