ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelos agravantes, concluindo que a decisão condenatória não é manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido fundamentada em depoimentos de testemunhas oculares e outros elementos probatórios colhidos na fase judicial.<br>2. A alegação de que as testemunhas seriam apenas de "ouvir dizer" foi afastada, pois o acervo probatório inclui depoimentos de testemunhas oculares e outros elementos que conferem suporte à condenação.<br>3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com fundamento na premeditação, foi considerada idônea e apta a ensejar a exasperação da pena, estando em conformidade com o posicionamento jurisprudencial do órgão julgador.<br>4. A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão dos jurados que acolheram uma das teses possíveis e defendidas em plenário, desde que fundamentada em provas colhidas durante a fase judicial.<br>5. A análise de eventual causa de diminuição de pena pela participação de menor importância não é viável nesta via recursal, pois não foi arguida nas instâncias anteriores nem debatida em plenário.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CARDOSO DOS SANTOS e ALAN FELIPE SANTOS DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 19 anos e 3 meses de reclusão pela conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 1.320/1.321).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega violação dos arts. 414 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia e a condenação se fundaram em depoimentos "de ouvir dizer" e em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo sob contraditório (fls. 1.173/1.188).<br>Alega ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, diante da rejeição dos embargos de declaração que apontavam omissão do acórdão quanto à nulidade da pronúncia e condenação baseada em depoimentos indiretos (fls. 1.325/1.326).<br>Afirma inexistir testemunha presencial que tenha atribuído a autoria aos réus e que o depoente Luciano Albuquerque da Silva apenas indicou semelhança física e tatuagens a partir de fotografia mostrada por terceiro, caracterizando reconhecimento informal sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 1.322/1.327).<br>Aduz que o juízo condenatório se apoiou em elementos produzidos exclusivamente na fase policial, sem confirmação em Juízo, configurando ofensa aos arts. 155, 414 e 593, III, d, do Código de Processo Penal (fls. 1.326/1.327).<br>Contesta o entendimento de inovação recursal sobre "participação de menor importância", sustentando que o pleito foi formulado nas razões e que a ausência de quesitação decorreu de omissão do Juízo, não da defesa (fls. 1.326/1.327).<br>Pontua a existência de ilegalidade na exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade fundada na premeditação, por configurar bis in idem, em afronta ao art. 59 do Código Penal, pois o elemento seria inerente ao modus operandi do homicídio qualificado (fls. 1.326/1.327).<br>Assevera, por fim, que a soberania não se sobrepõe ao devido processo legal e não autoriza a manutenção de condenações sem suporte probatório legítimo (fls. 1.327/1.328).<br>Requer o provimento do recurso, com o conhecimento e o provimento do recurso especial (fl. 1.328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelos agravantes, concluindo que a decisão condenatória não é manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido fundamentada em depoimentos de testemunhas oculares e outros elementos probatórios colhidos na fase judicial.<br>2. A alegação de que as testemunhas seriam apenas de "ouvir dizer" foi afastada, pois o acervo probatório inclui depoimentos de testemunhas oculares e outros elementos que conferem suporte à condenação.<br>3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com fundamento na premeditação, foi considerada idônea e apta a ensejar a exasperação da pena, estando em conformidade com o posicionamento jurisprudencial do órgão julgador.<br>4. A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão dos jurados que acolheram uma das teses possíveis e defendidas em plenário, desde que fundamentada em provas colhidas durante a fase judicial.<br>5. A análise de eventual causa de diminuição de pena pela participação de menor importância não é viável nesta via recursal, pois não foi arguida nas instâncias anteriores nem debatida em plenário.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Conforme entendimento já exposto na decisão impugnada, depreende-se do acórdão que a Corte local examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelo recorrente, entendendo que a decisão condenatória não é manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive apreciando detalhadamente os depoimentos prestados no processo, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fl. 1.165 - grifo nosso):<br>  In casu, o que se depreende é que a conclusão alcançada pelo conselho de sentença possui respaldo em todo conjunto probatório, não somente das declarações das testemunhas que relataram suspeitas acerca da autoria do delito, mas também dos depoimentos das testemunhas oculares, que, somados aos demais elementos dos autos, conferem lastro probatório necessário para afastar a excepcionalidade de anulação do julgamento.<br>20. Isto porque, conforme delineado com brilhantismo pelo apelado em contrarrazões, seguindo uma linha vertical da produção de provas, em sede policial foi afirmado pela testemunha Maxwell de Lima Henrique que o réu Alessandro havia sofrido um atentado, havendo suspeitas de que a vítima estava envolvida na empreitada, motivo pelo qual havia ceifado sua vida (fls. 116/117).<br>21. Por sua vez, Luciano Albuquerque da Silva, que estava presente no momento do crime, afirmou que o atirador tinha tatuagens no braço e, durante o velório, o irmão da vítima, que tomou conhecimento sobre os autores, mostrou-lhe uma foto de um homem, tendo o depoente afirmado que as tatuagens apresentadas no braço daquela pessoa eram semelhantes a que o atirador possuía, também esclarecendo que a compleição física os traços físicos eram semelhantes a do recorrente (fls. 147/148).<br>22. Tudo isto, portanto, somado à denuncia anônima de que o homicídio foi cometido por Alê e seu comparsa Alan (fls. 99).<br>23. Assim, é de se concluir com clareza que o conselho de sentença, como dito, encontra respaldo em todo acervo probatório colacionado aos autos, seja em sede policial ou judicial, não sendo verossímil a alegação do recorrente de que as testemunhas são apenas de "ouvir dizer" .<br>Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a tese defensiva de ausência de testemunhas oculares, reconhecendo, com base nos elementos probatórios produzidos nos autos, que a autoria delitiva está fundamentada também na prova produzida ao longo da instrução, e não, como narrado pela defesa, em testemunhos indiretos.<br>Destaque-se, a esse respeito, que, para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias antecedentes, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas, providência que não se mostra possível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em relação à redução da pena pela participação de menor importância, reitero que a circunstância não foi arguida nas razões da apelação criminal, tampouco foi objeto de debate em plenário e, por conseguinte, sequer houve quesitação quanto à participação de menor importância, conforme ata de fls. 971/997.<br>A esse respeito, eventual omissão do Juízo na quesitação deveria ter sido impugnada, no momento oportuno, pela defesa, ônus do qual não se desincumbiu, ou, ao menos, disso não se teve notícias ou comprovação.<br>Assim, é inviável a inovação recursal nesta via para o fim de se analisar eventual causa de diminuição de pena não defendida em plenário e tampouco debatida nas esferas anteriores<br>No mais, no que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, assim se pronunciou a Corte de origem (fl. 1.166):<br>Quanto a circunstancia judicial da culpabilidade, o recorrente aduz que o magistrado a valorou de forma negativa pelo fato de, supostamente, ter o recorrente agido com premeditação, que não poderia ser considerada para exasperação da pena, pois se trata de mera conduta meio, inerente à consumação do crime.<br>27. Contudo, não vislumbro possibilidade de alterar a conclusão alcançada pelo juízo, haja vista que o fundamentos utilizado (premeditação) é idôneo e apto a ensejar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, estando de acordo, inclusive, com o posicionamento deste órgão julgador.<br>Ora, pela mera leitura do trecho acima é possível verificar ter o acórdão impugnado enfrentado expressamente o pleito de redução da pena com base na culpabilidade, não havendo omissão na decisão recorrida. Muito pelo contrário, o entendimento foi expresso ao asseverar que a valoração da circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente apreciada.<br>Assim, o que se observa é um mero inconformismo do recorrente, ao não aceitar o fundamento expresso pelo tribunal local, o que não caracteriza nenhuma omissão, estando a decisão local em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Passando a adent rar nas razões recursais em que se requer a cassação do veredicto, em razão da manifesta contrariedade desta decisão com relação às provas, verifico que a Corte local analisou as provas produzidas e entendeu não ser possível acolher o pleito, em razão, especialmente, de os jurados terem acolhido uma das teses possíveis e defendidas em plenário.<br>Para um melhor esclarecimento dos fatos, é imperioso destacar que, na ata da audiência, o Ministério Público sustentou em plenário existirem provas de materialidade e autoria dos agravantes.<br>Nesse sentido, destaca-se (fl. 975):<br>Em seguida, o(a) MM Juiz(a) Presidente declarou iniciados os debates orais, transmitindo o processo e dando a palavra às partes, primeiramente a(o) Promotor(a) de Justiça pelo prazo de (02) duas horas e meia e este produziu a acusação, iniciando às 14:41 min e terminando às I5:5üniin. mostrando as provas cm que se funda, pugnando pela condenação dos acusados, nos termos da pronúncia, os réus ALESSANDRO CARDOSO DOS SANTOS c ALAN FELIPE SANTOS DA SILVA, como incursos no art. 121. §2º. incisos 1 e IV, do Código Penal, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, sujeitando-os. consequentemente, a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri.<br>Na sequência, houve a votação dos quesitos formulados pelo Juízo, tendo o corpo de jurados, por maioria, acolhido a tese acusatória, culminando com a condenação dos recorrentes.<br>Portanto, anular o veredicto com base em entendimento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, quando o corpo de jurados acolheu uma das teses expostas em plenário, é violar a própria soberania dos veredictos.<br>Ademais, ao contrário do que sustenta a parte agravante, é possível extrair do acórdão impugnado existirem provas, colhidas durante a fase judicial, capazes de lastrearem um édito condenatório, conforme se observa do trecho da decisão já destacada acima (fl. 1.165).<br>Dessa forma, é inegável a harmonia do acórdão impugnado com a jurisprudência firmada pelo Tribunais superiores, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimen to ao agravo regimental.