ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CASSADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por Cleusimar de Jesus Cardoso - presa preventivamente e acusada dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Processo n. 0508159- 44.2024.8.04.0001), em trâmite na 3ª Vara Especializada em Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Manaus/AM - contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado a seu favor, obstando seu prosseguimento e apreciação colegiada.<br>A agravante sustenta contrariedade à jurisprudência deste Superior Tribunal e aponta equívocos fáticos que inviabilizariam a aplicação da Súmula 568/STJ, requerendo juízo de retratação ou submissão ao colegiado. Alega supressão da colegialidade e prejuízo à ampla defesa, com impedimento de sustentação oral.<br>Defende nulidade estrutural desde o primeiro grau, destacando a anulação da sentença e a aposentadoria compulsória do Juiz sentenciante, condenando por corrupção o magistrado em processo administrativo.<br>Sustenta excesso de prazo e manutenção da prisão preventiva após a anulação da sentença, afirmando que as decisões têm fundamentação genérica, sem individualização de condutas ou provas concretas. Alega que nada ilícito foi apreendido com a paciente, que o laudo indicou apenas 11 ml de cetamina e que houve quebra da cadeia de custódia durante a busca e apreensão.<br>Atribui a demora processual à juntada tardia do laudo toxicológico e à morosidade estatal, sem contribuição da defesa. Aduz que a matéria foi prequestionada, pois os pedidos de liberdade foram apreciados e debatidos, ainda que não constem expressamente dos dispositivos.<br>Ao final, requer retratação para admitir e processar o habeas corpus, com submissão ao colegiado da Sexta Turma, pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, diante da anulação da sentença, da ausência de materialidade e do excesso de prazo. Pede, por fim, a intimação para sustentação oral.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CASSADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, a insurgência não merece provimento.<br>Em primeiro grau, o agravante foi condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 à pena total de 10 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Juízo de origem reconheceu a elevada culpabilidade da ré, que distribuía a droga entre funcionários, propagando falsos efeitos terapêuticos e de "poderes", circunstâncias que revelam dolo intenso e desvalor acentuado da conduta. Também consignou consequências sociais graves, diante dos danos à saúde pública e à coletividade, o que legitima a exasperação da pena-base.<br>Erigida essa premissa, é preciso assentar que o acórdão impugnado, que julgou insurgência contra a condenação supra, limitou-se a suprir omissão formal do julgamento anterior, para consignar expressamente que os pedidos de liberdade dos réus haviam sido apreciados e indeferidos por decisão unipessoal da relatora, posteriormente confirmada pelo colegiado em sessão de julgamento, sem qualquer modificação de mérito.<br>Assim, não houve inovação decisória no âmbito do Tribunal de origem, mas mera integração formal do acórdão anterior, o que afasta qualquer alegação de omissão substancial ou ausência de decisão quanto à prisão preventiva.<br>Quanto à prisão cautelar, a decisão originária, mantida pelo Tribunal estadual, está fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na gravidade concreta das condutas imputadas e no risco de reiteração delitiva. A decisão destacou que o grupo investigado estaria envolvido na aquisição e redistribuição de cetamina - substância de uso veterinário controlado - para fins de comercialização ilícita, mediante divisão de tarefas entre os corréus.<br>Ainda que a defesa sustente a ínfima quantidade apreendida (11 ml), o contexto do caso revela a existência de indícios de participação em estrutura organizada de tráfico, circunstância que confere gravidade concreta à conduta e justifica a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal. Este Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a pequena quantidade de droga não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando presentes elementos indicativos de organização ou habitualidade.<br>No que toca à alegação de ausência de revisão nonagesimal, o próprio Tribunal estadual reconheceu a existência de decisão de reavaliação recente, proferida por despacho unipessoal da relatora antes do julgamento dos embargos, o que afasta a alegada inércia judicial. De toda forma, eventuais omissões ou atrasos na revisão periódica da custódia não ensejam a automática revogação da prisão, devendo-se observar o princípio da proporcionalidade e o efetivo prejuízo demonstrado, conforme precedentes desta Superior.<br>Tenho por bem reconhecer que também não procede a alegação de ilicitude das provas por suposta quebra da cadeia de custódia. Trata-se de matéria fático-probatória que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta exame aprofundado do acervo instrutório. A questão deve ser oportunamente analisada pelo Juízo de origem, mediante contraditório e eventual produção de prova pericial.<br>Julgo que a tese de nulidade da ação penal ou de trancamento do processo carece de demonstração de flagrante atipicidade da conduta ou de ausência de justa causa. A denúncia, a meu ver, descreve de forma coerente os fatos e aponta indícios de autoria e materialidade, o que é suficiente para a persecução penal.<br>A defesa invoca, ain da, suposta manifestação ministerial favorável à aplicação de cautelares diversas em relação a corréu. Tal argumento, contudo, não é suficiente para estender idêntico benefício à agravante, pois a análise da conveniência da prisão é individualizada e deve considerar a gravidade e o papel desempenhado por cada acusado, o que já foi objeto de exame pela instância de origem.<br>Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.025.416/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025.<br>Dessa forma, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a legalidade da prisão preventiva quando lastreada em fundamentos concretos e devidamente revisada, especialmente em casos de tráfico e associação, nos quais há risco concreto à ordem pública e à instrução processual.<br>No que tange à pretensão de extensão de eventual benefício concedido a corréu, trata-se de pedido que não comporta acolhimento automático. A conveniência da prisão e a gravidade da conduta devem ser aferidas individualmente, à luz do papel desempenhado por cada acusado, como expressamente consignado na decisão impugnada.<br>Registre-se, por fim, que a análise de eventuais teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, hipótese vedada em sede de habeas corpus.<br>Diante disso, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente o indeferimento liminar do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.