ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMPREGO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA DA NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO AMARAL DE ARAUJO contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 751):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA DA NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, o agravante alega que deve ser mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por estar em absoluta consonância com a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, que exige justificativa escrita para o uso de algemas e prevê a nulidade do ato processual quando a excepcionalidade não é demonstrada.<br>Sustenta que o uso injustificado de algemas durante o interrogatório viola a dignidade da pessoa humana e configura tratamento degradante, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, III, da Constituição Federal, o que torna a nulidade absoluta e dispensa a demonstração de prejuízo.<br>Argumenta que, ainda que a defesa não tenha arguido a nulidade em audiência, o reconhecimento de ofício pelo Tribunal de origem é devido, em razão do caráter obrigatório das súmulas vinculantes (art. 927, II, do Código de Processo Civil).<br>Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe justificativa concreta para o uso de algemas e admite a nulidade da instrução quando desatendida a Súmula Vinculante 11.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMPREGO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA DA NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Ao declarar, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 536/539):<br> .. <br>O processo-crime teve sequência regular até a solenidade de instrução e julgamento (AIJ), ensejo no que é, em parte, maculado por vício insanável. Verifica-se que na ocasião (AIJ - mídia no movimento 06), o apelante foi mantido algemado durante todo o seu interrogatório, sinale-se, com as mãos para frente, em evidente desatendimento ao que determina preceito sumular específico na regência da hipótese, é dizer, manter-se manietado sem motivar.<br>No caso em tela, há um breve registro na Ata de AIJ, porém, sem o menor fundamento para a manutenção do réu algemado durante o ato processual personalíssimo.<br>Di-lo a Súmula Vinculante 11, do excelso Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>A partir dessa ocasião (22.08.2008), portanto, não é lícita a manutenção do acusado algemado durante as solenidades judiciais (audiências e sessões) sem que se apresente a fundamentada justificativa, porque excepcional a medida, por escrito, não se registrando que no curso da cerimônia concentrada se houvesse verificado algum gesto, fala ou situação que autorizasse a implementação da providência, absolutamente, inusual e insólita.<br> .. <br>Ora, diante de todos esses preceitos, manter o réu algemado durante o seu interrogatório, com as mãos para frente, é desrespeitar todos os mandamentos constitucionais e legais acima referidos.<br>Dessa forma, como não houve, no caso concreto, nenhuma fundamentação válida, é mencionar, não foi consignada nenhuma justificativa para a manutenção do apelante algemado durante o seu interrogatório, nulo é o ato realizado, em estrita observância ao disposto na Súmula Vinculante nº 11.<br>Desconstituída a sentença, resta prejudicado o julgamento do mérito.<br>O reconhecimento da invalidez precedente ao julgamento de mérito do caso alteia-se em óbice ao conhecimento do apelo, dele decorrendo, com nulificação parcial da AIJ e determinação de realização de novo interrogatório, assegurando-se ao apelante o direito de ser mantido sem algemas, - ressalvada justificativa válida para derivar-se o teor do enunciado sumular 11 -, renovando-se, naturalmente, todos os atos que lhe sejam subsequentes, assim como requerimento de diligências, alegações finais orais (ou mediante substituição por memoriais) e prolação de nova sentença, com evidente liberdade de resolução judicial, sem olvidar-se, porém, dos efeitos prodrômicos da antecedente.<br>Ao teor do exposto, desacolhido o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação manejado, e de ofício, ANULO em parte, a solenidade instrução e julgamento, desde o interrogatório do apelante, DETERMINANDO sua renovação, assim como exposto acima, bem como a dos atos que lhe sejam consequência normativa (pleito de diligências, alegações finais e sentença).<br> .. <br>De fato, pelo teor da Súmula Vinculante 11 do STF, o emprego de algemas consiste em medida excepcional, permitida apenas em casos de resistência, risco de fuga ou perigo à integridade física, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade do agente ou autoridade e nulidade do ato, além da responsabilidade civil do Estado.<br>Sobre o ponto, todavia, cumpre destacar que a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de considerar que a anulação de ato processual pelo uso de algemas depende da comprovação de prejuízo concreto, sendo inviável reconhecer a nulidade se a defesa não questionou o uso no momento processual oportuno, em razão da preclusão.<br>Com efeito, tem-se entendido que o uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP (AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 20/8/2025).<br>Logo, não poderia a Corte a quo, de ofício, levantar e reconhecer referida nulidade, seja em razão da sua natureza relativa, seja pela falta de manifestação oportuna da defesa nesse sentido, seja, ainda, pela ausência de demonstração de eventual prejuízo concreto suportado em decorrência do uso das algemas.<br>Em reforço, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás. A decisão agravada desconstituiu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual havia anulado de ofício a audiência de instrução e julgamento em razão do uso injustificado de algemas em corréu, determinando a renovação do ato. A defesa sustentou a legalidade da anulação, com fundamento na Súmula vinculante n. 11 do STF, e pleiteou a reconsideração da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante nº 11 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de arguição oportuna da nulidade e a inexistência de prejuízo à defesa obstam o reconhecimento da nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.<br>4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado, tampouco demonstrou prejuízo decorrente da manutenção das algemas durante a audiência, inviabilizando o reconhecimento da nulidade.<br>5. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos concretos sobre prejuízo à defesa, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A Súmula vinculante n. 11, embora obrigatória, não prescinde da análise da efetividade da violação e da ocorrência de prejuízo para fins de nulidade, como já assentado pelo STF e pelo STJ.<br>7. Em realidade, inexistiu impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) A utilização de algemas sem justificativa configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente;<br>(ii) a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief; (iii) é inválida declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo nem suscitada a nulidade de forma tempestiva.<br>(AgRg no AREsp n. 2.867.893/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente, e que a nulidade não se declara sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A utilização de algemas sem justificativa gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente. 2. Não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.865.174/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025 - grifo nosso).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " ..  eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). Precedentes.<br>3. Nessa linha de intelecção, a nulidade decorrente do suposto uso de algemas pelo acusado, durante a audiência, em contrariedade à Súmula vinculante n. 11, depende, para o seu reconhecimento, de manifestação da defesa no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, consoante asseverado pelo Tribunal a quo, a aduzida nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.<br>Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.<br>6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. USO DE ALGEMAS. PRECLUSÃO. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SUPOSTA AGRESSÃO DO RÉU NO FLAGRANTE. PROVA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Também o fato de a defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da preclusão (HC n. 297.449/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018).<br>(RHC n. 82.039/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/10/2018 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, destaco precedente do STF:<br>E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATO RECLAMADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO SUMULAR (QUE PERMITE, EXCEPCIONALMENTE, O USO DE ALGEMAS, DESDE QUE JUSTIFICADA SUA NECESSIDADE) - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO PROCEDIMENTALMENTE OPORTUNO - ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE, EMBORA PRESENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, JAMAIS QUESTIONOU O USO DE ALGEMAS, NEM SUSCITOU A SUPOSTA NULIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CONSEQUENTE PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RÉU - "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.<br>(Rcl 16292 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.