ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA CIRCUNSTANCIADA E DESVIO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS (OPERAÇÃO PECÚLIO). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese e m que não restou configurado o alegado erro material na dosimetria, pois a continuidade delitiva foi corretamente reconhecida em relação às nove condutas do item 2.4.5 da denúncia (desvio sistemático de rendas públicas no Contrato n. 2/2015 por medições mensais superfaturadas e pelo repasse do excedente ao "mensalinho"), bem como nos três desvios do item 2.3.1 (Contratos n. 74/2014 e 64/2015, de "tapa-buracos", com medições a maior e repasses ilícitos); mantendo-se, de forma escorreita, o concurso material entre os dois blocos de crimes.<br>3. Sem ilegalidade na negativação do vetor consequências, pois fundamentada em elementos concretos dos autos que extrapolam os tipos penais imputados: grave dano ao Erário e à população usuária, além do abastecimento do caixa do "mensalinho".<br>4. O alto vulto econômico - aproximadamente R$ 600.000,00 - legitima a negativação do vetor circunstâncias na dosimetria.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 941.311/2025) interposto por EVORI ROBERTO PATZLAFF contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 1.256/1.265), em que indeferi liminarmente a inicial, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DESVIO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS (OPERAÇÃO PECÚLIO). REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, afirmando que a impetração não busca reexame fático-probatório, mas a correção de erro material evidente, consistente em contradição interna do acórdão do TRF4, e que a via do habeas corpus é cabível para sanar ilegalidades manifestas na dosimetria sem aprofundada análise de provas (fls. 1.271/1.272).<br>No mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria com:<br>a) aplicação das regras dosimétricas da continuidade delitiva entre itens 2.3.1 e 2.4.5 da denúncia, aduzindo que houve erro de fato na decisão monocrática ao interpretar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o item 4.1 - Da Continuidade Delitiva reconheceu "de forma categórica" a continuidade entre os crimes dos, apesar da existência de contratos distintos, mas o acórdão aplicou concurso material na parte dispositiva (fls. 1.272/1.274); e<br>b) afastamento da exasperação da pena-base, em razão da utilização de inquéritos em curso para negativar a reprimenda, em violação da Súmula 444, e da ocorrência de bis in idem na valoração do alto vulto econômico, por ser elementar do tipo, assentando que tais alegações não foram enfrentadas na decisão agravada (fl. 1.275).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA CIRCUNSTANCIADA E DESVIO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS (OPERAÇÃO PECÚLIO). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese e m que não restou configurado o alegado erro material na dosimetria, pois a continuidade delitiva foi corretamente reconhecida em relação às nove condutas do item 2.4.5 da denúncia (desvio sistemático de rendas públicas no Contrato n. 2/2015 por medições mensais superfaturadas e pelo repasse do excedente ao "mensalinho"), bem como nos três desvios do item 2.3.1 (Contratos n. 74/2014 e 64/2015, de "tapa-buracos", com medições a maior e repasses ilícitos); mantendo-se, de forma escorreita, o concurso material entre os dois blocos de crimes.<br>3. Sem ilegalidade na negativação do vetor consequências, pois fundamentada em elementos concretos dos autos que extrapolam os tipos penais imputados: grave dano ao Erário e à população usuária, além do abastecimento do caixa do "mensalinho".<br>4. O alto vulto econômico - aproximadamente R$ 600.000,00 - legitima a negativação do vetor circunstâncias na dosimetria.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação por falsidade ideológica circunstanciada e desvios irregulares de verbas públicas a 11 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, e 75 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 5005325-03.2016.4.04.7002, da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, alterada em grau de apelação - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois:<br>a) não verificado erro material para aplicar a continuidade delitiva, uma vez que a continuidade delitiva foi reconhecida em relação às nove condutas delitivas de desvio de verbas públicas (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967), relacionadas no item 2.4.5 da denúncia - desvio sistemático de rendas públicas no Contrato n. 2/2015 por medições superfaturadas mensais e repasse do excedente a agentes políticos e vereadores para o "mensalinho" (fls. 343/347) -, e quanto aos três desvios (também delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967) elencados no item 2.3.1 da inicial acusatória - referente ao contrato de "tapa-buracos" (Concorrência n. 8/2014/Contrato n. 74/2014 e Concorrência n. 5/2015/Contrato n. 64/2015), com medições a maior com pagamento de valores excedentes e repasse ilícito a agentes públicos e vereadores (fls. 329/330) -, sendo aplicado o concurso material entre os dois blocos de delitos (fl. 210);<br>b) não há violação da Súmula 444/STJ na negativação do vetor consequências, uma vez que o fundamento utilizado - ao contrário do alegado na inicial de se tratar de inquéritos em curso (Operação Nipoti) - refere-se a elementos concretos que evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado: além de gerar grave dano ao erário e à população usuária dos bens e serviços públicos, serviu para abastecer o caixa do "mensalinho" pago aos vereadores (fl. 206); e<br>c) o alto vulto econômico - aproximadamente R$ 600.000,00 (fl. 206) - justifica a negativação do vetor circunstâncias do delito (fl. 206).<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.