ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO VOTO CONDUTOR DO ARESTO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por ANA ZELIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fls. 9.055/9.057):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EFETIVA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 593, III, D, E 252, III, TODOS DO CPP; E 59 DO CP. TESE DE PRONÚNCIA COM BASE EM DEPOIMENTOS COLHIDOS CLANDESTINAMENTE E SEM O CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE QUE O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA É CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS JURADOS BASEARAM SUA DECISÃO EM ELEMENTOS QUE NÃO SOFRERAM O CONTRADITÓRIO E FORAM COLHIDOS DE FORMA ILÍCITA. QUESTÃO NÃO TRATADA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELA AGRAVANTE. AVALIAÇÃO DE QUE O SUBSTRATO PROBATÓRIO NÃO FOI COLHIDO SOB A ÉGIDE DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DO IMPEDIMENTO DE UM DOS DESEMBARGADORES QUE ATUOU NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO.<br>1. Quanto ao agravo regimental, entende-se não incidir a Súmula 182/STJ, pois a defesa referiu e impugnou o fundamento da decisão agravada. No que se refere ao agravo, a insurgência comporta conhecimento, pois a defesa efetivamente deduziu argumentos concretos no sentido de afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O art. 155 do CPP cinge-se a obstar que o juízo forme sua convicção apenas a partir de elementos colhidos em sede inquisitiva, estabelecendo algumas exceções (elementos não repetíveis), nada diz acerca da impossibilidade que novos elementos inquisitivos sejam coligidos após o recebimento da denúncia ou mesmo a forma como esses elementos devem ingressar na ação penal, de modo que o dispositivo tido como violado não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, sendo o caso de incidir a Súmula 284/STF. Precedente.<br>3. A referida tese não foi debatida no acórdão da apelação. Tampouco a defesa da agravante suscitou omissão na análise dessa questão, de modo que o recurso também padece de falta de prequestionamento nesse aspecto (Súmulas 282 e 356/STF).<br>4. A alegada ilicitude da prova obtida em sede inquisitiva não comporta conhecimento, como devidamente esclarecido no tópico anterior, de modo que, sob esse enfoque específico, também é inviável conhecer da alegada negativa de vigência do art. 593, III, d, do CPP.<br>5. Quanto ao argumento de que inexiste prova colhida sob o crivo do contraditório que respalde o veredicto condenatório, a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem firmou que há prova judicializada que corrobora os elementos colhidos em sede inquisitiva e que respaldam a conclusão do Conselho de Sentença (fls. 7.843/7.859), convicção essa que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta reexame em sede especial.<br>6. A tese de impedimento de um dos Desembargadores que atuou no julgamento dos embargos de declaração padece de falta de prequestionamento. A Corte de origem não debateu a referida alegação defensiva, sendo certo que, em se tratando de ilegalidade que surgiu na prolação do acórdão recorrido, incumbia à defesa apontar a referida questão mediante oposição de aclaratórios àquele aresto, a fim de oportunizar o exame dessa questão na instância ordinária, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>7. Colhe-se do acórdão atacado que apenas uma das vetoriais (culpabilidade) foi negativada, tendo a Corte de origem sopesado o fato de que a agravante ordenou a morte do próprio marido por inadmitir a separação judicial, isso após atormentá-lo no ambiente familiar e de trabalho, tendo insultado seus colegas e os próprios familiares na véspera do crime, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade (fl. 7.867). Fundamentação essa absolutamente idônea, pois não guarda identidade com elementos do tipo penal, indicando, ainda, uma conduta mais reprovável do ponto de vista penal.<br>8. Agravo regimental provido a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões, a defesa da embargante manifestou inconformismo com a conclusão de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo o caso de aplicação da Súmula 282/STJ (fl. 9.076), deduzindo, na sequência, argumentos no sentido de refutar tal óbice, concluindo, ao final, que existe omissão no Acórdão, que ora se embarga, porque se omitiu de se manifestar dos argumentos e impugnações da defesa, não podendo se falar de falta de impugnação específica (fl. 9.077).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO VOTO CONDUTOR DO ARESTO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>No julgamento do agravo regimental interposto em face da decisão exarada às fls. 8.975/8.977, prevaleceu, por maioria, o voto-vista por mim proferido, no qual firmei a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ, admitindo, por conseguinte, o agravo regimental interposto pela embargante, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com efeito, ao insistir na tese de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, a embargante ignora o fato de que essa posição foi a que prevaleceu no julgamento do agravo regimental, de modo que a argumentação expendida nos embargos de declaração está absolutamente dissociada do conteúdo do voto condutor do acórdão embargado.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.