ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na conclusão de que o pedido de reconhecimento da consunção demandaria desconstituição da conclusão de ausência de nexo finalístico entre o tráfico e a posse de arma de fogo, dada a circunstância de arma oculta na residência, apreendida juntamente com as drogas, sem função instrumental à traficância, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Inviável o conhecimento, em agravo regimental, da pretensão de reconhecimento da atipicidade da posse de arma de fogo de uso restrito, por configurar inovação recursal.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 961.462/2025) interposto por CAIO MENEGAZI ORNAGHI contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 64/65), em que indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (fls. 77/78).<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - invoca o art. 647 e o art. 647-A, ambos do Código de Processo Penal, afirmando a viabilidade de concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta (fls. 85/86) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo reconhecer a consunção do delito de posse de arma de fogo de uso restrito pelo tráfico; alternativamente, o reconhecimento da atipicidade do delito do art. 16 da Lei 10.826/2003 por ausência de perícia e desmunição (fl. 87).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na conclusão de que o pedido de reconhecimento da consunção demandaria desconstituição da conclusão de ausência de nexo finalístico entre o tráfico e a posse de arma de fogo, dada a circunstância de arma oculta na residência, apreendida juntamente com as drogas, sem função instrumental à traficância, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Inviável o conhecimento, em agravo regimental, da pretensão de reconhecimento da atipicidade da posse de arma de fogo de uso restrito, por configurar inovação recursal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas (3,7 kg de maconha - fl. 9) e posse de arma de fogo de uso restrito a 8 anos e 10 meses de reclusão, e 593 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 1500169-83.2024.8.26.0320 (da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP) - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias pelo não reconhecimento da consunção da posse de arma de fogo de uso restrito pelo tráfico, ao fundamento de inexistência de nexo finalístico entre os delitos - arma oculta na residência do réu, apreendida juntamente com as drogas, sem função instrumental à traficância e evidenciando desígnio autônomo de posse (fl. 46) - exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.909.767/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025.<br>Finalmente, inviável o conhecimento da pretensão de reconhecimento da atipicidade da posse de arma de fogo de uso restrito por se tratar de inovação recursal indevida em agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.940.516/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025).<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.