ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por RAFAEL LACERDA DE MIRANDA ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 1.483):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 171, § 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRETENSÃO DEFENSIVA CALCADA NA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.694/2019. IMPROCEDÊNCIA, RETROATIVIDADE LIMITADA AOS CASOS EM QUE NÃO DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR. ATO QUE DISPENSA FORMALIDADES. REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADA. RETRAÇÃO SUBSEQUENTE, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, B, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de omissão, pois deixou de se manifestar sobre ponto relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a manifestação expressa da vítima em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que declarou não desejar representar criminalmente contra o Embargante (fl. 1.497).<br>Também asseverou que outro ponto não apreciado pelo v. acórdão diz respeito ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida, devidamente juntado aos autos, que contém cláusula expressa de não representação criminal e comprovação da quitação integral do débito (fl. 1.498).<br>Pugnou, assim, pela supressão dos vícios apontados, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>Ora, o aresto embargado foi claro em estabelecer que, antes mesmo do advento do art. 171, § 5º, do CP, a vítima já havia comparecido espontaneamente na polícia para formular notitia criminis consubstanciada em boletim de ocorrência (fls. 6/7) e termo de declarações (fls. 17/18), sendo tais atos mais que suficientes para caracterizar representação para fins penais.<br>Quanto à manifestação subsequente da vítima, verificada após a representação e em sede em audiência de instrução, a conclusão foi no sentido de sua ineficácia, já que a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), conclusão essa também aplicável ao instrumento de confissão da vítima, referido pelo embargante, eis que somente foi subscrito em 19/7/2021 (fl. 463), ou seja, quando a instrução já estava encerrada.<br>Logo, o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para a firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso, eis a ementa do julgado:<br> ..  Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral . Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.  .. <br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016).<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.