ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O reconhecimento de pessoas, mesmo que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP , pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e idôneas.<br>2. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram as provas suficientes para a pronúncia, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GRACIANO JUNIOR MOREIRA DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que o recurso especial não demanda revolvimento de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, para correta aplicação da lei federal (art. 226 do CPP), afastando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 640/644).<br>Defende a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em descompasso com o art. 226 do CPP, insuscetível de convalidação por posterior reconhecimento pessoal, e de que, ausente prova independente, a identificação não pode sustentar a decisão (fls. 640/644).<br>Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial (fl. 645).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O reconhecimento de pessoas, mesmo que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP , pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e idôneas.<br>2. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram as provas suficientes para a pronúncia, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações defensivas, não foram apresentados argumentos hábeis a afastar a decisão de não conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a questão da nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia, consignou que os indícios de autoria não estavam fundamentados apenas nesse procedimento, mas, sobretudo, na prova oral produzida.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos utilizados no acórdão (fl. 470 - grifo nosso):<br> ..  No tocante à nulidade do reconhecimento fotográfico, segundo os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa.<br>Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria, especialmente em sede de pronúncia.<br>No caso em testilha, os indícios de autoria do recorrente encontram-se alicerçados não só no reconhecimento fotográfico, mas no teor dos depoimentos de testemunhas que presenciaram os fatos e afirmaram que, embora não conhecessem o suposto autor antes, seriam capazes de reconhecê-lo, tendo a testemunha Gerson reafirmado, em juízo, o reconhecimento feito no inquérito  .. .<br>Conforme se depreende do acórdão acima transcrito, muito embora o reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia não tenha seguido o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, os indícios de autoria podem ser extraídos da prova produzida em Juízo.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, porventura, contenha algum vício, se estiver amparado em outras provas independentes (independent source), aplica-se a ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC - (AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022) .<br>Destaco, a esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao artigo 226 do CPP, em razão de reconhecimento pessoal supostamente viciado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborado por outras provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento de pessoas, mesmo que realizado sem a estrita observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas independentes e idôneas.<br>4. No caso concreto, as vítimas indicaram conhecer os autores do roubo, com base em interação prévia, e o reconhecimento foi corroborado por outras provas, como declarações das vítimas e características físicas dos acusados.<br>5. A decisão das instâncias ordinárias, que consideraram as provas suficientes para a condenação, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida o ato se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.570/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).<br>Para se alcançar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.