ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON CONCEICAO DOS SANTOS contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 805):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, o agravante alega que houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, sendo indevida a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Argumenta que não pretende o reexame do acervo fático-probatório, mas a revaloração das provas e a correção da valoração probatória, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que a suposta matéria constitucional está intrinsecamente ligada à interpretação dos arts. 483, § 2º, e 593, III, d, do Código de Processo Penal, tratando-se de debate infraconstitucional sobre a correta aplicação da lei federal.<br>Por fim, d efende que, superado o óbice processual, deve ser reconhecida a violação de lei federal e da soberania dos veredictos, com o restabelecimento da absolvição pelo quesito genérico.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Ora, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, a parte agravante apontou, no recurso especial, contrariedade ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; art. 483, III, § 2º, e art. 593, III, d, ambos do Código de Processo Penal, e art. 5º, LIV, LV, LVI, LVII e LXI, da Constituição Federal, além dos princípios que regem os direitos penal e processual penal.<br>Nesse cenário, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em razão das razões invocarem matéria estranha a esta via recursal, apontando violação de dispositivos constitucionais, além de entender incidir o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à inadmissibilidade do recurso especial que busca discutir violação da norma constitucional.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.