ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS SEM RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO MOTA FERRAZ contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 417):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPERVENIENTE PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. ÓBICE SUPERADO. IMPETRAÇÃO VISANDO A DIREITO DE NATUREZA DIVERSA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR O SEGUIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e indeferir o habeas corpus liminarmente por outros fundamentos.<br>Nas razões, o agravante alega que o habeas corpus não versa sobre meras questões processuais, mas sobre a preservação do status libertatis do paciente, pois o recurso em sentido estrito visa à decretação da prisão preventiva, sendo cabível até a impetração preventiva.<br>Argumenta que a admissibilidade do recurso em sentido estrito já foi realizada pelo Juízo de primeiro grau, com a determinação de apresentação de contrarrazões, o que evidencia perigo na demora e a necessidade de intervenção para impedir possível decretação da medida extrema.<br>Sustenta que não incidem os princípios da unicidade e indivisibilidade do Ministério Público, por se tratar de atuação de órgão diverso (GAECO/MPRJ) sem atribuição funcional após o recebimento da denúncia; destaca que a cessação da atribuição foi reconhecida na cota da denúncia e em manifestação posterior.<br>Ressalta que é necessária a antecipação da tutela recursal para suspender a tramitação do recurso em sentido estrito até o julgamento final deste feito; no mérito, requer o provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus, declarando a nulidade do recurso interposto pelo órgão ministerial sem atribuição.<br>Às fls. 447/451, contrarrazões pelo desprovimento do agravo regimental .<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 462).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS SEM RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão ora questionada ser mantida.<br>É certo que o writ , como regra, não se presta ao enfrentamento de questões processuais suscetíveis de impugnação por recursos próprios, salvo quando haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção.<br>No caso, o agravante está solto e o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, via adequada para a apreciação das alegações defensivas, ainda se encontra em processamento.<br>Reafirmo, ademais, a orientação desta Corte quanto à unicidade e à indivisibilidade do Ministério Público, cujos membros o representam como um todo, sendo, portanto, substituíveis em suas atribuições. Conforme se extrai da regra do art. 5º, LIII, da Constituição Federal, veda-se pelo ordenamento jurídico pátrio apenas a designação de um "acusador de exceção", nomeado mediante manipulações casuísticas e em desacordo com os critérios legais pertinentes (HC 57.506/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/02/2010 - (HC n. 332.583/SE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2016).<br>Conforme bem observou o Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, as regras de atribuição interna do Ministério Público não comprometem o princípio do promotor natural. Assim, a intervenção do GAECO, com a interposição de recurso em sentido estrito posteriormente ao oferecimento da denúncia e ao indeferimento da preventiva se insere na fase processual, sendo um desdobramento direto da opinio delicti já formalizada pelo Ministério Público. E, se o promotor natural não se opôs à atuação do grupo especializado e o GAECO interveio em defesa do interesse da instituição (a prisão preventiva do réu), não há que se falar em nulidade, pois o ato foi praticado por um membro legítimo da instituição, regida pelo princípio da indivisibilidade (fls. 460/461).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.