ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA E ATITUDE SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CONFISSÃO INFORMAL SEM CREDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DO STJ E DO STF E A FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 924.652/2025) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que declarou nulas as provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar (fl. 735), a seguir ementada:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT . INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática que declarou nulas as provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar na condenação do ora agravado por tráfico de drogas deve ser mantida, pois as fundadas suspeitas para a busca pessoal se basearam em denúncias anônimas e na atitude suspeita do paciente, em desacordo com o entendimento desta Corte.<br>2. Ilegal também a busca domiciliar, pois todos os elementos para configuração da justa causa decorrem de busca pessoal ilegal, além de não se mostrar crível a alegação de que o paciente tenha confirmado a existência de drogas no interior da residência e franqueado a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta o embargante a necessidade de sanar omissão:<br>a) quanto à ausência de enfrentamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitiriam a validade de buscas fundadas em denúncia específica e elementos de corroboração (AgRg no HC n. 970.852/SP e AgRg no HC n. 966.530/SP), conforme articulado com base no voto vencido (fls. 765/767);<br>b) quanto à ausência de enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal atinentes ao Tema 280 da repercussão geral, que admitiriam ingresso domiciliar sem mandado quando existirem fundadas razões justificadas a posteriori (HC n. 254.441-AgR; RE n. 1.452.497-AgR; e ARE n. 1.439.357-AgR), aplicáveis ao caso (fl. 766); e<br>c) sobre fundamentos constitucionais invocados (arts. 5º, caput, X e XI; 6º; e 144, § 5º, da Constituição Federal), relativos ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública, e à proibição de proteção insuficiente (fls. 768/770).<br>Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que o acórdão embargado se manifeste expressamente sobre os precedentes e fundamentos constitucionais indicados, sanando a omissão (fl. 770).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA E ATITUDE SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CONFISSÃO INFORMAL SEM CREDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DO STJ E DO STF E A FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.<br>Primeiro, porque o embargante não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>Segundo, pois as alegações do embargante de não enfrentamento de precedentes do STJ (fls. 765/767) e do STF (fl. 766) e omissão sobre fundamentos constitucionais (fls. 768/770) não podem ser acolhidas, isso porque o decisum embargado assentou, de forma clara e suficiente, que:<br>a) a busca pessoal é ilícita, porquanto as "fundadas suspeitas" se basearam apenas em denúncia anônima e em "atitude suspeita" do paciente, em desconformidade com a orientação desta Corte, com amparo em elementos fáticos dos autos (depoimentos policiais e acórdão revisional) e em precedente específico (fls. 739/740); e<br>b) a busca domiciliar é igualmente ilícita, por derivação da busca pessoal e por ausência de credibilidade da confissão informal e da suposta autorização para ingresso no imóvel, concluindo não ser crível que o ora embargado tenha franqueado a entrada para se autoincriminar (fl. 740).<br>A alteração do resultado demandaria rediscussão do mérito já enfrentado, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.<br>Em razão disso, rejeito os embargos de declaração.