ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante afirma, de forma genérica, que não se pretende o reexame dos fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica (fls. 9/11).<br>Reitera, ainda, a tese de mérito suscitada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada (fls. 11/27).<br>Impugnação apresentada nas fls. 43/44.<br>Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 53/56).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>No caso, o agravo em recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame da matéria fático-probatória para a apreciação do mérito do recurso especial.<br>Especificamente, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, ou seja, em razão de análise da pretensão demandar o reexame fático-probatório, cabe à parte agravante demonstrar de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas, não bastando a mera alegação genérica de que busca apenas a revaloração jurídica do conjunto fático-probatório.<br>Ocorre que, ao contrário disso, o agravante sustentou, apenas de forma genérica, que não se aplicaria o referido óbice. No ponto (fls. 9/11):<br>II- DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7<br>No caso dos autos convém salientar que não há incidência da vedação que consta a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça porque o recurso especial interposto pelo agravante não se trata de mera tentativa de reexame de provas e sim de valoração dos elementos fático probatórios que restaram evidenciados na primeira instância e demonstração de violação da lei federal.<br>Ressalta-se ainda que na realidade a Sumula 7 do Superior Tribunal de Justiça visa evitar uma terceira Instância e recursos que requeiram o reexame de provas, o que em nada se assemelha com que pretendia o agravante ao interpor o Recurso Especial que foi equivocadamente inadmitido, inclusive sob a suposta alegação de ausência de fundamentação, o que não condiz com a realidade, pois não houve apenas menções de artigos de leis e sim ampla e bem fundamentada defesa, com a exposição dos dispositivos de lei violados e da divergência do acordão com demais entendimentos jurisprudenciais.<br>Ademais, com relação à fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso Especial, vale destacar que o entendimento firmado pela Corte Superior é o de que "a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1678599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). Assim a pretensão dos agravantes é legítima e cabível.<br>A inadequação da decisão ao caso é evidente de forma que até mesmo em situações semelhantes o STJ se manifestou favorável à justificação criminal.<br>Nesse sentido, destaca-se um dos entendimentos do Superior Tribunal de justiça:<br> .. <br>Em razão destes fatos, requer o provimento do presente agravo para fins de que seja possibilitado o devido seguimento ao recurso especial, com a revaloração jurídica aos fatos delineados na decisão recorrida.<br>Assim, o agravante não observou o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, atraindo, ainda, o óbice da Súmula 182/STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. É inadmissível o agravo que não ataca os fundamentos da decisão impugnada, conforme dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 96.229/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2012).<br> .. <br>2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.<br>(AgRg no AREsp n. 426.809/BA, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2014).<br> .. <br>1. Razões do regimental dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 341.557/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014).<br> .. <br>1. Não merece conhecimento o agravo regimental que possui razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação, na hipótese, da Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 186.093/RS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.