ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de Cleberton Afonso Bernardes e, nessa parte, negar-lhe provimento; conhecer parcialmente dos recursos especiais de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa e Clóvis da Silva Pinto e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento; e não conhecer dos agravos em recurso especial de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa, Clóvis da Silva Pinto e José Maria Rosa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESP DE CLEBERTON AFONSO BERNARDES. TESE DE OCORRÊNCIA DE PECULATO CULPOSO POR IMPERÍCIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 312, §§ 2º E 3º, DO CP. ELEMENTOS DE CULPA NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM, NOTADAMENTE PELA CONDIÇÃO DO RECORRENTE, POLÍTICO EXPERIENTE, RECONDUZIDO AO CARGO DE VEREADOR. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO TOTAL DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE EXASPERAÇÃO IMOTIVADA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. RESP E ARESP DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA NEGATIVA DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO VOLUNTÁRIA DE ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDUTA RESULTANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO - SER INVEROSSÍMIL QUE VEREADORES - AGENTES ELEITOS, RESPONSÁVEIS PELO ERÁRIO E PELA REPRESENTAÇÃO POPULAR - DESCONHECESSEM A ILICITUDE DE EMPRÉSTIMOS SEM JUROS, CORREÇÃO OU ENCARGOS, COM DINHEIRO PÚBLICO, E QUE CASAS LEGISLATIVAS NÃO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; O COSTUME LOCAL NÃO AFASTA A ILICITUDE; HOUVE A ADMISSÃO DE QUE OS VALORES ERAM SOLICITADOS REPETIDAS VEZES, PAGOS EM CHEQUES, E POSTERIORMENTE "RESTITUÍDOS" SEM CORREÇÃO OU JUROS, REFORÇANDO O CARÁTER INDEVIDO DA PRÁTICA; A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL QUE AUTORIZASSE "ADIANTAMENTOS" DESSA NATUREZA; E A ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM A MOLDURA FÁTICA APRESENTADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP E 386, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRADA A CIÊNCIA DA ILICITUDE E VONTADE DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO RECORRENTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM VIRTUDE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.194. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ANÁLISE PREJUDICADA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. VOLUNTARIEDADE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL NÃO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RESP E ARESP DE CÍCERO CORREIA COSTA. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, III, DO CPP - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SEM A APRESENTAÇÃO DE NENHUM MOTIVO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA, DIVISÃO DE TAREFAS E HIERARQUIA DO GRUPO, COM SUPORTE EM COLABORAÇÕES PREMIADAS E EM PROVA DOCUMENTAL. TESE DE INIDONEIDADE DA CONDENAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE SÔNIA SEM A APRESENTAÇÃO DE NENHUM MOTIVO. CORTE DE ORIGEM QUE DISPÔS ACERCA DO CONTATO DIRETO, BENEFÍCIO PRÓPRIO OU PESSOAS DO CÍRCULO DO RECORRENTE, COM SUPORTE NO LASTRO PROBATÓRIO APRESENTADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DE UMA SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TESES RELEVANTES INVOCADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APRESENTARAM MOTIVAÇÃO PARA O NÃO RECONHECIMENTO DAS TESES DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 12.850/2013 E 386, I, II E IV, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS RELATIVOS A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISPÕE ACERCA DO COMANDO, HIERARQUIA E DIVISÃO FUNCIONAL, ANCORADA EM COLABORAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPP; 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013 E 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA, APENAS, EM COLABORAÇÃO PREMIADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E DECLARAÇÕES EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA RESULTANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 6 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP; 386, III, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013 E 386, IV, V OU VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA, APENAS, EM COLABORAÇÃO PREMIADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, E 312, § 2º, AMBOS DO CP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 6 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP, E 386, III, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE PECULATO EM FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE REVELA ELEMENTAR DO TIPO - BIS IN IDEM. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 8 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM VIRTUDE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 9 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ANÁLISE PREJUDICADA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 11 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. RESP E ARESP DE CLÓVIS DA SILVA PINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 312, § 1º, DO CP. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE AFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, B E D, DO CP. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA EM VIRTUDE DE SER QUALIFICADA. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 9 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ARESP DE JOSÉ MARIA ROSA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>Recurso especial de Cleberton Afonso Bernardes parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Recursos especiais de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa e Clóvis da Silva Pinto parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, em parte, nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Cleberton Afonso Bernardes. Agravos em recurso especial de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa, Clóvis da Silva Pinto e José Maria Rosa não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais e de agravos em recurso especial interpostos por Cleberton Afonso Bernardes (fls. 10.877/10.895); Antônio Pereira da Silva (fls. 12.383/12.423 e 16.034/16.055); Cícero Correia Costa (fls. 12.472/12.539 e 15.987/16.032); Clóvis da Silva Pinto (fls. 12.619/12.644 e 16.057/16.070) e José Maria Rosa (fls. 16.072/16.074), com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0001419-08.2015.8.26.0268 (fls. 10.743/10.803):<br>Apelação criminal. Peculato. Erro quanto à ilicitude do fato. Tipicidade. Câmara de Vereadores. Inconvincente o argumento que vereadores, na medida em que ocupantes de cargos públicos eletivos, responsáveis pelo gerenciamento do erário público e por definição hábeis no cuidado das coisas do povo, teriam conhecimento tão somente rude, elementar e pedestre sobre o funcionamento da administração pública. Não seria verossímil que não soubessem que não podiam manipular seus cargos para creditarem a si próprios favores monetários importantes negados à totalidade da população, criminosamente tomando para si empréstimos simulados a juro algum, sem correção monetária ou qualquer encargo, coisa que a ninguém do povo é acessível. Muito menos admissível isso em país de séria cultura inflacionária em que o custo da moeda é bem de grande valor, a recair o preço ruinoso da operação nas costas sofridas do contribuinte. Não estaria, pois, longe do conhecimento público e notório que casas legislativas não são instituições bancárias, não sendo lícito a vereadores tomarem verbas públicas em empréstimos meramente gratuitos (ou "adiantamentos"), ainda que sejam tais verbas depois simploriamente restituídas - sem qualquer correção monetária, encargos ou juros, destaque-se. Ademais, não há qualquer previsão legal ou regimental que sustente o pagamento de tais "adiantamentos", seja na localidade dos fatos, seja em qualquer outro rincão ou instituição pública ou privada do país. Por fim, o fato de tal prática ser aparentemente comum na localidade indicava não mais, se de fato assim ocorria, o grau de descuido e malversação da verba pública, mas não exclui, de forma alguma, a ilicitude da conduta praticada.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 12.549/12.561; 12.562/12.564; 12.565/12.571; e 12.572/12.574), foram rejeitados (fls. 12.606/12.611):<br>Embargos de declaração. Rejeição. Cabe rejeitar embargos de declaração não comportados por qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão embargada (Código de Processo Penal, artigos 619-620).<br>Cleberton Afonso Bernardes alega violação dos arts. 312, §§ 2º e 3º, do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940), ao sustentar a desclassificação para peculato culposo e a consequente extinção da punibilidade pela reparação do dano antes da sentença irrecorrível (fls. 10.884/10.889).<br>Sustenta, também, ofensa ao art. 59 do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940), por suposta exasperação imotivada da pena-base e indevido bis in idem ao considerar a condição de vereador (fls. 10.890/10.893).<br>Aponta, ainda, a violação do art. 312 do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940), quanto à indevida manutenção da tipificação em peculato doloso e à continuidade delitiva (fls. 10.884/10.891).<br>Argumenta, por fim, que houve afronta aos incisos II e III do art. 315 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941), por ausência de fundamentação adequada na decisão que manteve a dosimetria e afastou a voluntariedade da reparação (fl. 10.892).<br>Ao final da peça recursal, pede o conhecimento e provimento deste Recurso Especial, para que: a) Seja reconhecida a ocorrência de culpa na conduta do Apelante, nos termos do art. 312, § 2º, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade; e b) Subsidiariamente, caso entendam Vossas Excelências pela manutenção da condenação, requer-se a fixação da pena-base de CLEBERTON no mínimo legal, além da aplicação da atenuante referente à reparação do dano, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal (fls. 10.893/10.894).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 15.887/15.893, o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 15.931/15.932).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 16.150/16.152).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO.<br>RECURSO ESPECIAL DE CLEBERTON. PRETENSÃO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, B, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Antônio Pereira da Silva alega violação dos arts. 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941), 21, 18, inciso II, 59, 65, inciso III, alínea d, e 16, todos do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940), e dos arts. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941) - (fls. 12.385/12.423).<br>Sustenta ofensa ao art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, por fundamentação genérica ao manter a negativa de redesignação da audiência de instrução e julgamento (fls. 12.392/12.394).<br>Aponta violação do art. 21 do Código Penal e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, ao afirmar erro de proibição inevitável (fls. 12.394/12.397).<br>Argumenta afronta ao art. 18, II, do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo e atipicidade da conduta (fls. 12.397/12.399).<br>Indica ofensa ao art. 59 do Código Penal, por bis in idem na exasperação da pena-base, ao valorar como circunstância judicial a condição de agente público, elementar do crime de peculato (fls. 12.399/12.401).<br>Alega violação do art. 65, III, d, do Código Penal, por negativa da atenuante da confissão espontânea, mesmo em hipótese de confissão qualificada (fls. 12.401/12.404).<br>Apresenta dissídio jurisprudencial quanto ao art. 65, III, d, do Código Penal, indicando paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul sobre confissão qualificada e citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 12.405/12.409 e 12.406/12.407).<br>Assere ofensa ao art. 16 do Código Penal, por não reconhecimento do arrependimento posterior, sustentando que a reparação prescinde de integralidade ou, de forma alternativa, foi integral no caso concreto (fls. 12.419/12.421).<br>Ao final da peça recursal, pede que seja o presente recurso especial CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer: a) A violação do art. 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para anular a sentença e impor nova audiência de instrução e julgamento (pela adoção de uma fundamentação genérica quando da manutenção da sentença que reputou válida a negativa de redesignação do ato processual); b) A violação do art. 21 do Código Penal e do art. 386, incisos VI, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pelo fato de não ter sido reconhecido que o Recorrente incorreu em erro de proibição inevitável); c) A violação do art. 18, inciso II, do Código Penal e do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (por desconsiderar a inexistência do dolo direto que torna a conduta atípica); d) A violação do art. 59 do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (por ter acentuado a pena do peculato na primeira fase da dosimetria em virtude de circunstância judicial que se revela elementar do tipo penal); e) A violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (pela negativa de reconhecimento da aplicação da atenuante da confissão espontânea em hipótese de "confissão qualificada"); f) O dissídio jurisprudencial no que concerne à interpretação do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e a consequente violação do dispositivo legal, e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (pelo fato de que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a aludida norma destoar daquela conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em caso análogo); e g) A violação do art. 16 do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (pela negativa de reconhecimento da aplicação da causa de diminuição da pena do arrependimento posterior) - (fls. 12.421/12.422).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 15.828/15.848, o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 15.933/15.934).<br>Em face da decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, o recorrente formulou o agravo em recurso especial de fls. 16.034/16.055.<br>Contraminuta às fls. 16.103/16.106.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 16.152/16.154).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO.<br>RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO CONFISSÃO QUALIFICADA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Cícero Correia Costa alega violação dos arts. 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941), por fundamentação genérica na manutenção da condenação por organização criminosa e pela participação em crimes atribuídos à corré Sônia (fls. 12.486/12.488).<br>Sustenta ofensa ao art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), ao validar sentença que não teria enfrentado teses defensivas formuladas em alegações finais, relativas à confissão e ao arrependimento posterior (fls. 12.489/12.491).<br>Aponta violação do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 386, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal, por ausência de estrutura ordenada e divisão de tarefas aptas a caracterizar organização criminosa e por insuficiência de prova da participação do recorrente (fls. 12.491/12.494).<br>Argumenta afronta ao art. 21 do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940) e ao art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por erro de proibição inevitável nas condenações ligadas aos cartões de vale-alimentação e aos "adiantamentos" (fls. 12.496/12.501 e 12.507/12.512).<br>Indica ofensa aos arts. 18, inciso II, do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por inexistência de dolo e consequente atipicidade nas imputações de peculato, inclusive com pedido de desclassificação para peculato culposo (art. 312, § 2º, do Código Penal) - (fls. 12.499/12.506 e 12.512/12.513).<br>Alega violação do art. 4º, § 16, inciso III, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao afirmar que houve condenação baseada exclusivamente em colaboração premiada, sem elementos corroborativos, quanto aos vales-alimentação e ao plano de saúde (fls. 12.494/12.504).<br>Sustenta ofensa ao art. 59 do Código Penal, por bis in idem na pena-base ao valorar condição funcional do recorrente como circunstância desfavorável no crime de peculato (fls. 12.513/12.515).<br>Aponta violação do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, por negativa de reconhecimento da atenuante da confissão, mesmo em hipótese de confissão qualificada (fls. 12.516/12.519).<br>Registra divergência jurisprudencial quanto ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que reconheceu a confissão qualificada para fins de atenuante (fls. 12.519/12.525).<br>Argumenta ofensa ao art. 16 do Código Penal, por negativa de reconhecimento do arrependimento posterior independentemente da integralidade da reparação (fls. 12.534/12.535).<br>Ao final da peça recursal, pede seja o presente recurso especial CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer: a) A violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e declarar a nulidade dos acórdãos (pela adoção de fundamentação genérica para reconhecer a participação do Recorrente nos crimes praticados por Sônia; e pela adoção de argumentação genérica para confirmar condenação pela prática do crime de organização criminosa); b) A violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos e anular a sentença da origem (por ter permitido que a magistrada da origem deixasse de enfrentar as teses trazidas pelo Recorrente nas suas alegações finais); c) A violação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e do art. art. 386, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários a caracterização do crime de organização criminosa e pela falta de provas acerca do envolvimento do Recorrente); d) A violação do art. 4º, § 16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, do art. 21 do Código Penal e do art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pela confirmação da condenação pela prática de peculato envolvendo os cartões de "vale-alimentação" se pautar, apenas, em declarações prestadas a título de colaboração premiada; pelo fato de não ter sido reconhecido que o Recorrente incorreu em erro de proibição inevitável); e) A violação do art. 18, inciso II, do Código Penal e do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (por desconsiderar a inexistência do dolo direto que torna a conduta atípica); f) A violação do art. 4º, § 16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 386, inciso IV, V e VIII, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pela confirmação da condenação pela prática de peculato envolvendo o "plano de saúde" se pautar, apenas, em declarações prestadas a título de colaboração premiada e pela falta de provas acerca da solicitação do Recorrente); g) A violação dos arts. 18, inciso II, e 312, § 2º, do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pela confirmação da condenação pela prática de peculato envolvendo o "plano de saúde" ter desconsiderado a inexistência do dolo direto e deixado de desclassificar a conduta para a modalidade culposa); h) A violação do art. 21 do Código Penal e do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pela confirmação da condenação pela prática de peculato envolvendo os "adiantamentos" não ter reconhecido que o Recorrente incorreu em erro de proibição inevitável); i) A violação do art. 18, inciso II, do Código Penal e do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e reformar os acórdãos recorridos para absolver o Recorrente (pela confirmação da condenação pela prática de peculato envolvendo os "adiantamentos" desconsiderar a inexistência do dolo direto que torna a conduta atípica); j) A violação do art. 59 do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (por ter reduzido a pena do peculato em fração mínima em virtude de circunstância judicial que se revela elementar do tipo penal); k) A violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (pela negativa de reconhecimento da aplicação da atenuante da confissão espontânea em hipótese de "confissão qualificada"); l) O dissídio jurisprudencial no que concerne à interpretação do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e a consequente violação do dispositivo legal, e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (pelo fato de que a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a aludida norma destoar daquela conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul em caso análogo); m) A violação do art. 16 do Código Penal e reformar os acórdãos recorridos para impor nova dosimetria da pena (pela negativa de reconhecimento da aplicação da causa de diminuição da pena do arrependimento posterior) - (fls. 12.536/12.538).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 15.865/15.886, o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 15.935/15.936).<br>Em face da decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, o recorrente formulou o agravo em recurso especial de fls. 15.987/16.032.<br>Contraminuta às fls. 16.090/16.093.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 16.156/16.159).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO.<br>RECURSO ESPECIAL DE CICERO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO CONFISSÃO QUALIFICADA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Clóvis da Silva Pinto alega violação dos arts. 312, § 1º, do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940); 16 do Código Penal; e 65, inciso III, alíneas b e d, do Código Penal.<br>Sustenta que houve condenação por peculato com responsabilidade objetiva, sem comprovação do dolo específico, e que se negou vigência: - do art. 16 do Código Penal, por ter havido reparação do dano antes do recebimento da denúncia; - do art. 65, III, d, do Código Penal, por não reconhecer a atenuante da confissão, ainda que qualificada; e - do art. 65, III, b, do Código Penal, por não reconhecer a atenuante da reparação do dano antes do julgamento (fls. 12.619/12.644).<br>Registra dissídio jurisprudencial quanto à caracterização do dolo específico (fls. 12.619/12.644).<br>Ao final da peça recursal, pretende-se, em síntese, o reconhecimento de que: a) - o Acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 312, Parágrafo Primeiro, do Código Penal, havendo error in judicando decorrente de equivocada tipificação da conduta descrita na denúncia que, sem sombra de dúvida, não se amolda ao tipo penal referenciado; b) - há negativa de vigência aos artigos 16 e 65, incisos III, alíneas "b" e "d", do Código Penal, visto que o ora Recorrente reparou o dano antes do recebimento da denúncia, além da conduta imputada não ter causado qualquer prejuízo aos cofres públicos de Itapecerica da Serra, além de o ora Recorrente ter admitido os fatos que lhe foram atribuídos.; c) - a revaloração da prova não é obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  13) - Conforme seja reconhecido um ou outro argumento jurídico lançado, pretende-se que esse Superior Tribunal de Justiça reconheça as teses suscitadas e absolva o ora Recorrente dada a explícita ausência de dolo específico na sua conduta de se apropriar dos empréstimos, na medida em que a restituição dos valores foi descontada da sua folha de pagamento. O dolo específico não se evidenciou. Subsidiariamente, há de se reconhecer que a dosimetria da pena não observou a reparação do dano antes do recebimento da denúncia e/ou a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, alínea "b", do Código Penal, visto que buscou, antes de ser julgado, reparar qualquer dano que fosse apontado, além de ter confessado os fatos que lhe foram imputados.  ..  Pelo provimento do recurso especial. (fls. 12.643/12.644).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 15.894/15.909; o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 15.941/15.942).<br>Em face da decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, o recorrente formulou o agravo em recurso especial de fls. 16.057/16.070.<br>Contraminuta às fls. 16.107/16.110.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 16.159/16.163).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO.<br>RECURSO ESPECIAL DE CLOVIS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO CONFISSÃO QUALIFICADA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>O agravante José Maria Rosa interpôs o recurso especial de fls. 10.820/10.827, apresentando as teses de insuficiência de provas, de controvérsia entre sentenças, de falta de provas conclusivas, de ausência de dolo, requerendo sejam as presentes razões recebidas, vez que tempestivas e próprias, para ao final dar provimento ao presente recurso especial , consequentemente, decretando sua absolvição.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 15.910/15.918), a insurgência não foi admitida em face dos óbices constantes das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 15.928/15.930).<br>Em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, foi interposto o presente recurso de agravo (fls. 16.072/16.074).<br>Contraminuta às fls. 16.111/16.115.<br>O Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 16.149/16.150, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSE MARIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESP DE CLEBERTON AFONSO BERNARDES. TESE DE OCORRÊNCIA DE PECULATO CULPOSO POR IMPERÍCIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 312, §§ 2º E 3º, DO CP. ELEMENTOS DE CULPA NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM, NOTADAMENTE PELA CONDIÇÃO DO RECORRENTE, POLÍTICO EXPERIENTE, RECONDUZIDO AO CARGO DE VEREADOR. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO TOTAL DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE EXASPERAÇÃO IMOTIVADA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. RESP E ARESP DE ANTONIO PEREIRA DA SILVA. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA NEGATIVA DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO VOLUNTÁRIA DE ALTERAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDUTA RESULTANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO - SER INVEROSSÍMIL QUE VEREADORES - AGENTES ELEITOS, RESPONSÁVEIS PELO ERÁRIO E PELA REPRESENTAÇÃO POPULAR - DESCONHECESSEM A ILICITUDE DE EMPRÉSTIMOS SEM JUROS, CORREÇÃO OU ENCARGOS, COM DINHEIRO PÚBLICO, E QUE CASAS LEGISLATIVAS NÃO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; O COSTUME LOCAL NÃO AFASTA A ILICITUDE; HOUVE A ADMISSÃO DE QUE OS VALORES ERAM SOLICITADOS REPETIDAS VEZES, PAGOS EM CHEQUES, E POSTERIORMENTE "RESTITUÍDOS" SEM CORREÇÃO OU JUROS, REFORÇANDO O CARÁTER INDEVIDO DA PRÁTICA; A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL QUE AUTORIZASSE "ADIANTAMENTOS" DESSA NATUREZA; E A ALEGAÇÃO DE QUE O DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM A MOLDURA FÁTICA APRESENTADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP E 386, III, DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEMONSTRADA A CIÊNCIA DA ILICITUDE E VONTADE DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO RECORRENTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM VIRTUDE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.194. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ANÁLISE PREJUDICADA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. VOLUNTARIEDADE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL NÃO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RESP E ARESP DE CÍCERO CORREIA COSTA. AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, III, DO CPP - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SEM A APRESENTAÇÃO DE NENHUM MOTIVO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA ESTRUTURA, DIVISÃO DE TAREFAS E HIERARQUIA DO GRUPO, COM SUPORTE EM COLABORAÇÕES PREMIADAS E EM PROVA DOCUMENTAL. TESE DE INIDONEIDADE DA CONDENAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE SÔNIA SEM A APRESENTAÇÃO DE NENHUM MOTIVO. CORTE DE ORIGEM QUE DISPÔS ACERCA DO CONTATO DIRETO, BENEFÍCIO PRÓPRIO OU PESSOAS DO CÍRCULO DO RECORRENTE, COM SUPORTE NO LASTRO PROBATÓRIO APRESENTADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DE UMA SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TESES RELEVANTES INVOCADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APRESENTARAM MOTIVAÇÃO PARA O NÃO RECONHECIMENTO DAS TESES DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º DA LEI N. 12.850/2013 E 386, I, II E IV, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS RELATIVOS A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DISPÕE ACERCA DO COMANDO, HIERARQUIA E DIVISÃO FUNCIONAL, ANCORADA EM COLABORAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPP; 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013 E 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA, APENAS, EM COLABORAÇÃO PREMIADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E DECLARAÇÕES EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA RESULTANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 6 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP; 386, III, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013 E 386, IV, V OU VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA, APENAS, EM COLABORAÇÃO PREMIADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, E 312, § 2º, AMBOS DO CP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO E DE NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21 DO CP E 386, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 6 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, II, DO CP, E 386, III, DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 7 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE PECULATO EM FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE REVELA ELEMENTAR DO TIPO - BIS IN IDEM. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 8 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM VIRTUDE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 9 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ANÁLISE PREJUDICADA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 11 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. RESP E ARESP DE CLÓVIS DA SILVA PINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 312, § 1º, DO CP. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE AFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, B E D, DO CP. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA EM VIRTUDE DE SER QUALIFICADA. ADOTADOS OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE DO ITEM 9 DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU ANTONIO PEREIRA DA SILVA. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. ARESP DE JOSÉ MARIA ROSA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.<br>Recurso especial de Cleberton Afonso Bernardes parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Recursos especiais de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa e Clóvis da Silva Pinto parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, em parte, nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Cleberton Afonso Bernardes. Agravos em recurso especial de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa, Clóvis da Silva Pinto e José Maria Rosa não conhecidos.<br>VOTO<br>RECURSO ESPECIAL DE CLEBERTON AFONSO BERNARDES.<br>O recurso especial tem origem em ação penal que apurou peculatos praticados por vereadores e servidores da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, mediante "adiantamentos" de valores públicos simulados e sem encargos. Cleberton foi condenado por peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal), com penas reduzidas em apelação para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva e mantido o regime aberto, com substituição por restritivas de direitos (fls. 10.780/10.784).<br>c. OCORRÊNCIA DE PECULATO CULPOSO. IMPERÍCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. ART. 312, §§ 2º E 3º, DO CP (fls. 10.886/10.889).<br>A defesa sustenta a desclassificação para peculato culposo, por imperícia, com extinção da punibilidade em razão da reparação integral anterior à sentença irrecorrível, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 312 do Código Penal (fls. 10.886/10.889). Afirma que "houve a total reparação do dano em momento bastante anterior à prolação de sentença condenatória irrecorrível" e que o recorrente foi "induzido" a solicitar "adiantamento salarial", sem dolo, apontando documentos de depósito em 2015 (fls. 10.886/10.889).<br>Extrai-se do recorrido acórdão o seguinte trecho (fls. 10.780/10.782 - grifo nosso):<br> .. <br>Em relação ao apelante Cleberton, também ficou bem fundamentada a condenação desse apelante. A existência material dos fatos está devidamente provada nos autos (fls. 1.552-1.570), vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida. Procede, igualmente, a imputação de autoria ora formulada em desfavor desse apelante.<br>Cleberton (fls. 6.081-6.082) admitiu em juízo que solicitou e recebeu valores da Câmara Municipal a título de adiantamento, seguindo sugestão da funcionária Eduarda, que lhe garantiu que a operação era lícita. Inicialmente pegou um adiantamento de cerca de R$ 7.000,00, uma parte foi descontada de seu salário, mas, logo após, saiu da Câmara Municipal. Algum tempo após voltou a exercer mandato e solicitou novo empréstimo, agora de cerca de R$ 5.000,00. Não sabia que o empréstimo inicial não havia sido pago, eis que acreditou que o desconto ocorrera integralmente. Após ter ciência de que havia um débito em aberto, pagou à Câmara Municipal, diretamente em conta, os valores devidos. Negou ter funcionários- fantasma em seu gabinete. Negou ainda ter ciência da ilicitude da operação, haja vista ter sido informado por funcionários do setor financeiro que o empréstimo era legítimo.<br>Novamente aqui vê-se que não há qualquer dúvida sobre o efetivo recebimento de valores pelo acusado a título de adiantamento salarial, fato admitido pelo próprio apelante e comprovado amplamente pela documentação presente nos autos, assim como pelas colaborações premiadas das acusadas Fabiane e Eduarda.<br>A versão do acusado no sentido de que não tinha ciência da ilicitude de suas ações não convence. Cleberton exercia mandato como vereado (sic) na Câmara Municipal, cargo este para o qual foi eleito mais de uma vez, sendo certamente dotado de conhecimentos medianos que indicam, a qualquer pessoa, a ilicitude da tomada de empréstimo junto a casa legislativa - como reiteradamente frisado na presente decisão, sabidamente instituição que não atua no setor bancário ou no mercado financeiro -, envolvendo dinheiro público, sem qualquer correção monetária ou aplicação de juros, com óbvio prejuízo para a população que, na outra ponta, arcava com os custos financeiros dessas operações para o povo certamente ruinosas. Mais ainda, no caso do apelante Cleberton, e segundo seu próprio relato, ele deixou a Casa legislativa logo após o primeiro empréstimo recebido, razão pela qual cessaram os descontos em seu holerite, restando evidente assim que o réu sequer restitui os valores recebidos à Câmara Municipal, ao menos naquele momento, atentando para tal fato somente ao novamente assumir cargo de vereador, e após solicitar e receber novo empréstimo, mesmo sem ter devolvido os valores anteriormente recebidos aos cofres públicos.<br>Tampouco comporta acolhimento o argumento da desclassificação para crime culposo, uma vez já definido que Cleberson sabia que praticava atos ilícitos, conhecimento este acessível a qualquer cidadão mediano, não sendo tal ilicitude elidida pela prática dos mesmos atos por outras pessoas, ou pela autorização de funcionários da casa legislativa.<br>Quanto ao argumento de que o acusado reparou o dano ao erário, veja-se que tal reparação não foi voluntária, uma vez que ocorrida, ao menos em parte, através de descontos automáticos em seu holerite, e nem integral, uma vez que os valores restituídos pelo réu, de cerca de R$ 11.278,08 (fls. 8,293) refere-se somente aos adiantamentos recebidos em 2014, e não condiz com o montante de R$ 17.000,00 recebidos a título de adiantamentos em sua conta pessoal, conforme demonstram os documentos de fls. 1.553-1.555, 1.556-1.557 e 1.567.<br>Forma-se, portanto, todo um quadro de provas que, de modo substancialmente harmônico e robusto, aponta o acusado como autor desses ilícitos.<br> .. <br>Com efeito, sobre a alegada culpa (imperícia) e ausência de dolo, a Corte de origem não acolheu o pleito de desclassificação, notadamente, porque o recorrente sabia que praticava atos ilícitos, conhecimento este acessível a qualquer cidadão mediano e, em especial, a vereador eleito mais de uma vez, que não poderia ignorar a ilicitude de tomada de empréstimo junto à Casa Legislativa com dinheiro público sem qualquer correção monetária ou aplicação de juros.<br>Destaca-se que o recorrente deixou a Câmara após o primeiro adiantamento, cessando os descontos, e retornou posteriormente para solicitar novo empréstimo sem ter devolvido o anterior, o que reforça a consciência da ilicitude e afasta a ideia de erro ou imperícia.<br>Dessa forma, a premissa defensiva de peculato culposo não se harmoniza com a moldura fático-probatória fixada pelo Tribunal, que reconhece o dolo do agente e considera inverossímil o desconhecimento da ilicitude por vereador - cargo que demanda zelo e conhecimento mínimo sobre a gestão de verbas públicas.<br>Inviável desconstituir, na via estreita do recurso especial, o entendimento do Tribunal a quo acerca da aptidão do recorrente, na condição de político experiente, reconduzido ao mandato de vereador, quanto à ilicitude da ação de empréstimo operada, ante a necessidade de avaliação do caderno fático-probatório.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 619 DO CPP. 2. OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE NÃO ANALISADA. 3. ALEGADA CONDUTA CULPOSA. ELEMENTOS DA CULPA EXCLUÍDOS. DOLO DEVIDAMENTE DELINEADO. 4. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. O embargante se limita a afirmar que houve omissão quanto à tese de violação do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, em virtude da "inexistência do elemento objetivo do tipo conhecimento inequívoco da origem ilícita dos valores". Com efeito, compulsando os autos, verifico que houve efetiva omissão no que concerne à mencionada tese defensiva, uma vez que a tipicidade foi analisada apenas com relação ao crime antecedente. Dessarte, passo ao seu exame.<br>3. Pela leitura das conclusões trazidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que ficou assentado não ser possível concluir que o recorrente agiu com imprudência, negligência ou imperícia, uma vez que "conhece o regramento a que se sujeitam empresas de câmbio no Brasil, ao menos sobre a necessidade de cautelas na realização de operações que não tenham origem lícita aparente". Registrou-se, ainda, que "não havia motivo lícito algum que permitisse a ele crer na origem válida dos recursos e na própria licitude das transferências a serem realizadas".<br>4. Nessa linha de intelecção, sendo o dolo elemento subjetivo do tipo, cuja constatação se revela pelas características objetivas da conduta delitiva e subjetivas do agente, tem-se que a diligente exclusão dos elementos da culpa apenas confirma a existência do dolo, não havendo se falar em ofensa ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>5. Desconstituir as conclusões apresentadas pelas instâncias ordinárias demandaria indevido reexame dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não se admite na via eleita, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>6. Embargos de declaração acolhidos em efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.526.001/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021 - grifo nosso.)<br>Sobre a reparação do dano para fins do § 3º do art. 312 do Código Penal, constata-se que o acórdão concluiu que a devolução não foi voluntária, ao menos em parte, por meio de descontos automáticos em seu holerite, além disso, não foi integral, o valor restituído de cerca de R$ 11.278,08 (fls. 8.293) refere-se somente aos adiantamentos de 2014 e não condiz com o montante de R$ 17.000,00, recebido a título de adiantamentos, conforme os documentos de fls. 1.553/1.555, 1.556/1.557 e 1.567.<br>Conforme aferido, a alegação defensiva de total reparação é contrariada pelos fundamentos colacionados no recorrido acórdão, que aponta devolução parcialmente coativa (descontos em holerite) e incompleta em relação ao total indevidamente recebido. Assim, não se satisfazem os requisitos legais para a extinção da punibilidade do § 3º do art. 312 do Código Penal.<br>Em reforço, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa geral de diminuição do art. 16, do Código Penal pressupõe que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a reparação do dano ou restituição da coisa tenha sido voluntária e integral, e tenha ocorrido até o recebimento da denúncia ou queixa (AgRg no AREsp n. 2.019.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022 - grifo nosso).<br>d. SUBSIDIARIAMENTE: DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO IMOTIVADA DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (fls. 10.889/10.893).<br>A defesa sustenta, subsidiariamente, três pontos: (i) exasperação imotivada da pena-base, com bis in idem por valorar a condição de vereador; (ii) reconhecimento da reparação voluntária do dano e falta de fundamentação quanto à sua negativa; e (iii) afastamento da continuidade delitiva.<br>Constam do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 10.782/10.784 - grifo nosso):<br> .. <br>As penas aplicadas, contudo, requerem reparos.<br>O acusado Cleberson efetivamente exercia, na época dos fatos, cargo público eletivo, cabendo a ele não apenas zelar pelo patrimônio público, como se espera de qualquer servidor público, mas também zelar pela adequada representação de seus eleitores, não se tratando assim de cargo comum, indicando sua maior culpabilidade no caso. Contudo, e como já antes frisado, realmente não podem pesar contra o réu o fato de ter se valido de falsidade ideológica para a consecução do crime, uma vez que tal conduta foi, segundo a própria sentença, meio necessário para o cometimento dos peculatos, ou o fato de não ter restituído os valores recebidos ilicitamente, o que configura mero exaurimento do delito. Assim, considerada uma circunstância judicial negativa, aplica-se aumento de pena inicial de um sexto (1/6), partindo as penas do apelante Cleberson do patamar de dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa.<br>Não cabe falar no caso em confissão, uma vez alegada excludente de ilicitude, tampouco cabendo falar-se em reparação do dano, uma vez que, como já apontado, tal reparação não foi espontânea e voluntária, e tampouco integral, frisando-se, sobre esse tópico, tudo o que já ficou assentado em relação aos corréus.<br>Ausentes outras circunstâncias ou causas modificadoras de pena, fixa-se, para cada infração, a pena no patamar acima exposto.<br>Detectada a continuidade delitiva entre os peculatos apontados, aplica-se derradeiro aumento de pena de um sexto (1/6), pela pluralidade mínima de infrações, chegando-se à pena final de dois (2) anos, oito (8) meses e vinte (20) dias de reclusão, e pagamento de doze (12) dias-multa, aplicando-se aos dias-multa a mesma lógica adotada pela sentença de origem que, aliás, deixou de aplicar o disposto no artigo 72 do Código Penal.<br> .. <br>Razão não assiste ao recorrente.<br>De início, embora a defesa tenha afirmado que a elevação da pena-base por ser "integrante da Casa Legislativa" repete elemento do tipo de peculato (funcionário público), configurando bis in idem, o Tribunal paulista, ao dosar a pena, explicitou que não utilizou como vetoriais negativas "falsidade ideológica" nem a "não restituição" (exaurimento do delito), e fundamentou a elevação pela maior culpabilidade decorrente do exercício de cargo eletivo, que demanda zelo com o patrimônio e representação dos eleitores.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, o fundamento apresentado é apto a justificar a exasperação da pena-base. Nesse sentido, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da culpabilidade, destacando que o paciente ocupava cargo de Vereador, circunstância que, de fato, denota o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, pois tinha a obrigação de tutelar os interesses da sociedade. (AgRg no HC n. 973.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - grifo nosso).<br>No que se refere à alegação de que a devolução foi voluntária e integral, e que faltou fundamentação ao acórdão ao negar tal caráter, tem-se que o acórdão é expresso: a devolução "não foi voluntária,  ao menos em parte, através de descontos automáticos em seu holerite", e "nem integral", pois "os valores restituídos  de cerca de R$ 11.278,08 (fls. 8.293) referem-se somente aos adiantamentos de 2014 e não condizem com o montante de R$ 17.000,00" comprovado nos autos (fl. 10.782).<br>Conforme delineado no item anterior, houve fundamentação específica e documental sobre ausência de voluntariedade e integralidade, incompatível com a tese defensiva.<br>Por fim, a pretensão de reforma da decisão para absolvição ou afastamento da continuidade delitiva exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.884.920/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifo nosso).<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA.<br>O recurso especial tem origem em ação penal que tratou de peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal), por recebimento de valores da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra a título de "adiantamentos" sem encargos, e de outras condutas correlatas. O acórdão recorrido manteve a condenação de Antônio Pereira da Silva e fixou a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, com 12 dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.<br>Quanto ao agravo interposto, ressalto que não cabe este tipo de recurso contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF.<br>5. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 315, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (fls. 12.392/12.394).<br>A defesa sustenta que houve violação do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, porque a negativa de redesignação da audiência de instrução e julgamento teria sido fundada em motivação genérica, ignorando a complexidade do feito e a necessidade de tempo razoável para a nova advogada estudar os autos.<br>Ao tratar da aventada nulidade, o Tribunal de origem dispôs que requereu o apelante Antônio a anulação da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de tempo hábil para consulta dos autos por sua representante legal, que apresentou pedido de redesignação do feito, negado pelo juízo de origem, o que representaria cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. Vê-se dos autos que Antônio vinha sendo devidamente representado durante todo o feito. A decisão de alterar sua representação a poucos dias da audiência foi voluntária, ciente sua nova representante legal do estado do feito e da data da audiência, não cabendo assim cogitar de redesignação da audiência, o que provocaria indevido atraso no feito, em completo desrespeito aos demais acusados e seus representantes legais. Outra vez cabe invocar, aqui, a boa vigilância do artigo 565 do Código de Processo Penal (fls. 10.751/10.752 - grifo nosso).<br>Os fundamentos apresentados refutam a alegação de motivação genérica, porquanto registram circunstâncias concretas do caso e justificam, de modo específico, a manutenção da audiência na data designada.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa e rejeitou o pedido com fundamentação específica, assentando, notadamente, que o réu vinha sendo devidamente representado durante todo o feito e que a decisão de alterar sua representação a poucos dias da audiência foi voluntária.<br>Com efeito, a constituição de novo advogado às vésperas da audiência e a alegação de cerceamento de defesa, sob o pretexto de deficiência em sua assistência jurídica, denota, no caso concreto, situação a que o próprio acusado deu causa, em clara atitude de quebra da boa-fé processual, nos termos do art. 565 do CPP, também conhecida como nulidade de algibeira.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, III, V E VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. EX-PREFEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>2. O princípio da boa-fé processual está positivado no art. 565 do CPP, segundo o qual "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>3. No caso, afasta-se a alegação de nulidade decorrente da ausência de chamamento do réu para constituir novo advogado, diante da renúncia da anterior, pois o acusado teve ciência da data da audiência de instrução, com mais de um mês de antecedência, tanto que constituiu novo patrono. Além disso, o réu não cumpriu a obrigação de manter seu endereço atualizado, o que, além de ofender o princípio da boa-fé processual, inviabilizou sua intimação pessoal.<br>4. Se a parte houver decidido nomear outro procurador, sem tempo hábil para preparação, o qual precisaria adiar o ato processual, pois houve petição de adiamento às vésperas dele, o que pode ser o caso dos autos, este seria um ônus a ser suportado pelo ora recorrente, nessa hipótese, quem deu causa ao ocorrido. Isso justifica o indeferimento do pedido de postergação da audiência.<br>5. Rejeita-se, também, a nulidade em virtude da ausência de nomeação de defensor dativo, porquanto, na data de realização da audiência, o réu tinha advogado constituído, que, embora ciente da data ato processual, voluntariamente, optou por não comparecer, o que configura, mais uma vez, ofensa ao princípio da boa-fé processual.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.049.013/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifo nosso.)<br>6. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 21 DO CÓDIGO PENAL E ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDUTA RESULTANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL (fls. 12.394/12.397).<br>A defesa sustenta erro de proibição inevitável (art. 21 do Código Penal), afirmando que a prática dos "adiantamentos de salário" era costumeira e chancelada pelo Presidente da Câmara e pelo setor financeiro; por isso, teria acreditado na licitude dos atos.<br>Extrai-se do combatido aresto o seguinte trecho (fls. 10.755/10.757 - grifo nosso):<br> .. <br>O argumento de que Antônio não teria conhecimento sobre a ilicitude de seus atos, tendo agido por erro, não se sustenta. De início, lembre-se que o desconhecimento da lei não afasta a responsabilização penal. Ademais, inconvincente o argumento que vereadores, na medida em que ocupantes de cargos públicos eletivos, responsáveis pelo gerenciamento do erário público e por definição hábeis no cuidado das coisas do povo, teriam conhecimento tão somente rude, elementar e pedestre sobre o funcionamento da administração pública. Não seria verossímil que não soubessem que não podiam manipular seus cargos para creditarem favores monetários importantes negados à totalidade da população, criminosamente tomando para si empréstimos simulados a juro algum, sem correção monetária ou qualquer encargo, coisa que a ninguém do povo é acessível. Muito menos admissível isso se faz em país de séria cultura inflacionária em que o custo da moeda é bem de grande valor, a recair o preço ruinoso da operação nas costas sofridas do contribuinte. Não estaria, pois, longe do conhecimento público e notório que casa legislativas não são instituições bancárias, não sendo lícito a vereadores tomarem verbas públicas em empréstimos meramente gratuitos (ou "adiantamentos"), ainda que sejam tais verbas depois simploriamente restituídas - sem qualquer correção monetária, encargos ou juros, destaque-se. Ademais, ao que se sabe não há qualquer previsão legal ou regimental que sustente o pagamento de tais "adiantamentos", seja na localidade dos fatos, seja em qualquer outro rincão ou instituição pública ou privada do país. Por fim, o fato de tal prática ser aparentemente comum na Câmara Municipal da localidade indicava não mais, se de fato assim ocorria, o grau de descuido malversação da verba pública, mas não exclui, de forma alguma, a ilicitude da conduta praticada. Eis aí, portanto, temas e apreciações que valem sim para todos os acusados.<br>Resta evidente, portanto, que Antônio dolosamente tomou para si valores indevidos a título de suposto "adiantamento" salarial, com plena ciência da ilicitude de tal conduta, configurando-se assim o crime do artigo 312, parágrafo 1º do Código Penal.<br> .. <br>Verifica-se que o acórdão recorrido rejeitou frontalmente a tese de erro de proibição inevitável, colacionando fundamentos concretos: ser inverossímil que vereadores - agentes eleitos, responsáveis pelo erário e pela representação popular - desconhecessem a ilicitude de "empréstimos" sem juros, correção ou encargos, com dinheiro público, e que casas legislativas não são instituições financeiras; o costume local não afasta a ilicitude; houve a admissão de que os valores eram solicitados repetidas vezes, pagos em cheques, e posteriormente "restituídos" sem correção ou juros, reforçando o caráter indevido da prática; a inexistência de previsão legal ou regimental que autorizasse "adiantamentos" dessa natureza; e a alegação de que o desconhecimento da lei não afasta a responsabilização penal.<br>O pedido de absolvição com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal é incompatível com a moldura fática estabelecida no acórdão: materialidade provada, autoria admitida, consciência sobre a indevida obtenção de valores e ausência de suporte normativo para os "adiantamentos", o que afasta excludente de culpabilidade.<br>Ainda que assim não fosse, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a recorrente não praticou as condutas delituosas sob erro de proibição inevitável, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, inviável em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1160480/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) - (AgInt no AREsp n. 1.124.081/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018 - grifo nosso).<br>7. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 18, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA (fls. 12.397/12.398).<br>A defesa sustenta atipicidade da conduta por ausência de dolo, com fundamento no art. 18, II, do Código Penal (Lei n. 2.848/1940) e no art. 386, III, do Código de Processo Penal (Lei n. 3.689/1941), afirmando que o recorrente apenas solicitou e recebeu "adiantamentos" sob a crença de licitude, em contexto de prática costumeira e chancelada na Câmara, o que caracterizaria, quando muito, imprudência, sem finalidade de locupletamento ilícito.<br>Conforme visto no item anterior, o acórdão recorrido refutou expressamente a tese, assentando a presença de dolo, tanto pela demonstração da ciência da ilicitude e da vontade de apropriação indevida como pela inverossimilhança do desconhecimento e irrelevância do "costume" institucional, admissão de recebimentos e dinâmica operacional.<br>A argumentação defensiva de ausência de dolo não corresponde à moldura fática firmada pelo Tribunal, que reconhece a consciência da ilicitude e o agir voluntário para apropriação de valores públicos, afastando a tese de simples imprudência.<br>Dessa forma, o pedido de absolvição por atipicidade (art. 386, III, do Código de Processo Penal) não se compatibiliza com o acervo probatório valorado no acórdão, que afirma materialidade, autoria e dolo na prática de peculato, bem como a inutilidade do "costume" ou de suposta autorização interna para elidir a ilicitude.<br>De mais a mais, o reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>8. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA DE PECULATO EM FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE REVELA ELEMENTAR DO TIPO - BIS IN IDEM (fls. 12.398/12.401).<br>A defesa afirma que houve ofensa ao art. 59 do Código Penal, porque a pena-base do peculato foi aumentada em razão de circunstância judicial que seria elementar do tipo - ser funcionário público -, configurando bis in idem.<br>Sem razão, pois o acórdão recorrido justificou a exasperação da pena-base com fundamento concreto distinto da elementar do crime.<br>Para Antônio, registrou que ele "ocupava cargo público eletivo, sendo representante popular" e "aproveitou-se de tal mandato para cometer os crimes, o que indica a maior culpabilidade", mantendo o aumento de 1/6 na primeira fase.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que não há vício na dosimetria e que a agravação da pena decorreu "da função pública que ocupava, de caráter eletivo", com fundamentação explícita, afastando omissão ou contradição (fl. 12.610).<br>A tese de bis in idem não se coaduna com a fundamentação do acórdão. O Tribunal não utilizou a mera condição de funcionário público (elementar do tipo) para elevar a pena-base, valorou circunstâncias específicas do caso - exercício de mandato eletivo -, como dados concretos de maior culpabilidade, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE. PRESERVADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO AGRAVANTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA APLICADO A TODOS OS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A RAZÃO DO PATAMAR ACIMA DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade. Consta dos autos: culpabilidade acentuada, pois o juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se tratava de Vereador que tinha como obrigação tutelar pelo interesse da sociedade. (fl. 12.085).<br>2. A condição de vereador, pessoa eleita pela população para cuidar do interesse público, confere maior reprovabilidade à conduta perpetrada, demonstrando, assim, a idoneidade da negativação do referido vetor judicial.<br>3.  ..  No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por vereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a necessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais reprovável. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023)  ..  Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "o fato de o delito  ..  ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade" (AgRg no REsp n. 1.193.819/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 20/8/2015) -(AgRg no REsp n. 2.004.658/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/3/2023).<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.145.603/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024. - grifei).<br>9. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM VIRTUDE DE CONFISSÃO QUALIFICADA (fls. 12.401/12.404).<br>A defesa sustenta que houve negativa indevida da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), mesmo se qualificada, pois o recorrente teria admitido os fatos e essa admissão teria sido utilizada para fundamentar a condenação, à luz da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consta do acórdão da apelação criminal que Antônio (fls. 6.079-6.080) admitiu em juízo que, na época dos fatos, na condição de vereador da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, recebeu valores a título de "adiantamento" salarial, sendo tais valores restituídos posteriormente, sem qualquer correção monetária, pagamento de juros, encargos ou acréscimos. Tais "adiantamentos" foram solicitados pelo réu por quatro ou cinco vezes. Relatou que negociava tais "adiantamentos" com o corréu Jorge, sendo os valores pagos em cheques emitidos pela corré Eduarda. Aduziu que tal prática era comum na Câmara de Vereadores, argumentando que não sabia que o pagamento desses valores era ilícito (fl. 10.755 - grifo nosso).<br>A Corte paulista dispôs, em sede de embargos de declaração, que o acórdão proferido, em diversos momentos e de forma expressa e clara, aponta que a admissão da conduta, quanto (sic) acompanhada de tese absolutória, como por exemplo o argumento de ausência de dolo por desconhecimento da ilicitude da conduta, não configura a atenuante da confissão, uma vez que, nestas circunstâncias, não há a confissão do crime, mas sim de conduta não dolosa por parte do acusado, que não configuraria, portanto, crime. Tal tese se aplica, evidentemente, a qualquer dos embargantes que levantaram argumentos semelhantes, e foi expressamente apontada em resposta aos recursos de cada um deles, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade (fls. 12.608/12.609 - grifo nosso).<br>Como visto, o acórdão recorrido rejeitou a incidência da atenuante porque a admissão dos fatos veio acompanhada de tese exculpante, especialmente erro de proibição e licitude da conduta, por entender que não se trata de confissão do crime, mas de narrativa fática que nega elementares típicas (ilicitude/dolo).<br>Razão assiste ao recorrente, pois o entendimento manifestado na origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no Tema Repetitivo n. 1.194: A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025 - grifo nosso).<br>10. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL QUE ADMITE A ATENUANTE NOS CASOS DE CONFISSÃO QUALIFICADA (fls. 12.404/12.418).<br>A análise do presente tópico ficou prejudicada diante do provimento do item anterior, que reconheceu a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>11. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 16 DO CÓDIGO PENAL - NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (fls. 12.418/12.421).<br>A defesa sustenta que o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) não exige reparação integral do dano e, ainda que assim fosse, afirma ter havido devolução total dos valores - alegando, alternativamente, "erro material" no acórdão ao afirmar o contrário. Pede, por isso, o reconhecimento da causa de diminuição, com nova dosimetria.<br>Todavia, o acórdão recorrido afasta a incidência do art. 16 por dois fundamentos centrais: ausência de voluntariedade e ausência de integralidade na devolução. Em relação aos corréus, detalha que houve devolução "ao menos em parte" por descontos automáticos em holerite, o que não é voluntário, e que os valores não foram integralmente restituídos. Especificamente quanto a Antônio, os embargos de declaração registram de forma expressa que "a restituição parcial - como o foi nos casos de Antônio e Cícero -  não configura  arrependimento posterior" (fl. 12.609 - grifo nosso).<br>A tese defensiva de que basta reparação parcial não se coaduna com a moldura fática firmada: o Tribunal exige, no caso concreto, reparação "voluntária" e "integral", requisitos não atendidos segundo a prova valorada, razão pela qual rechaça tanto o arrependimento posterior quanto a atenuante de reparação, inclusive quando a devolução ocorreu por descontos consignados.<br>Quanto à alegação de "erro material", o acórdão é categórico ao identificar a não integralidade e a não voluntariedade da devolução - e, para Cleberton, chega a cotejar valores (aprox. R$ 11.278,08 restituídos versus R$ 17.000,00 recebidos) (fl. 10.782), reafirmando o mesmo critério aplicado aos demais, inclusive Antônio (fl. 12.609). Não há, pois, base no julgado para a tese de que a Corte teria apenas incorrido em lapsos de redação.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior exige voluntariedade na devolução do bem e ressarcimento total do dano (AgRg no HC n. 996.487/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Com efeito, não sendo reconhecida a devolução integral, bem como a voluntariedade, requisitos necessários à aplicação do instituto do arrependimento posterior, inviável a desconstituição do quanto aferido na via estreita do recurso especial.<br>Cito:<br> .. <br>7. A aplicação da minorante do arrependimento posterior foi afastada, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade na devolução parcial do valor.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias inferiores implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manifestação da vítima antes da Lei n.º 13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência. 2. A evidência de dolo na conduta do agravante justifica a manutenção da condenação. 3. A ausência de reparação total do dano e de voluntariedade na devolução parcial do valor impede a aplicação da minorante do arrependimento posterior".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §5º; CP, art. 65, III, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.861.118/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025. - grifo nosso).<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CÍCERO CORREIA COSTA.<br>O recurso especial tem origem em ação penal que tratou de delitos de peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), envolvendo vereadores e servidores da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra. O acórdão recorrido manteve a condenação de Cícero pelos crimes em que foi diretamente beneficiado e pelo crime de organização criminosa, com redimensionamento das penas e reconhecimento de continuidade delitiva nos peculatos.<br>Quanto ao agravo interposto, ressalto que não cabe este tipo de recurso contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF.<br>5. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 315, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SEM APRESENTAR NENHUM MOTIVO (fls. 12.485/12.487).<br>A defesa sustenta que o acórdão reconheceu a prática do crime de organização criminosa com fundamentação genérica, sem indicar motivos ou provas concretas, em ofensa ao art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.<br>Para elucidação do quanto requerido, extraem-se do acórdão recorrido as seguintes compreensões (fls. 10.795/10.780 - grifo nosso):<br> .. <br>Com relação ao acusado Cícero, tem-se também como bem fundamentada a condenação desse apelante.<br>A existência material dos fatos está devidamente provada nos autos através da farta documentação neles presente, conforme bem relatado e esmiuçado na sentença de origem (fls. 9.505-9.517), vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida.<br>Procede, igualmente, a imputação de autoria ora formulada em desfavor de Cícero, ao menos no que toca aos crimes em que se viu diretamente beneficiado, ou envolveram pessoas diretamente relacionadas a esse réu, como se verá.<br>Cícero (fls. 6.097-6.099) negou em juízo a autoria dos crimes. Admitiu que recebeu valores da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra a título de adiantamentos, sob orientação da funcionária Eduarda, valores estes que entende integralmente restituídos. Negou ciência que seu sobrinho Rodrigo permanecia indevidamente como beneficiário de plano de saúde da Casa, somente conhecendo tal circunstância já durante a investigação dos fatos. Quanto aos cartões de vale alimentação emitidos em favor de sua filha Beatriz, bem como de Valdirene, Geiza e de sua falecida companheira Cícera, esclareceu que a funcionária Eduarda, após questionamento do depoente sobre possível ajuda de custo ao presidente da Câmara Municipal, cargo por ele ocupado na ocasião, o orientou a fornecer os nomes de pessoas para confecção dos cartões, já que havia uma sobra de verba que poderia ser utilizada pela presidência. Eduarda lhe entregou em mãos os cartões, com as respectivas senhas, acreditando o depoente tratar-se de operação lícita. No mais, reafirmou que restituiu os valores aos cofres públicos.<br>A prova documental presente nos autos é farta para demonstrar que Cícero de fato criminosamente recebeu valores a título indevido, que denominava de adiantamento, bem como cartões de vale-refeição em nome de terceiros, tendo ainda mantido o acusado Rodrigo como beneficiário de plano de saúde forma também dolosa e indevida. A alegação de Cícero no sentido de que não teria ciência da ilicitude das condutas certamente não convence, destacando-se que, além de vereador, e, portanto, de pessoa que não era simplesmente ingênua, o acusado exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal entre os nãos de 2013 e 2016, restando claro que se trata de pessoa já de há muito acostumada aos meandros da administração pública e da política municipal, sendo inadmissível, inverossímil e incrível que não soubesse que a Câmara Municipal não exerce funções financeiras, ou que a utilização de cartões de benefícios em nome de terceiros fosse ilícita, ou que a manutenção de pessoa como beneficiária de plano de saúde indevido também configura crime e ofende, de modo importante e nítido, os interesses da Administração Pública e os cofres públicos.<br>Evidente que Cícero tinha, na época dos fatos, plena ciência e total consciência da ilicitude de seus atos, agindo dolosamente a fim de apropriar-se de valores pertencentes aos cofres públicos. Reclamou e obteve valores monetários que sabia ilegais à funcionária Eduarda, assim como forneceu a ela nomes de terceiros a fim de que pudesse receber valores de vale-alimentação. Reclamou ainda a Eduarda, segundo o depoimento da corré e seus relatos em colaboração premiada, a manutenção de seu "filho e neto", referindo- se ao acusado Rodrigo, como beneficiários de plano de saúde da Câmara Municipal, alegando que não poderia deixá-los desamparados.<br>E todos estes crimes foram cometidos, claramente, através de organização criminosa envolvendo os acusados Jorge, Eduarda, Fabiane e o próprio Cícero que, à evidência, tristemente se locupletou do esquema criminoso elaborado por Jorge já desde o final do século passado, conforme amplamente relatado pelas colaboradoras Eduarda e Fabiane, e comprovado pela documentação acostada aos autos. Os acusados agiam com clara divisão de tarefas em estrutura organizada inclusive hierarquicamente, restando clara a configuração do delito.<br>Contudo, também não é o caso, aqui, de condenar Cícero por coautoria dos crimes imputados a Eduarda, Fabiane e Jorge no período entre o final do ano de 2013 e o ano de 2014. O fato de Cícero integrar a organização criminosa, aproveitando-se de sua estrutura em benefício próprio, não implica em necessária e automática coautoria em relação a todos os crimes praticados por tal organização, cabendo demonstrar o dolo do apelante em relação pontual também aos crimes distintamente praticados, o que não ocorreu no caso.<br>Respeitada a leitura subscrita pela sentença, não há nos autos prova de que Cícero exercesse posição de comando em tal organização criminosa, posição esta claramente ocupada por Jorge, mostrando o quadro de provas reunidas, ao contrário, que Cícero aderiu a esquema criminoso no período em que exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal, aproveitando-se da estrutura criminosa desde antes organizada e gerida por Jorge.<br>Em outras palavras, a omissão do acusado em denunciar, fiscalizar ou de outra forma impedir a ocorrência dos crimes não implica em adesão dolosa e automática a tais condutas, havendo de se demonstrar o dolo do agente em cometer tais crimes e, notadamente, conduta específica de sua parte para a respectiva produção. Distinta a situação do corréu Jorge, que organizou a empreitada criminosa em seu nascedouro, inclusive contratando as corrés Fabiane e Eduarda, e, portanto, tinha total controle e ingerência sobre os fatos. Tanto assim que a própria sentença de origem considerou que Cícero não teve participação nos peculatos perpetrados por Cleberton, Fábio e Hércules, argumentando que tais acusados não trataram dos adiantamentos diretamente com o apelante. Evidente, portanto, que, nesses casos, segundo a própria sentença, embora tais peculatos tenham sido perpetrados pela organização criminosa no período em que Cícero a integrava, não restou demonstrado o dolo do apelante. Não se compreende, portanto, por qual razão caberia falar em participação necessária do acusado nos demais crimes perpetrados pelos corréus.<br>De rigor, portanto, ante a insuficiência de provas, a absolvição do acusado Cícero em relação aos crimes imputados aos acusados Jorge, Eduarda e Fabiane, mantendo-se sua condenação somente pelos crimes de organização criminosa, assim como aqueles de peculato em que foi diretamente beneficiado, ou que envolveram parentes próximos ou pessoas de seu convívio, ou que foram, como no caso da corré Sônia, diretamente tratados com o acusado.<br>Forma-se, portanto, todo um quadro de provas que, de modo substancialmente harmônico e robusto, aponta o acusado como autor desses ilícitos assim circunscritos.<br> .. <br>Como se pode aferir, o combatido aresto, expõe motivos específicos, com base documental e testemunhal, para afirmar a existência da organização criminosa e a participação do recorrente. É descrita a estrutura, divisão de tarefas e hierarquia do grupo, ancorada nas colaborações premiadas e em documentos dos autos; o papel de Cícero ao aderir à estrutura criminosa existente e se beneficiar diretamente dela; ao mesmo tempo.<br>Com efeito, a alegação defensiva de fundamentação genérica não se harmoniza com o acórdão. O Tribunal indicou, de forma concreta, a base probatória (documentos e colaborações), a estrutura do grupo (divisão de tarefas e hierarquia), e delimitou a participação de Cícero, inclusive excluindo sua coautoria em crimes sem prova de dolo específico. Não há ausência de motivos; há fundamentação específica e ligada às provas dos autos.<br>6. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 315, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE SÔNIA SEM APRESENTAR NENHUM MOTIVO (fls. 12.487/12.488).<br>A defesa afirma que o acórdão confirmou a condenação pela participação de Cícero nos crimes de Sônia sem apresentar motivos concretos, em afronta ao art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal.<br>O acórdão recorrido delimitou a responsabilidade de Cícero e indicou o critério de inclusão do episódio envolvendo Sônia: manteve a condenação somente pelos crimes  de peculato em que foi diretamente beneficiado, ou que envolveram parentes próximos ou pessoas de seu convívio, ou que foram, como no caso da corré Sônia, diretamente tratados com o acusado (fl. 10.800). Antes, descreveu a atuação de Cícero no esquema: recebimento de "adiantamentos", fornecimento de nomes para emissão de cartões de vale-alimentação e solicitação de manutenção indevida de beneficiário em plano de saúde, com base em documentação e nos relatos colaborativos (fls. 10.796/10.799). Também situou a estrutura da organização, a divisão de tarefas e a prova corroborativa (fls. 10.797/10.798).<br>Embora a tese defensiva aponte a ausência total de motivação específica sobre a participação de Cícero nos crimes de Sônia. O acórdão, embora sucinto, explicitou o fundamento de vinculação - "diretamente tratados com o acusado" - e circunscreveu a condenação de Cícero a fatos com contato direto, benefício próprio ou pessoas do seu círculo. Os fundamentos gerais de autoria e materialidade em relação a Cícero foram detalhados, com referência a documentos e colaborações, e à estrutura organizada do grupo.<br>Em síntese, o acórdão apresenta razão identificável para incluir o episódio de Sônia no rol de condenações de Cícero - trato direto -, apoiado no contexto probatório geral já descrito. Para revisar o quanto delineado na origem, seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 315, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE DE UMA SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU TESES RELEVANTES INVOCADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS (fls. 12.488/12.491).<br>A defesa afirma que o acórdão confirmou a legalidade de sentença que não apreciou, de forma expressa, teses relevantes suscitadas nas alegações finais - reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição do arrependimento posterior -, em ofensa ao art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustenta que houve "motivação genérica" e que o colegiado reconheceu a validade de decisão que "nada disse" sobre esses pontos.<br>Consta do acórdão da apelação criminal o seguinte: Já as nulidades apontadas por Cícero em razão da não apreciação de teses defensivas também deve ser afastadas. A sentença de origem foi clara ao apontar que não houve reparação do dano por parte do apelante, e que Cícero alegou desconhecer a ilicitude dos atos praticados. Tais entendimentos refutam, logicamente, as teses e argumentos de reparação do dano ou arrependimento posterior, ou ainda a tese de confissão do réu, não sendo necessária a menção expressa a teses que, pela lógica da decisão, foram tacitamente refutadas. Quanto ao fato da sentença falar em dolo direto e em dolo eventual, veja-se que o apelante foi acusado da prática de cerca de 290 delitos, sendo possível que se fale, em relação a parte deles, em dolo direto, e, em relação a outros, em dolo indireto (fls. 10.753/10.754 - grifo nosso).<br>Razão não assiste ao recorrente. Como aferido, o acórdão recorrido enfrentou a preliminar e afastou a nulidade, com fundamentação específica.<br>Primeiro, registrou que a sentença foi clara ao afirmar "não houve reparação do dano por parte do apelante, e que Cícero alegou desconhecer a ilicitude dos atos praticados", o que "refuta, logicamente, as teses e argumentos de reparação do dano ou arrependimento posterior, ou ainda a tese de confissão do réu, não sendo necessária a menção expressa a teses que, pela lógica da decisão, foram tacitamente refutadas".<br>Em sede de embargos de declaração, reafirmou: a sentença de origem afastou tacitamente e por inferência lógica as teses em questão, não havendo aí qualquer obscuridade (fl. 12.610). E detalhou o critério aplicado: a admissão da conduta, quando acompanhada de tese absolutória  não configura a atenuante da confissão e a restituição de valores, quando não integral ou não voluntária, não configura  arrependimento posterior, expressamente indicando que, em relação a qualquer dos acusados, a restituição parcial - como o foi nos casos de Antônio e Cícero - ou não voluntária - como o foi no caso de Clóvis - não configura circunstância atenuante (fls. 12.609/12.610).<br>Dessa forma, verifica-se que apesar de a alegação defensiva apontar ausência de apreciação e motivação quanto às teses de confissão e arrependimento posterior, o acórdão explicita que a sentença refutou essas teses por via lógica, a partir de duas premissas fático-jurídicas: (i) inexistência de reparação voluntária e integral; e (ii) inexistência de confissão do crime quando a admissão dos fatos vem acompanhada de tese exculpante - o que, segundo o Tribunal, afasta a atenuante, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.<br>8. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013 E DO ART. 386, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS RELATIVOS A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO (fls. 12.491/12.494).<br>A defesa afirma que não há requisitos da organização criminosa e que faltam provas da participação do recorrente. Alega que o acórdão apenas mencionou, de forma genérica, liame entre quatro pessoas, estrutura e divisão de tarefas, sem apontar elementos concretos. Invoca violação do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e dos incisos I, II e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para condenação.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido expõe fundamentos específicos sobre a existência da organização criminosa e o papel de Cícero:<br>(i) Relata as colaborações premiadas de Eduarda e Fabiane, detalhando formação, comando por Jorge e pagamentos indevidos, com suporte documental: "as colaborações premiadas  esclareceram com riqueza de detalhes a formação e o triste funcionamento da organização criminosa, gerida e comandada pelo acusado Jorge  , tudo sobejamente suportado pela documentação presente nos autos" (fls. 10.791/10.792).<br>(ii) Afirma a estrutura e divisão de tarefas com hierarquia: "Os acusados agiam com clara divisão de tarefas em estrutura organizada inclusive hierarquicamente, restando clara a configuração do delito" (fls. 10.797/10.798).<br>(iii) Delimita a participação de Cícero, afastando coautoria automática dos crimes praticados por Jorge, Eduarda e Fabiane, mas mantendo a condenação nos crimes em que foi beneficiado ou tratou diretamente: "mantendo-se sua condenação somente pelos crimes de organização criminosa, assim como aqueles de peculato em que foi diretamente beneficiado  ou que foram, como no caso da corré Sônia, diretamente tratados com o acusado" (fl. 10.800).<br>(iv) Consolida a materialidade e o dolo de Cícero em peculatos e no esquema, com base em documentos e depoimentos: "A prova documental  é farta para demonstrar que Cícero  recebeu valores a título indevido  bem como cartões de vale-refeição  tendo ainda mantido  beneficiário de plano de saúde  Evidente que Cícero tinha, na época dos fatos, plena ciência e total consciência da ilicitude de seus atos" (fls. 10.796/10.798).<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, pois, a despeito da tese defensiva de "fundamentação genérica", tem-se o seu contraste com a descrição do acórdão acerca do comando, hierarquia e divisão funcional, ancorada em colaborações e documentação, portanto, há a indicação de elementos concretos, inviáveis de serem revisados na via do recurso especial.<br>9. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 21 DO CÓDIGO PENAL E ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; BEM COMO DO ART. 4º, § 16, INCISO III, DA LEI N. 12.850/2013 E DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO FUNDADA, APENAS, EM COLABORAÇÃO PREMIADA E CONDUTA RESULTANTE DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL (fls. 12.494/12.499).<br>A defesa alega duas violações: (a) condenação por peculato baseada apenas em colaboração premiada, em afronta ao art. 4º, § 16, inciso III, da Lei n. 12.850/2013 e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (b) conduta praticada sob erro de proibição inevitável, impondo absolvição pelo art. 21 do Código Penal e art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.<br>O acórdão recorrido afasta, com fundamentos concretos, ambas as teses.<br>Sobre a alegação de condenação fundada apenas em colaboração premiada dispõe os seguintes fundamentos:<br>(i) Para os "vales-alimentação", o acórdão indica prova documental de emissão dos cartões pela empresa responsável e declarações de Cícero admitindo que solicitou nomes e recebeu os cartões com senhas, sob orientação de Eduarda - elementos autônomos que corroboram as colaborações.<br>(ii) Para o "plano de saúde", há confissão judicial do corréu Rodrigo de que permaneceu como beneficiário indevido, cadastrado como dependente de Cícero, e prova documental da manutenção indevida, além das colaborações.<br>Evidencia-se que o colegiado paulista fundamentou a condenação do recorrente em prova documental e em declarações em juízo, utilizando as colaborações como elementos de reforço; portanto, não houve sentença lastreada exclusivamente em colaboração premiada.<br>No que se refere à tese de erro de proibição inevitável, reporto-me aos fundamentos adotados quando da apreciação do item 6 do recurso especial do corréu Antônio Pereira da Silva.<br>10. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 18, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE DOLO (fls. 12.499/12.501).<br>A defesa sustenta atipicidade da conduta por ausência de dolo, com fundamento no art. 18, II, do Código Penal e no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Argumenta que o recorrente apenas solicitou e recebeu cartões e "adiantamentos" confiando na licitude do procedimento indicado pelo setor financeiro; que a prática era costumeira; e que, no máximo, houve imprudência, não havendo finalidade de apropriação indevida.<br>No que se refere ao presente tópico, reporto-me aos fundamentos adotados quando da apreciação do item 7 do recurso especial do corréu Antônio Pereira da Silva.<br>11. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 4º, § 16, INCISO III, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 386, INCISO IV, V OU VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO BASEADA, APENAS, EM COLABORAÇÃO PREMIADA (fls. 12.502/12.504).<br>A defesa sustenta que a condenação se baseou apenas em colaboração premiada, em afronta ao art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, devendo incidir absolvição pelos incisos IV, V ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão recorrido afastou essa tese com fundamentos específicos e prova independente das delações:<br>Quanto ao plano de saúde, houve a colação de prova oral e documental: Vê-se, portanto, que não há dúvidas quanto ao fato de Rodrigo, mesmo após ser desligado dos quadros da Câmara Municipal, ter se mantido como beneficiário do plano de saúde da instituição, fato comprovado pela prova oral e pela documentação presente nos autos.  ..  O argumento da defesa no sentido de que a condenação de Rodrigo seria fundamentada somente na delação da corré Eduarda não se sustenta, uma vez que o próprio réu admitiu que seguiu como beneficiário do plano de saúde, fato comprovado pela documentação presente nos autos (fl. 10.767).<br>Em referência aos vales-alimentação, houve a produção de prova documental e a narrativa do próprio recorrente: A documentação constante dos autos comprova que os cartões de vale-alimentação em questão foram de fato emitidos pela empresa responsável." (fl. 10.765); O acusado Cícero  narrou em juízo que de fato solicitou cartões de vale-alimentação à corré Eduarda  e que tais cartões lhe foram entregues junto com as respectivas senhas (fls. 10.796/10.797).<br>Assim, verifica-se que a alegação de condenação lastreada exclusivamente em colaboração premiada não se compatibiliza com os fundamentos do acórdão, que explicitamente aponta prova oral (admissão de Rodrigo) e documentação autônoma, além de admitir a utilização das colaborações como elementos corroborativos. Por isso, não há que se falar na incidência do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.158.224/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; e AgRg no RHC n. 177.586/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.<br>12. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ARTS. 18, INCISO II, E 312, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE DOLO E NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO (fls. 12.504/12.507).<br>A defesa sustenta a ausência de dolo e requer a desclassificação para peculato culposo (art. 18, II, e art. 312, § 2º, do Código Penal), afirmando que o recorrente teria agido, no pior cenário, com imprudência: ao manter indevidamente beneficiários no plano de saúde (Rodrigo e Matheus) e ao tratar de vales-alimentação, teria sido movido por "desespero" para não desampará-los, sem intenção de lesar o erário; e, quanto aos vales, as supostas beneficiárias nem sabiam da existência dos cartões, o que excluiria o dolo e permitiria, quando muito, a modalidade culposa.<br>No que se refere ao presente tópico, reporto-me aos fundamentos adotados quando da apreciação do item 7 do recurso especial do corréu Antônio Pereira da Silva.<br>13. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 21 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL (fls. 12.507/12.511).<br>A defesa sustenta erro de proibição inevitável, com isenção de pena (art. 21 do Código Penal) e absolvição por excludente de culpabilidade (art. 386, VI, do Código de Processo Penal), porque: (i) os "adiantamentos" seriam prática antiga e chancelada pelo setor financeiro; (ii) o recorrente teria confiado em orientação técnica de servidores experientes (Eduarda), que agiam com autonomia; e (iii) haveria indicativos de boa-fé, como a restituição dos valores.<br>No que se refere ao presente tópico, reporto-me aos fundamentos adotados quando da apreciação do item 6 do recurso especial do corréu Antônio Pereira da Silva.<br>14. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 18, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE DOLO (fls. 12.511/12.513).<br>A defesa sustenta ausência de dolo e pede absolvição por atipicidade (art. 18, II, do Código Penal; art. 386, III, do Código de Processo Penal), afirmando que o recorrente solicitou e recebeu "adiantamentos" e cartões de vale-alimentação confiando na licitude, com base em orientação do setor financeiro e prática costumeira; no máximo, teria agido com imprudência, sem finalidade de apropriação indevida.<br>No que se refere ao presente tópico, reporto-me aos fundamentos adotados quando da apreciação do item 7 do recurso especial do corréu Antônio Pereira da Silva.<br>15. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA DE PECULATO EM FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE SE REVELA ELEMENTAR DO TIPO - BIS IN IDEM (fls. 12.513/12.515).<br>A defesa alega ofensa ao art. 59 do Código Penal, sustentando bis in idem porque a pena-base do peculato foi aumentada em razão de circunstância judicial que seria elementar do tipo - condição de funcionário público -, inclusive com referência ao exercício do mandato de vereador e, de modo mais gravoso, da presidência da Câmara.<br>No que se refere ao presente tópico, reporto-me aos fundamentos adotados quando da apreciação do item 8 do recurso especial do corréu Antônio Pereira da Silva.<br>16. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM VIRTUDE DE CONFISSÃO QUALIFICADA (fls. 12.516/12.519).<br>A defesa sustenta que houve violação do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porque o Tribunal teria negado indevidamente a atenuante da confissão mesmo quando qualificada, ainda que a admissão dos fatos tenha sido utilizada para a condenação, em conformidade com a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta dissídio e requer o reconhecimento da atenuante, afirmando que a negativa decorreu apenas do fato de a confissão vir acompanhada de tese absolutória (erro de proibição).<br>Consta do acórdão da apelação criminal que o acusado Cícero (fls. 6.097-6.099) narrou em juízo que de fato solicitou cartões de vale-alimentação à corré Eduarda, sob orientação dela própria, e que tais cartões lhe foram entregues junto com as respectivas senhas. Afirmou que jamais entregou estes cartões a seus titulares, entre eles o trio de acusadas composto por Geiza, Beatriz e Valdirene (fl. 10.764 - grifo nosso).<br>A Corte paulista dispôs, em sede de embargos de declaração, que o acórdão proferido, em diversos momentos e de forma expressa e clara, aponta que a admissão da conduta, quanto (sic) acompanhada de tese absolutória, como por exemplo o argumento de ausência de dolo por desconhecimento da ilicitude da conduta, não configura a atenuante da confissão, uma vez que, nestas circunstâncias, não há a confissão do crime, mas sim de conduta não dolosa por parte do acusado, que não configuraria, portanto, crime. Tal tese se aplica, evidentemente, a qualquer dos embargantes que levantaram argumentos semelhantes, e foi expressamente apontada em resposta aos recursos de cada um deles, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade (fls. 12.608/12.609 - grifo nosso).<br>No que se refere ao presente tópico, reporto-me aos fundamentos adotados quando da apreciação do item 9 do recurso especial do corréu Antônio Pereira da Silva.<br>17. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL QUE ADMITE A ATENUANTE NOS CASOS DE CONFISSÃO QUALIFICADA (fls. 12.519/12.534).<br>A análise do presente tópico ficou prejudicada diante do provimento do item anterior, que reconheceu a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>18. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL: ART. 16 DO CÓDIGO PENAL - NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (fls. 12.534/12.535).<br>A defesa alega que o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) não exige reparação integral do dano e que o Tribunal de origem negou indevidamente a causa de diminuição por exigir integralidade; sustenta, ainda, que houve reparação.<br>No que se refere ao presente tópico, reporto-me aos fundamentos adotados quando da apreciação do item 11 do recurso especial do corréu Antônio Pereira da Silva.<br>RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLÓVIS DA SILVA PINTO.<br>O recurso especial tem origem em ação penal sobre peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal) relacionado a "adiantamentos" de valores públicos a vereadores da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, com posterior desconto em holerite sem juros ou correção. O acórdão recorrido manteve a condenação de Clóvis e fixou a pena em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, 12 dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos.<br>Quanto ao agravo interposto, ressalto que não cabe este tipo de recurso contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF.<br>1. A contrariedade ao art. 312, Parágrafo Único (sic), do Código Penal (fls. 12.628/12.636).<br>A defesa afirma contrariedade ao art. 312, § 1º, do Código Penal, sustentando: (i) error in judicando na subsunção típica, por ausência de dolo específico; (ii) inexistência de resultado danoso ao erário, pois os valores foram "adiantamentos" restituídos por descontos em holerite; (iii) natureza jurídica de "empréstimo consignado", o que afastaria a apropriação/desvio; e (iv) necessidade de coerência com o acórdão da ação de improbidade que teria reconhecido ausência de má-fé e de dano.<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 10.760/10.762 - grifo nosso):<br> .. <br>Em relação ao apelante Clóvis, tem-se também como bem fundamentada a condenação do apelante.<br>A existência material dos fatos está devidamente provada nos autos (fls. 1.398-1.450) vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida.<br>Procede, igualmente, a imputação de autoria ora formulada em desfavor desse réu.<br>Clóvis (fls. 6.023-6.025) admitiu em juízo que, na época dos fatos, recebeu três ou quatro (4) "adiantamentos" pagos pela Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, na qual exercia o mandato de vereador. Aduziu que a prática era comum, e que não sabia tratar-se de ato ilícito. Os valores repassados foram posteriormente descontados de seu holerite, embora não saiba afirmar se foram descontados juros e correção monetária.<br>Já a testemunha Fernando (fls. 5.973-5.996) relatou que, na época dos fatos, trabalhava como assistente parlamentar na Câmara Municipal de Itapecerica da Serra. Não conseguia empréstimo bancário em razão de sua renda, então decidiu solicitar empréstimo na própria Câmara Municipal, junto à acusada Eduarda. Esta lhe informou que não poderia autorizar o empréstimo, uma vez que somente poderia repassar a verba diretamente a vereadores. Solicitou então a ajuda de Clóvis que, por sua vez, conversou com Eduarda e conseguiu o empréstimo de R$ 5.000,00. Este valor foi posteriormente pago pelo depoente a Clóvis, a fim de cobrir o desconto do empréstimo no holerite deste último.<br>Não há dúvidas de que Clóvis recebeu tais valores a título de "adiantamento" (frisando-se as aspas), conforme relatado pelo próprio acusado, e o fez inclusive em favor de terceiros, como apontou a testemunha Fernando, tudo confirmado ainda pela documentação indicada e pelos acordos de colaboração premiada já citados.<br>Novamente, pouco crível a ideia de que Clóvis não teria ciência da ilicitude de seus atos, apontando-se aqui, como acima já indicado, que não há notícia de qualquer autorização ou regulamentação para que a Câmara Legislativa atue como verdadeira instituição financeira. É do senso comum que verbas públicas devem ser manejadas com o devido cuidado e clareza, não cabendo a um vereador alegar desconhecimento da lei ou da ilicitude de práticas tão elementares e triviais. E, repise-se, o suposto "costume" na prática criminosa não afasta a ilicitude dos atos, embora possa indicar o grau do desmando eventualmente ocorrido. E nem se diga que houve a restituição total dos valores recebidos, uma vez que os valores foram descontados futuramente, sem qualquer correção monetária, havendo evidente vantagem na obtenção de valores em tais condições. Por fim, anote- se que empréstimo é relação financeira específica e definida por contrato, não cabendo falar propriamente em mero empréstimo em relação à tomada indevida de dinheiro público para pagamento futuro sem qualquer correção monetária, juros ou encargos. Tudo o que já se anotou acima em relação a Antônio cabe, inclusive, ser repetido em relação à natureza criminosa da conduta também de Clóvis.<br>Aqui também, portanto, bem demonstrada a prática do crime do artigo 312, parágrafo 1º do Código Penal.<br> .. <br>O acórdão recorrido refuta, com base fático-probatória própria, todos os pilares da tese.<br>No que se refere à ausência de dolo específico e de consciência da ilicitude, o Tribunal afirmou ser inverossímil que vereadores desconhecessem a ilicitude de tomar "empréstimos" com dinheiro público sem juros, correção ou encargos, destacando que casas legislativas não são instituições financeiras e que não há qualquer previsão legal ou regimental para "adiantamentos" dessa natureza. Quanto ao recorrente, destacou que ele recebeu "três ou quatro "adiantamentos"", inclusive em favor de terceiro, e que "pouco crível a ideia de que Clóvis não teria ciência da ilicitude de seus atos".<br>O colegiado afastou a tese de "empréstimo consignado" ao dispor que "empréstimo é relação financeira específica e definida por contrato, não cabendo falar propriamente em mero empréstimo em relação à tomada indevida de dinheiro público para pagamento futuro sem qualquer correção monetária, juros ou encargos". Firmou, também, que a habitualidade/costume não afasta a ilicitude: "o suposto "costume" na prática criminosa não afasta a ilicitude dos atos, embora possa indicar o grau do desmando".<br>O acórdão também reconhece a vantagem indevida intrínseca à operação, pois os valores foram posteriormente descontados "sem qualquer correção monetária", o que evidencia benefício ilícito para o agente e prejuízo à coletividade.<br>Os fundamentos do acórdão recorrido, portanto, afastam a contrariedade apontada ao art. 312, § 1º, do Código Penal, pois fixam, com base no contexto fático-probatório, a existência de apropriação/desvio doloso de valores públicos sob o rótulo de "adiantamentos" sem encargos, prática sabidamente ilícita e reconhecível pelos agentes envolvidos.<br>Por fim, a Corte de origem, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não vincula ao julgado cível e firma sua conclusão com base em provas penais: confissões, documentos e colaborações premiadas corroboradas por elementos independentes. Com efeito, a autoria e materialidade foram assentadas em documentação e prova oral, com destaque para o episódio do assistente parlamentar Fernando.<br>A propósito: A absolvição do réu na ação criminal por insuficiência de provas não influi na condenação havida na ação por improbidade administrativa quando os julgadores, na ação cível, identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a relativa independência entre as esferas penal, cível e administrativa (REsp n. 2.082.578/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025 - grifo nosso).<br>2. A negativa de vigência do art. 16 do Código Penal (fls. 12.636/12.638).<br>A defesa sustenta que houve negativa de vigência do art. 16 do Código Penal, pois a reparação do dano se deu antes do recebimento da denúncia, inclusive com a oferta do numerário apreendido (R$ 5.000,00) para cobrir eventual correção e juros, bastando que a restituição seja voluntária, ainda que não "espontânea", e que a integralidade não seria requisito, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>O acórdão recorrido rejeitou a incidência do art. 16 do Código Penal com base em dois critérios fático-jurídicos, a ausência de voluntariedade e de integralidade da devolução.<br>Em relação ao recorrente, afirmou que a devolução não foi voluntária, mas sim feita através de descontos diretos no holerite do réu, sem, repise-se, a devida correção monetária" e que "o acusado não reparou integralmente o dano, razão pela qual não há espaço para falar em arrependimento posterior (fl. 10.763).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reitera o mesmo padrão decisório e explicita, de forma geral e aplicável aos embargantes: a restituição parcial - como o foi nos casos de Antônio e Cícero - ou não voluntária - como o foi no caso de Clóvis - não configura circunstância atenuante (fl. 12.609).<br>Não obstante a defesa afirme que a reparação antes da denúncia, é suficiente para o arrependimento posterior, e que a voluntariedade não exige espontaneidade; sustentando a cobertura de eventual correção/juros com o numerário apreendido, a Corte paulista fixou, com base nos autos, que as devoluções foram efetuadas por descontos em holerite (ausência de voluntariedade) e sem correção/juros (não integralidade), afastando o art. 16 em relação aos réus analisados, inclusive Clóvis.<br>Ainda que assim não o fosse, quanto ao art. 16 do CP, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo eg. Tribunal de origem para se reconhecer o arrependimento posterior demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifo nosso).<br>3. O acórdão negou vigência do art. 65, inciso III, alínea b e d, do CP. (fls. 12.638/12.641).<br>A defesa sustenta a incidência das atenuantes do art. 65, inciso III, alíneas b e d, do Código Penal, afirmando: (i) reparação do dano antes do julgamento, ainda que por descontos no holerite, com oferta adicional de R$ 5.000,00 apreendidos para cobrir juros e correção; e (ii) confissão utilizada para fundamentar a condenação, ainda que qualificada, invocando a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, o acórdão recorrido anotou que a devolução dos valores recebidos não foi voluntária, mas sim feita através de descontos diretos no holerite do réu, sem, repise-se, a devida correção monetária; não cabe falar-se em reparação do dano  tal reparação não foi espontânea e voluntária, e tampouco integral" - critério aplicado uniformemente aos corréus (fls. 10.763 e 10.783). Nos embargos de declaração, discorreu que a restituição parcial - como o foi nos casos de Antônio e Cícero - ou não voluntária - como o foi no caso de Clóvis - não configura circunstância atenuante (fl. 12.609).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não havendo voluntariedade, inviável a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal.<br>Cito: AgRg no AREsp n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>Ademais, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não reconhecimento da atenuante da reparação dos danos (art. 65, III, "b", do CP) demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.125.952/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021 - grifo nosso).<br>Melhor sorte socorre o recorrente, quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão.<br>Consta do acórdão da apelação criminal que Clóvis (fls. 6.023-6.025) admitiu em juízo que, na época dos fatos, recebeu três ou quatro (4) "adiantamentos" pagos pela Câmara Municipal de Itapecerica da Serra, na qual exercia o mandato de vereador. Aduziu que a prática era comum, e que não sabia tratar-se de ato ilícito (fls. 10.760/10.761 - grifo nosso).<br>A Corte paulista dispôs, em sede de embargos de declaração, que o acórdão proferido, em diversos momentos e de forma expressa e clara, aponta que a admissão da conduta, quanto (sic) acompanhada de tese absolutória, como por exemplo o argumento de ausência de dolo por desconhecimento da ilicitude da conduta, não configura a atenuante da confissão, uma vez que, nestas circunstâncias, não há a confissão do crime, mas sim de conduta não dolosa por parte do acusado, que não configuraria, portanto, crime. Tal tese se aplica, evidentemente, a qualquer dos embargantes que levantaram argumentos semelhantes, e foi expressamente apontada em resposta aos recursos de cada um deles, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade (fls. 12.608/12.609 - grifo nosso).<br>No que se refere ao presente tópico, reporto-me aos fundamentos adotados quando da apreciação do item 9 do recurso especial do corréu Antônio Pereira da Silva.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ MARIA ROSA.<br>O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade.<br>A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão, destaco o seguinte precedente da Corte Especial: EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.<br>Quando a inadmissão se dá em razão de óbices como - Súmula 518/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), ausência de cotejo analítico e impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial -, a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão.<br>Assim, nesses casos, cabe ao agravante impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos a demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as razões do recurso especial quando necessário.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado: os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Caberia, então, ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, demonstrar a inaplicabilidade dos apontados óbices.<br>Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.857.832/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.589.677/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.<br>CONCLUSÃO:<br>Diante do quanto provido nos recursos especiais de Antônio Pereira da Silva; Cícero Correia Costa e Clóvis da Silva Pinto, reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com extensão de efeitos ao corréu Cleberton Afonso Bernardes (aplicação do art. 580 do CPP), necessária fixação de novas penas privativas de liberdade e pecuniárias.<br>Antônio Pereira da Silva - preservados os demais termos da dosimetria da pena (fl. 10.757), redimensionam-se as penas do recorrente a 2 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 11 dias-multa.<br>Clóvis da Silva Pinto - preservados os demais termos da dosimetria da pena (fls. 10.762/10.763), redimensionam-se as penas do recorrente a 2 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 11 dias-multa.<br>Cleberton Afonso Bernardes - preservados os demais termos da dosimetria da pena (fls. 10.781/10.784), redimensionam-se as penas do recorrente a 2 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 11 dias-multa.<br>Cícero Correia Costa - preservados os demais termos da dosimetria da pena (fls. 10.800/10.802), redimensionam-se as penas do recorrente a 7 anos, 2 meses e 13 dias de reclusão, mais pagamento de 25 dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de Cleberton Afonso Bernardes e, nessa extensão, nego-lhe provimento; conheço parcialmente dos recursos especiais de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa e Clóvis da Silva Pinto e, nessa extensão, dou-lhes parcial provimento para, nos termos da fundamentação, reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, redimensionando as suas penas privativas de liberdade e pecuniárias, com extensão de efeitos ao corréu Cleberton Afonso Bernardes; e não conheço dos agravos em recurso especial de Antônio Pereira da Silva, Cícero Correia Costa, Clóvis da Silva Pinto e José Maria Rosa.