ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. No caso, o Desembargador relator do writ originário simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. Pedido de tutela provisória julgado prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO CESAR NEVES DA SILVA contra a decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ em 9/10/2025 (fls. 220/222).<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações da impetração, sustentando a superação da Súmula 691 do STF e ressaltando que o referido enunciado admite mitigação quando presentes manifesta ilegalidade ou teratologia (fls. 227/228).<br>Sustenta que há flagrante ilegalidade na prisão preventiva e na obtenção de provas em contexto de violação de domicílio (fl. 229).<br>Ressalta que a Magistrada de piso fundamentou a prisão preventiva com base em elementos ínsitos aos tipos penais (fl. 232).<br>Requer a retratação da decisão impugnada e o deferimento da medida liminar, com a consequente revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do presente recurso regimental.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>Por meio da Petição n. 01083032/225 (fls. 249/250), a defesa reitera o pedido liminar delineado neste recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. No caso, o Desembargador relator do writ originário simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. Pedido de tutela provisória julgado prejudicado.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte Superior, na esteira do preceituado no enunciado da Súmula 691 do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo as hipóteses de inquestionável teratologia ou de ilegalidade manifesta.<br>No caso, o relator do prévio writ, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, disse que (fl. 216):<br> .. <br>Após análise dos argumentos e documentos apresentados pela parte impetrante, não vislumbro, liminarmente, a possibilidade de relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente, tampouco de, neste momento, conceder-lhe medidas cautelares alternativas.<br>Em uma análise apriorística e sem adentrar ao mérito do presente writ, não se constata deficiência de fundamentação manifesta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls.188/193, doc. de ordem nº 02), tampouco qualquer ilegalidade manifestamente demonstrada apta a justificar a concessão da ordem neste momento, motivo pelo qual a cautela recomenda a oitiva da autoridade coatora para análise das teses aventadas pela defesa.<br> .. <br>Dessa forma, uma vez que as instâncias inferiores não se manifestaram acerca da questão, torna-se inviável a análise da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.