ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação Deficiente. Inobservância de Comando Legal. Súmula 182/STJ. Agravo Regimental imProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ, ao argumento de que o agravo em recurso especial combateu de modo claro e direto a aplicação da Súmula 284/STF, observando o princípio da dialeticidade. Sustentou que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já fixados, com prequestionamento implícito e indicação dos dispositivos violados (arts. 157, 244 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A parte agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgia, limitando-se a alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou recurso especial, conforme entendimento consolidado no AgRg no AREsp n. 2.153.320/SP.<br>6. A refutação deveria ter sido individualizada, específica e fundamentada, o que não foi observado na peça de agravo, sendo insuficiente a remissão aos dispositivos do art. 386, V e VII, do CPP, para sanar eventual vício da peça processual.<br>7. Os fundamentos para a inadmissão do recurso especial não foram infirmados, confirmando-se a decisão que não conheceu do agravo em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser específica, individualizada e fundamentada, não sendo suficientes alegações genéricas ou remissões a dispositivos legais para sanar eventual vício da peça processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, V e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YCARO DANNILO SANTIAGO SILVA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 332):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, o agravante alega que houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial combateu, de modo claro e direto, a aplicação da Súmula 284/STF, com observância ao princípio da dialeticidade, destacando que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já fixados - inclusive com prequestionamento implícito e indicação dos dispositivos violados (arts. 157, 244 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e art. 28 da Lei n. 11.343/2006) - (fls. 343/345).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação Deficiente. Inobservância de Comando Legal. Súmula 182/STJ. Agravo Regimental imProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, por inobservância do comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ, ao argumento de que o agravo em recurso especial combateu de modo claro e direto a aplicação da Súmula 284/STF, observando o princípio da dialeticidade. Sustentou que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já fixados, com prequestionamento implícito e indicação dos dispositivos violados (arts. 157, 244 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A parte agravante não impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão contra a qual se insurgia, limitando-se a alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou recurso especial, conforme entendimento consolidado no AgRg no AREsp n. 2.153.320/SP.<br>6. A refutação deveria ter sido individualizada, específica e fundamentada, o que não foi observado na peça de agravo, sendo insuficiente a remissão aos dispositivos do art. 386, V e VII, do CPP, para sanar eventual vício da peça processual.<br>7. Os fundamentos para a inadmissão do recurso especial não foram infirmados, confirmando-se a decisão que não conheceu do agravo em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser específica, individualizada e fundamentada, não sendo suficientes alegações genéricas ou remissões a dispositivos legais para sanar eventual vício da peça processual.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, V e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Como afirmei monocraticamente, caberia à parte recorrente, nas razões de agravo em recurso especial, impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgia, não sendo suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.153.320/SP, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022), exatamente o caso dos autos.<br>De acordo com o firmado na decisão agravada, a refutação deveria ter sido individualizada, específica e fundamentada, o que não ressai da leitura da peça de agravo. Somente em sede de agravo houve a remissão aos dispositivos do art. 386, V e VII, do CPP, que não podem, agora, ser consideradas, para efeito de saneamento de eventual vício da peça processual.<br>Por tal razão, não se consideram infirmados os fundamentos para inadmissão do recurso especial, o que confirma os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em questão.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.