ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUAREZ FERNANDO RIBEIRO DE ALMEIDA SANTOS contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da impossibilidade de impetração do writ como substitutivo de recurso próprio, pelo acórdão impugnado estar de acordo com a jurisprudência desta Corte e pela impossibilidade de incursão em provas (fls. 58/60).<br>Nas razões, o agravante alega que a impetração foi direcionada à correção de flagrante ilegalidade ocorrida na execução penal, matéria de ordem pública e passível de apreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício.<br>Argumenta que o indeferimento da progressão de regime se baseou em suposições genéricas acerca de suposto envolvimento do paciente com facção criminosa, sem comprovação concreta e atual ou registro disciplinar que sustente tal afirmação.<br>Afirma que o exame criminológico favorável evidencia o mérito para o benefício e que sua desconsideração, sem fundamentação idônea, afronta a individualização da pena e o devido processo legal, configurando constrangimento ilegal.<br>Pede que seja dado provimento, determinando-se a progressão ao regime semiaberto ou a determinação de reanálise do mérito pelo Tribunal de Justiça (fl. 66).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação efetiva, direta e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, deixando de aduzir, por exemplo, argumentos concretos no sentido de demonstrar a desnecessidade de reexame de provas para análise da questão suscitada no writ; limitando-se a repetir a tese já refutada no habeas corpus aqui impetrado em seu favor.<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Assim, não conheço deste agravo regimental.