ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. O entendiment o adotado pela Corte a quo está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, em hipóteses como a dos presentes autos, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal (AgRg no HC n. 717.953/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022).<br>2. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON CARLOS MOSCOSO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão e que, ao analisar o pedido de progressão de regime, o TJBA alterou a data-base no julgamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim de que, para fins de benefícios executórios, seja a data da última prisão (fls. 3/4).<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à carência na fundamentação do acórdão impugnado, visto que a decisão foi proferida sem que houvesse falta grave ou novo delito a justificar tal mudança.<br>Afirma que o período em que o paciente ficou solto não será considerado como tempo de pena cumprida, mas como interrupção, motivo pelo qual entende ser irrazoável determinar a última data de prisão como a data-base dos prazos da execução, uma vez que os seis meses em que o paciente passou encarcerado deveriam ser valorados nos termos do art. 42 do Código Penal.<br>Alega que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial porque o período em que esteve em liberdade provisória não deve ser considerado como pena cumprida, mas como interrupção, e que a data da primeira prisão, 26/3/2013, deve ser mantida como marco inicial para obtenção dos direitos executórios (fls. 16/17).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a reforma da decisão debatida para que seja afastada a data base de 12/10/2024, referente a última prisão do paciente, restabelecendo-se então a data para 26/3/2013 referente a primeira prisão como data-base para fins de obtenção dos direitos executórios, nos termos das razões supra et retro aduzidas, por ser medida de Justiça (fl. 19).<br>Liminar indeferida (fls. 331/332). Informações prestadas (fls. 339/344, 345/350 e 358/360).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 362):<br>HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME COM VISTAS A COMPUTAR O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NO CÁLCULO DO LAPSO TEMPORAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.<br>- A data da última prisão deve ser considerada como marco inicial (data-base) para a concessão de benefícios executórios, quando há lapso de liberdade entre a prisão cautelar e o início do cumprimento da pena."<br>- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data- base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória. (AgRg no HC n. 937.741/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, D Je de 13/9/2024.)<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. O entendiment o adotado pela Corte a quo está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, em hipóteses como a dos presentes autos, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal (AgRg no HC n. 717.953/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022).<br>2. Ordem denegada.<br>VOTO<br>O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 27/32):<br> .. <br>O agravante pleiteia, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, objetivando a alteração da data-base para a data da última prisão do apenado.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o agravado foi preso preventivamente em 26/03/2013, solto em 13/09/2013 em liberdade provisória e, por fim, preso novamente de forma definitiva em 12/10/2024.<br>No entanto, o atestado de pena computa a data base de 26/03/2013 (ID 81598047), razão pela qual foi requerida a alteração do atestado de pena, a fim de que a data base fosse alterada para a da última prisão, o que foi indeferido pelo Juízo a quo (conforme despacho de ID 81598050).<br> .. <br>Em que pesem os argumentos utilizados pelo Juízo, o fundamento de que não cabe a utilização da data da última prisão como a data-base, em razão de não ter ocorrido falta grave ou novo delito, não deve prosperar.<br>Assim, incabível se utilizar como data-base ou termo inicial para o cálculo da progressão de regime e de outros benefícios, a data em que se iniciou a prisão provisória, uma vez que, após esta, sobreveio um período de liberdade.<br> .. <br>Dessa forma, o apenado permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da primeira prisão como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que o reeducando permaneceu em liberdade.<br>Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar que a data-base para fins de benefícios executórios seja a data da última prisão.<br> .. <br>O entendimento adotado pela Corte a quo está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, em hipóteses como a dos presentes autos, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal (AgRg no HC n. 717.953/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022).<br>Ora, dizem os precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Casa que, nos casos em que há condenação a uma única pena privativa de liberdade e o Acusado foi solto durante o curso do processo, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena, sob o risco de considerar pena cumprida o período em que o Réu esteve em liberdade provisória (AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>Há mais, por exemplo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para que fosse considerada a prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 25/4/2020, permaneceu em custódia até 13/4/2021, quando obteve liberdade provisória.<br>Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação, foi novamente preso em 27/6/2024 para iniciar o cumprimento definitivo da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de liberdade provisória entre a prisão processual e o início do cumprimento definitivo da pena.<br>5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja computado como tempo efetivo de pena cumprida.<br>6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave.<br>7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco inicial para a progressão de regime.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 965.127/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão.<br>2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.<br>5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.<br>6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 850.619/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.