ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não demonstrado o prejuízo na alegada quebra da cadeia de custódia em relação à perícia da arma de fogo. Precedente.<br>3. Inviabilidade de exame da alegada quebra da cadeia de custódia em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 955.569/2025) interposto por CAIO MENEGAZI ORNAGHI contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 64/65), em que indeferi liminarmente a petição inicial, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA. PERÍCIA DE ARMA. TESTE POLICIAL PRÉ-PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - em síntese, afirma o cabimento do habeas corpus para cessar constrangimento ilegal manifesto e destaca que, no HC n. 943.895/PR, a Quinta Turma concedeu ordem de ofício em impetração substitutiva, reconhecendo vício formal por manipulação prévia do vestígio (fl. 73) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo o reconhecimento da nulidade da prova pericial da arma por quebra da cadeia de custódia, com o afastamento da condenação correlata (fls. 73/75).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não demonstrado o prejuízo na alegada quebra da cadeia de custódia em relação à perícia da arma de fogo. Precedente.<br>3. Inviabilidade de exame da alegada quebra da cadeia de custódia em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas (3,7 kg de maconha - fl. 14) e posse de arma de fogo de uso restrito a 8 anos e 10 meses de reclusão, e 593 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 1500169-83.2024.8.26.0320 (da 1ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP) - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias apontaram para a inexistência de prejuízo para a perícia de eficácia do armamento:<br>a) tanto na sentença - não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, pois o armamento foi devidamente apreendido e periciado, sendo atestada sua aptidão para o disparo, de modo que eventual manuseio no ato de apreensão não prejudicou a prova (fl. 19); e<br>b) quanto ao acórdão da apelação - quanto ao manuseio da arma pelo policial quando da apreensão, nenhum prejuízo trouxe para a prova pericial, não havendo que se falar, consequentemente, em nulidade da prova (fl. 34).<br>Nesse sentido, trago entendimento desta Corte, segundo o qual o reconhecimento de nulidade decorrente de quebra de cadeia de custódia depende de demonstração do prejuízo pela defesa (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Além disso, a tese de quebra da cadeia de custódia das provas é insuscetível de exame em habeas corpus, por exigir revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 1.003.422/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.