ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. NULIDADE NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL (ART. 226 DO CPP). AUSÊN CIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 70/72):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. NULIDADE NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL (ART. 226 DO CPP). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante sustenta ausência de supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve plena oportunidade de se manifestar sobre as teses ora deduzidas, uma vez que as nulidades relativas ao reconhecimento fotográfico e à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva foram expressamente suscitadas na impetração originária (HC n. 2287438-75.2025.8.26.0000) - (fl. 80).<br>Reprisa a falta dos requisitos para o decreto de prisão preventiva e contemporaneidade, e a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva.<br>Não abri pra zo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MAJORADOS. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. NULIDADE NO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL (ART. 226 DO CPP). AUSÊN CIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Conforme explanado na decisão agravada, de acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, quanto às alegações de fragilidade dos indícios de autoria, por se basearem em reconhecimento em sede policial (alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal) e falta de contemporaneidade da prisão preventiva, observo que o acórd ão impugnado não se manifestou a respeito nem foram opostos embargos de declaração para sanar os vícios. Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto aos pontos.<br>Com relação aos fundamentos da custódia, o acórdão impugnado ratificou os termos da decisão do Juízo de primeiro grau, no sentido de preservar a ordem pública, pois considerou adequada a determinação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta dos delitos, consubstanciados na suposta prática de roubo e extorsão majorados, com invasão de domicílio, em concurso com outros cinco agentes, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas, subtração de diversos bens e constrangimento delas a tolerar que os agentes fizessem transferências bancárias por meio de aparelho de telefone celular (fl. 62).<br>Concluiu-se, então, que, conforme precedentes desta Corte Superior, a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) - (AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifo nosso).<br>Melhor esclarecendo, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio nas circunstâncias concretas, sendo considerado que o acusado teria praticado o crime de roubo mediante utilização de arma, com restrição da liberdade da vítima, sendo a devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 795.928/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 27/2/2023 - grifo nosso).<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada e que é inaplicá vel medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Ante o exposto, nego prov imento ao agravo regimental.