ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LOPES DA SILVA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 621/623):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.<br>Nesta via, o agravante sustenta, em síntese, que o habeas corpus é plenamente cabível diante da manifesta ilegalidade da condenação, que teria se baseado em conjunto probatório absolutamente frágil e insuficiente quanto à autoria e ao dolo, violando o princípio in dubio pro reo. Alega que a vítima não acusa o paciente, tendo afirmado em juízo não se recordar dos fatos, e que o depoimento das filhas seria testemunho indireto, insuficiente para sustentar decreto condenatório. Subsidiariamente, aponta ilegalidade na dosimetria da pena-base, sustentando ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.<br>Requer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o habeas corpus e, no mérito, concedida a ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, para reformar a dosimetria da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>No presente caso, a pretensão defensiva exige efetivo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com nova valoração de depoimentos, laudos periciais e demais elementos de prova, providência absolutamente incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Conforme salientado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao rejeitar a tese absolutória, fê-lo com base em conjunto fático-probatório robusto, composto por laudos médicos e exame de corpo de delito, atestados, fichas de internação, fotografias das lesões e depoimentos testemunhais - especialmente das filhas da vítima, que a encontraram nua, ensanguentada e desorientada e providenciaram socorro (fl. 21). A Corte afastou a versão defensiva de acidente por falta de lastro probatório e enfatizou a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica quando corroborada por elementos objetivos, citando precedentes desta Casa.<br>Pretender a absolvição do paciente sob o argumento de insuficiência probatória implica necessariamente revalorar todo o conjunto probatório produzido nos autos, atribuindo pesos diversos daqueles conferidos pelas instâncias ordinárias aos diversos elementos de prova, o que demandaria nova análise da credibilidade de testemunhas, do alcance dos laudos periciais, da compatibilidade entre as lesões documentadas e as versões apresentadas, entre outros aspectos. Tal providência, como já destacado, é absolutamente incompatível com a natureza e finalidade do habeas corpus.<br>Também não há falar em falta de motivação para o aumento da pena-base acima do mínimo legal, porquanto alicerçada em elementos concretos reveladores da maior reprovabilidade da conduta, que, conforme sentença e acórdão, extrapolam as elementares do crime em questão.<br>A culpabilidade foi valorada negativamente porque a vítima ficou com debilidade permanente na visão. As circunstâncias também foram negativadas em razão do emprego de instrumentos cortantes e contundentes, que causaram múltiplas lesões na face e no crânio, comprovadas por laudos e fotografias juntadas aos autos. As consequências do crime extrapolaram a normalidade, pois, além da incapacidade permanente para o trabalho e da debilidade visual, a vítima necessita de tratamento constante, arca com consultas particulares e utiliza diversos medicamentos em virtude de crises convulsivas, cefaleia e transtorno depressivo de humor.<br>Para concluir em sentido diverso, novamente, seria imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.