ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por PEDRO GOMES PEREIRA ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 737):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDISCUSSÃO DA NEGATIVA DE OFERTA DE ANPP EM PRIMEIRO GRAU. INADMISSIBILIDADE. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 386, III, DO CPP. ATIPICIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, a defesa do embargante aponta omissão, aduzindo que o acórdão deixou de apreciar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para assegurar nova apreciação do pedido de ANPP, diante da superveniência de norma mais benéfica (Resolução CNMP n. 289/2024) - fl. 747.<br>Pugna, assim, pela supressão do vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes, pois o aresto embargado lançou fundamentação suficiente para não conhecer do tópico tido como objeto de omissão.<br>Ademais, cumpre destacar que a defesa, em sede de agravo regimental, não veiculou nenhum pedido de concessão de habeas corpus de ofício, sendo nítida a tentativa de inovar ao suscitar a referida alegação apenas em sede de aclaratórios, de modo que o aresto embargado não pode ser acoimado de omisso por ter deixado de se manifestar sobre uma pretensão que nem sequer foi veiculada oportunamente.<br>Ainda que assim não fosse, é certo que tal pretensão afigura-se manifestamente descabida, pois a providência almejada é de iniciativa do órgão julgador, não podendo ser utilizado como escape para suprir vício de admissão causado pela própria parte (AgRg no AREsp n. 2.258.934/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe 7/6/2024).<br>No mesmo sentido, confira-se:<br> .. <br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.808.615/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - grifo nosso).<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.