ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. PARTICIPAÇÃO ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS CORRÉUS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS APÓS ANULAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Agravo regimental improvido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 248/262.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Hatus Moraes Silveira contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 242):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PARTICIPAÇÃO ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS CORRÉUS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS APÓS ANULAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Liminar indeferida.<br>Nas razões, o agravante alega que o feito trata de cetamina e materialidade ínfima, inexistindo outras substâncias, como maconha, cocaína, balanças e transações financeiras. Aponta excesso de prazo de 1 ano e 4 meses, decorrente de juntada tardia do laudo definitivo e ausência de laudo preliminar, além de promoção ministerial que considerou a diligência "irrelevante".<br>Afirma inexistir supressão de instância na análise dos laudos e que a manutenção da preventiva com base em provas viciadas e periculosidade não demonstrada configura constrangimento ilegal. Alega omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar, pois a decisão teria se limitado a citar "elementos médicos idôneos" sem indicar origem ou comprovação. Requer, por fim, submissão do agravo ao colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade, com intimação para sustentação oral.<br>Pugna pela submissão ao colegiado, em homenagem ao princípio da colegialidade, com intimação para sustentação oral.<br>Pede a reforma da decisão agravada.<br>Por meio da Petição n. 00975178/2025, a defesa técnica requer a reconsideração da decisão de fls. 242/246.<br>Na Petição n. 01062019/2025, a defesa técnica solicitou a retirada do presente feito da pauta de julgamento, do dia 13/11/2025, da Sexta Turma, sob o argumento de conexão com o Habeas Corpus n. 1.043.192/AM, impondo a necessidade de julgamento em conjunto dos writs (fls. 291/295).<br>Memoriais ofertados (fls. 298/311).<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. PARTICIPAÇÃO ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS CORRÉUS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS APÓS ANULAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Agravo regimental improvido. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 248/262.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, a insurgência não merece provimento.<br>Com efeito, consoante se extrai dos autos, em 13/12/2024, o agravante foi condenado, em primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 113/114):<br>Quanto ao réu HATUS MORAES SILVEIRA;<br>Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez que este "prescrevia" o uso das substancias e foi intermediador na comercialização dos produtos por várias vezes; é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, tendo sido condenado nos autos do processo de nº 0604570-28.2019 (5a vara de crime); os poucos elementos coletados permite um juízo de valor quanto a personalidade do réu, ser esta voltada para o crime; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as consequências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica.<br>a) Para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06:<br>Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, autorizam a fixação da pena-base em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa.<br>Sem agravantes e atenuantes.<br>Não há causas de aumento de pena.<br>O Réu não preenche os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da incidência do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>b) Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico)<br>Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Sem agravantes a serem valoradas, vez que já foram consideradas anteriormente. Não há atenuantes.<br>Sem causas de aumento ou diminuição de pena.<br>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 1493 (mil, quatrocentos e noventa e três) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da sentença acima mencionada unicamente pela juntada extemporânea dos laudos toxicológicos definitivos sem prévia intimação das defesas, declarando a nulidade dos atos processuais posteriores, com retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.<br>Ainda assim, manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta das condutas, no risco de reiteração delitiva e na estrutura organizada da associação criminosa, circunstâncias que se mantêm hígidas e autônomas em relação à sentença anulada.<br>Nesse contexto, o acórdão a quo, de maneira fundamentada, também faz referência à divisão de tarefas entre os acusados e à reiteração delitiva de alguns deles, circunstâncias que, de plano, afastam a alegação de ausência de indícios de autoria.<br>No caso, ainda que o agravante não tenha sido flagrado com drogas em seu poder, a decisão de origem, respaldada no acervo probatório, destacou que ele mantinha vínculos diretos com outros integrantes da associação e que sua participação estava evidenciada pelo conteúdo das comunicações interceptadas e pela função de coordenação logística que desempenhava, elementos valorados para a decretação e a manutenção da prisão cautelar.<br>Logo, o Tribunal local, ao manter a prisão cautelar, não se baseou em generalidades, mas em dados objetivos do caso, compatíveis com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a anulação da sentença não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, porquanto esta possui natureza autônoma e pode ser mantida se persistirem os motivos que a ensejaram<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.104.124/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.<br>No que toca ao alegado excesso de prazo, igualmente não se verifica constrangimento ilegal. Trata-se de processo de alta complexidade, com múltiplos réus, pluralidade de delitos e necessidade de renovação de atos instrutórios após a anulação da sentença - circunstâncias que afastam qualquer conclusão de desídia estatal. Ademais, conforme pacífica orientação desta Corte, a anulação de atos processuais por decisão favorável à defesa interrompe a contagem do prazo para formação da culpa.<br>Ilustrativamente: AgRg no HC n. 839.157/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.<br>As alegações de ilicitude de provas e de ausência de materialidade demandariam reexame aprofundado de elementos fáticos e probatórios, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Quanto ao pleito de prisão domiciliar, o acórdão recorrido consignou inexistirem elementos médicos idôneos a comprovar incompatibilidade entre o estado de saúde do agravante e o ambiente prisional. O entendimento está em consonância com a orientação deste Tribunal, segundo a qual a substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova inequívoca da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento intramuros.<br>Portanto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada à luz dos princípios da razoabilidade e da necessidade, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva e da estrutura organizada que permeia a atuação dos corréus.<br>Observa-se que o acórdão embargado apenas integrou formalmente a decisão anterior, sem qualquer omissão relevante ou violação da colegialidade. A insurgência, portanto, não merece acolhida.<br>Registre-se, por fim, que a análise de eventuais teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, hipótese vedada em sede de habeas corpus.<br>Diante disso, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente o indeferimento liminar do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 248/262.