ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE BARBOSA GONCALVES contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 201/203):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nesta via, o agravante sustenta que impugnou, de forma específica, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. Alega que demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, bastando a análise do acórdão combatido. Argumenta que se trata de revaloração da prova, não de reexame, e que a questão se limita à qualificação jurídica dada pela Corte de origem quanto ao art. 50, II, da Lei n. 7.210/1987. Quanto à Súmula 83/STJ, aduz que fez distinguishing adequado, demonstrando que a jurisprudência mencionada não trata da mesma matéria.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência à Sexta Turma e, via de consequência, seja dado provimento ao presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a decisão que inadmite recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, em todos os seus fundamentos, de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme nesse sentido, consoante o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Quanto à Súmula 7/STJ, ao contrário do alegado pela defesa, não houve impugnação específica e adequada. A simples afirmação de que não se trata de revolvimento fático-probatório, mas de revaloração da prova ou de questão meramente jurídica, não tem o condão de afastar o óbice sumular quando a pretensão recursal efetivamente demanda o reexame do acervo probatório. Conforme salientado na decisão agravada, a análise quanto à existência de conduta voluntária do apenado na perda do sinal do monitoramento eletrônico, a comprovação de que houve falha técnica imperceptível, a tempestividade da apresentação à autoridade competente e demais circunstâncias concretas constituem questões eminentemente fáticas que exigem o reexame das provas produzidas na origem. Não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de rediscussão das circunstâncias fáticas que envolveram o episódio. A pretensão de desconstituir a conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à configuração de falta grave pressupõe necessariamente a revisão do substrato fático-probatório.<br>Em relação à Súmula 83/STJ, a argumentação defensiva também não prospera. A orientação sedimentada nesta Corte é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Não basta simplesmente alegar distinguishing de forma genérica. Era necessário trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual desta Corte. A mera afirmação de que o caso envolve falha técnica e não conduta voluntária não demonstra, concretamente, divergência jurisprudencial ou peculiaridade relevante, até porque essa análise pressupõe justamente o vedado reexame fático-probatório.<br>Ante o exp osto, nego provimento ao agravo regimental.