ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. OPERAÇÃO POLICIAL REGULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO JUSTIFICADOR DA DILIGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IM POSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMULO DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 341):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante sustenta que: (i) o trânsito em julgado não impede o conhecimento de habeas corpus quando se alega nulidade absoluta; (ii) a mera presença em local conhecido por crimes não configura fundada suspeita para busca pessoal; e (iii) não há necessidade de revolvimento probatório, pois a questão é objetivamente aferível.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, subsidiariamente, o julgamento do presente Agravo Regimental e análise do mérito pela Turma (fl. 367), com a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. OPERAÇÃO POLICIAL REGULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO JUSTIFICADOR DA DILIGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IM POSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória (AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024). Somente é possível a superação desse óbice quando constatada flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.<br>Quanto à alegada ilegalidade da busca pessoal, os elementos constantes do acórdão condenatório demonstraram que a diligência policial que resultou na prisão em flagrante do ora agravante foi realizada no contexto da Operação Graham Bell, deflagrada pela Polícia Civil do Distrito Federal especificamente para coibir crimes patrimoniais relacionados a aparelhos celulares provenientes de crimes na denominada "Feira do Rolo", local reconhecidamente utilizado para comercialização de bens de origem ilícita.<br>O Tribunal de origem consignou expressamente que o contexto no qual realizada a operação policial evidenciava a fundada suspeita necessária para a realização de buscas pessoais, revelando-se a diligência pertinente e adequada ao escopo de coibição da receptação de produtos provenientes de crime. Não se tratou, portanto, de abordagem aleatória ou arbitrária, mas de exercício regular da atividade investigativa direcionada aos frequentadores do local em que notoriamente ocorria a prática delitiva.<br>Segundo o Tribunal de origem, a ausência de alvo específico, não invalida a abordagem que tinha como foco os frequentadores do local (fl. 319). Aquele colegiado corroborou o entendimento de que o contexto em que realizada a operação policial evidencia a fundada suspeita necessária para a realização de buscas pessoais, o que, no presente caso, revelou-se pertinente e adequada, não restando extrapolado o escopo das diligências realizadas visando à coibição da receptação de produtos provenientes de crime (fl. 319).<br>Mutatis mutandis, estes precedentes:<br> .. <br>II - No caso concreto, as fundadas razões dos policiais que ensejaram a abordagem ao agravante se pautaram não apenas no nervosismo deste, ou mesmo no fato de que estava com uma mochila sentado em via pública, mas sim porque aqueles estavam em operação policial formal para a busca de crimes de tráfico de drogas na localidade, conhecida pelo crime.<br>III - Em situações semelhantes, esta Corte Superior tem atualmente entendido pela legalidade da busca pessoal. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 860.258/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>E AgRg no HC n. 784.042/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Assim, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (STF, HC n. 230.232 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 9/10/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.