ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE EXTENSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO. ART. 580 DO CPP.<br>1. Deve ser deferido o pedido de extensão formulado por corréu quando verificada a identidade objetiva de situações .<br>2. Pedido de extensão deferido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de extensão, formulado por BRUNO PAIVA FERREIRA (Petição n. 1.017.977/2025), objetivando que lhe sejam estendidos os efeitos do acórdão que concedeu a ordem ao paciente IGOR FRANCISCO TEIXEIRA - reconhecendo o tráfico privilegiado, aplicando o redutor na fração de 2/3 e redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, 166 dias-multa, em regime inicial aberto.<br>Com efeito, busca o requerente a extensão dos efeitos da ordem concedida para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, redimensionar a pena, modificar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que há similitude fático-processual com o paciente, pois a minorante foi afastada em ambas as dosimetrias pelos mesmos fundamentos, inclusive quantidade e variedade usual de drogas, menções genéricas de policiais e prisão em local dominado por facção, sendo o requerente primário e de bons antecedentes.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 256/262).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE EXTENSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO. ART. 580 DO CPP.<br>1. Deve ser deferido o pedido de extensão formulado por corréu quando verificada a identidade objetiva de situações .<br>2. Pedido de extensão deferido.<br>VOTO<br>O pedido deve ser deferido, uma vez que estão preenchidos os pressupostos para o seu acolhimento.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal assim estabelece:<br>Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>Assim, tem-se que a decisão paradigma apontou ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, por considerar que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos - 12,2 g de maconha e 11,5 g de cocaína - não indicam dedicação a atividades criminosas, que menções policiais sobre conhecimento prévio dos réus são inaptas e que prisão em local dominado por facção não afasta, por si, a benesse. Os mesmos fundamentos constam da sentença que afastou o redutor em relação a BRUNO PAIVA FERREIRA.<br>Então, razão assiste ao pedido de extensão, pois se verifica identidade de situações entre o requerente e o paciente, com utilização da mesma fundamentação para negar o redutor em ambos; forçoso, então, reconhecer a extensão (art. 580 do CPP), nos termos dos fundamentos colacionados no acórdão de fls. 231/234.<br>Necessário redimensionar a pena imposta.<br>Adotando os parâmetros do acórdão paradigma, aplica-se o redutor na fração de 2/3, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, tornando-a definitiva para o requerente.<br>Finalmente, considerando a pena corporal redimensionada, a ausência de circunstância judicial desfavorável e a não reincidência, o regime inicial deve ser o aberto.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão, a fim de estender ao requerente, BRUNO PAIVA FERREIRA, os efeitos do acórdão de fls. 226/234, que deu parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime inicial aberto.