ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência da irregularidade apontada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVELIN NICOLE RAMOS COUTO contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).<br>A parte agravante repisa as alegações do agravo em recurso especial, requerendo o afastamento do óbice aplicado.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 583).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência da irregularidade apontada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é inadmissível.<br>Com efeito, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça destacou, na decisão agravada, que, por meio da análise do recurso de EVELIN NICOLE RAMOS COUTO, incide a Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo regimental não impugnou o referido fundamento, bem como deixou de comprovar a ausência da irregularidade apontada, ônus que lhe caberia.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo regimental carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do a gravo regimental.