ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Hugo Cesar de Jesus Domingues contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 53):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática diverge de precedente do próprio Relator, afirmando ser indevida a manutenção da prisão com base exclusiva na quantidade de droga e em fundamentos genéricos, sem demonstração de risco concreto de reiteração, fuga ou prejuízo à instrução.<br>Alega excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 120 dias, em processo simples, com réu único e sem audiência designada, o que configuraria atraso injustificado.<br>Afirma inexistir fundamentação concreta para a preventiva, limitada à gravidade abstrata do delito e à referência genérica à ordem pública.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas, apontando primariedade, residência fixa, confissão e inexistência de indícios de atuação em organização criminosa, propondo comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão para concessão da ordem, com revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas, bem como o reconhecimento do excesso de prazo e da violação do princípio da isonomia.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma eficaz, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes argumentos genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do agravo regimental estejam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que denegou o habeas corpus.<br>Na espécie, os fundamentos não foram integralmente impugnados. Permaneceram sem ataque específico: a) os elementos fático-concretos narrados - abordagem no km 203, forte odor de maconha, apreensão em mochila e promessa de pagamento pelo transporte intermunicipal (fls. 54/56); b) a conclusão de periculosidade concreta e garantia da ordem pública decorrentes do contexto do transporte intermunicipal de quantidade expressiva de entorpecente (fls. 54/56); c) a suficiência legal da preventiva com base no art. 313, I, do Código de Processo Penal (fl. 56); d) a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (fl. 57); e) a premissa de inexistência de flagrante ilegalidade na via estreita do habeas corpus (fl. 54); e g) a irrelevância de condições pessoais favoráveis diante dos elementos concretos apontados (fl. 56).<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a aplicação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa especificação: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.<br>Assim, não conh eço do agravo regimental.