ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB O ENFOQUE TRAZIDO PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE MAJORADA NA FRAÇÃO DE 1/2 EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (396,8 KG DE COCAÍNA).<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MATIAS CAMPOS contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 991):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.<br>Nas razões, a parte agravante alega que há flagrante constrangimento ilegal imposto pelo Tribunal de origem na dosimetria da pena, que afasta a supressão de instância e autoriza o conhecimento do writ, inclusive de ofício.<br>Defende que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem complementou a fundamentação para manter a exasperação da pena-base, configurando violação do princípio do non reformatio in pejus, além de evidenciar que a matéria dosimétrica foi efetivamente analisada, inexistindo supressão de instância.<br>Alega que é cabível a revisão da dosimetria em habeas corpus quando faltar fundamentação concreta ou houver desproporção manifesta, e invoca o entendimento pacificado de aplicação da fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, afirmando que a pena foi agravada sem motivação idônea.<br>Afirma que há precedentes de concessão de ordem de ofício em casos análogos e requer o conhecimento e o provimento do agravo para reconsiderar a decisão que não conheceu do habeas corpus ou submetê-lo ao colegiado, com a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB O ENFOQUE TRAZIDO PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE MAJORADA NA FRAÇÃO DE 1/2 EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (396,8 KG DE COCAÍNA).<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não era mesmo caso de conhecimento do habeas corpus.<br>Primeiro, por se tratar de utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 890.868/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024).<br>Segundo, porque o acórdão recorrido não analisou o pleito sob o enfoque trazido pela defesa, com relação ao ora paciente, e não poderia, uma vez que, das razões da defesa, na apelação, apenas constam os pedidos referentes à absolvição e à restituição dos veículos (fl. 829). Sendo assim, a análise da insurgência constitui indevida supressão de instância, o que se mostra incabível.<br>Terceiro, porque inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Juízo apresentou motivação concreta para exasperação da pena-base na fração de 1/2 (fl. 785):<br> .. <br>Em relação à aplicação das penas, em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao tráfico, na fixação das sanções penais deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06.<br>In casu, a natureza (pasta base de cocaína, droga de alto potencial lesivo) e a grande quantidade da droga apreendida (396,8 Kg de cocaína na cidade de Jaurú/MT- CASO 01), são fatores a serem valorados negativamente aos acusados, na fração de 1/2.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.