ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE CERQUEIRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 275/277):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONCOMITANTE ANDAMENTO DE ARESP NO STJ. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EXTORSÃO MAJORADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Em suas razões, o agravante alega que a decisão violou seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Sustenta que o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 369 do Código de Processo Civil não limitam a ampla defesa aos fatos narrados na denúncia. Argumenta que a produção da prova pericial no notebook da vítima seria essencial para demonstrar que nenhum valor foi transferido para sua conta.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Com efeito, a impetração simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial, versando sobre a mesma matéria, configura manifesta violação do princípio da unirrecorribilidade, que impede a utilização concomitante de instrumentos recursais diversos para atacar o mesmo ato judicial. Esta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a interposição simultânea de recursos diversos com o mesmo objeto caracteriza subversão do sistema recursal e constitui óbice processual intransponível ao conhecimento do writ.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem examinou detidamente a questão e concluiu pela irrelevância da perícia requerida no aparelho celular e no computador da vítima, por não dizer respeito aos fatos narrados na denúncia. Esta conclusão decorre da análise do conjunto probatório e das circunstâncias específicas do caso concreto, matéria que se insere no âmbito de cognição das instâncias ordinárias e não pode ser revista em sede de habeas corpus.<br>O writ constitui remédio heroico destinado a sanar ilegalidade manifesta, evidente e imediatamente constatável, que dispense o revolvimento de matéria fático-probatória. No caso concreto, as alegações do agravante exigiriam profunda revisão do conjunto probatório produzido na ação penal originária e reavaliação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a natureza estreita da via eleita.<br>A ampla defesa e o contraditório, embora constituam garantias constitucionais fundamentais, não conferem à parte o direito de produzir toda e qualquer prova que entenda pertinente, mas apenas aquelas relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia. Compete ao magistrado de primeira instância, em contato direto com as peculiaridades do caso concreto e com a dinâmica da instrução processual, avaliar a pertinência e a necessidade das provas requeridas pelas partes. O indeferimento de diligência probatória, quando fundamentado na irrelevância ou impertinência da prova para os fatos descritos na denúncia, não configura cerceamento de defesa.<br>O agravante sustenta que o art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos. Contudo, este dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios da pertinência e relevância probatória. A faculdade de produzir provas não é absoluta e encontra limites na necessidade de que se refiram a fatos controvertidos e relevantes para o julgamento da causa. No caso concreto, o Tribunal estadual fundamentou adequadamente que a prova requerida não guardava pertinência com os fatos imputados na denúncia, razão pela qual seu indeferimento não acarretou qualquer prejuízo à defesa.<br>Relativamente à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem assentou que não houve manipulação dos arquivos de áudio gravados em CD, que o investigador apenas realizou transcrição a pedido do delegado, e que o CD foi posteriormente encaminhado ao Instituto de Criminalística para perícia oficial, inexistindo qualquer indício de violação do conteúdo. Esta conclusão decorreu da análise detida das circunstâncias específicas em que ocorreu a produção e preservação da prova, envolvendo valoração do conjunto probatório que escapa à estreita via do habeas corpus.<br>Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. Como já salientado, as questões suscitadas demandam aprofundado exame do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza do remédio constitucional. Este âmbito não comporta alteração das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.