ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO CAETANO DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 405/406).<br>Aduz o agravante que o Recurso Especial não visa ao reexame fático-probatório, mas à revalorização jurídica dos fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Assim, é admitida, conforme jurisprudência do STJ, a análise da correta subsunção dos fatos ao direito, desde que não envolva nova apreciação da matéria fática.  ..  A presente irresignação não demanda o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), mas sim a correta valoração jurídica dos elementos probatórios já delineados pelo Tribunal a quo. O que se questiona é a legalidade da ratio decidendi que manteve a pronúncia, pois se baseou em ilações sobre a suposta agressividade do Recorrente para justificar a mudança de versão da vítima em Juízo. A discussão, portanto, é estritamente de Direito Federal, cingida à subsunção normativa dos fatos (fl. 416).<br>Assevera que a análise dos autos revela a absoluta ausência de provas judicializadas que confirmem a autoria delitiva. O arcabouço probatório é insuficiente para sustentar a condenação do Recorrente.  ..  Desde o início da apuração dos fatos objeto da ação penal, os únicos elementos trazidos no bojo dos autos foram os depoimentos das testemunhas de de ouvir dizer (Hearsay Testimony) - (fl. 418).<br>Sustenta que, em que pese a vítima, em sede de inquérito policial, ter atribuído ao recorrente a autoria do ato de incendiar seu corpo, verifica-se que, em juízo, alterou sua versão dos fatos, passando a afirmar que o ocorrido se tratou de um acidente doméstico.  ..  Dessa forma, considerando que a pronúncia deve se fundamentar em indícios suficientes de autoria e materialidade, não podendo basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, torna-se inviável sustentar a decisão de pronúncia apenas no depoimento prestado na delegacia, especialmente quando este é posteriormente contraditado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fl. 421).<br>Ao final da peça recursal, requer seja admitido e provido o presente agravo quanto às pretensões de reconhecimento de circunstância que exclua o crime ou isentem o Recorrente de pena, reconhecendo- se o error in judicando do Tribunal de Justiça da Bahia pelos fundamentos expostos.  ..  Requer-se o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, com o regular processamento da insurgência, afastando-se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.  ..  Na hipótese de Vossa Excelência não reconsiderar a r. decisão, requer-se, com fundamento no art. 258 do RISTJ, a apresentação do feito para julgamento pela col. Turma deste eg. Tribunal (fl. 422).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>A defesa sustenta que a controvérsia é de direito, limitada à correção da subsunção normativa, sem reexame de prova, invocando precedentes sobre revaloração jurídica. A decisão agravada, contudo, consignou que o Tribunal de origem reconheceu a suficiência de elementos aptos à pronúncia, com base em provas e indícios delineados, e que a pretensão de afastar tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório.<br>À luz do voto recorrido, que descreve e transcreve depoimentos prestados em juízo e elementos corroborativos (fls. 305/308), a tese defensiva de que inexistem indícios judicializados não se resolve apenas por requalificação jurídica dos "fatos incontroversos"; ela implica, necessariamente, negar a idoneidade, consistência e alcance dos depoimentos e confrontar sua coerência - o que é reexame de prova. Daí a incidência da Súmula 7/STJ, nos termos da decisão monocrática.<br>Prosseguindo, o agravo afirma que a pronúncia se baseou "exclusivamente" em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais. O voto do Tribunal baiano afirma o oposto: que há depoimentos em juízo, sob contraditório, convergentes quanto à autoria, e expressamente invoca o precedente do Supremo Tribunal Federal: "Não há desrespeito à regra do art. 155  quando a decisão de pronúncia não se baseou apenas em elementos  policiais, mas também  em provas reunidas na fase judicial  " (HC n. 212.550, Rel. Min. Nunes Marques, 17/05/2022) - fl. 308. Ademais, o voto transcreve trechos detalhados dos relatos de DANIELLE, SIDALVA e LINDASELVA, produzidos no processo (fl. 307), e aponta laudo pericial de materialidade (fls. 156/157).<br>Diante desse quadro, a conclusão defensiva de exclusividade de hearsay não se coaduna com as premissas fáticas firmadas pelo acórdão estadual; afastá-las exigiria reexame, o que é vedado no especial, conforme a decisão agravada.<br>Por fim, a defesa invoca a presunção de inocência e sustenta que o acervo é "frágil e contraditório", que a vítima alterou a versão e que não há elementos concretos de coação. A Corte a quo, porém, afirma que a pronúncia demanda apenas indicação de materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP, transcrito no próprio voto - fls. 305/306), e registra que indícios há, com depoimentos judiciais categóricos e elementos corroborativos, além de consignar que o aprofundamento da prova é vedado nessa fase, sob pena de usurpação da competência do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF - fls. 306/307).<br>Também delimita-se que a absolvição sumária exige prova unívoca de excludente e que a desclassificação só é possível se não houver absolutamente nenhum elemento indicativo do dolo (fl. 302).<br>Nessa moldura, a pretensão de impronúncia, tal como formulada no agravo, pressupõe infirmar a valoração dos indícios reconhecidos pelo Tribunal local - o que, novamente, demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, conforme a decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.