ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CPF E DA CNH. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 99/102):<br>HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO POR EDITAL. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A OITO ANOS. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA. TEMPERAMENTO DA SÚMULA 455/STJ. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CPF E DA CNH. PODER GERAL DE CAUTELA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.<br>Ordem denegada.<br>Em suas razões, a defesa reitera os mesmos argumentos, sustentando que a produção antecipada de provas carece de fundamentação concreta e que as medidas cautelares atípicas são ilegais e desproporcionais ao caso concreto de furto simples.<br>Requer (fls. 116/117):<br>a) A reconsideração da decisão monocrática agravada, para que seja dado provimento ao habeas corpus;<br>b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do eminente Ministro Relator, que o presente Agravo Regimental seja submetido a julgamento pelo colegiado da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça;<br>c) Ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para o fim de reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de Habeas Corpus, para: c.1) Cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na parte que determinou a produção antecipada da prova testemunhal, restabelecendo a decisão de primeiro grau; c.2) Cassar o acórdão na parte que determinou a suspensão da CNH e do CPF do Agravante, por manifesta ilegalidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CPF E DA CNH. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Quanto à produção antecipada de provas, é certo que a Súmula 455/STJ estabelece que a decisão que determina tal medida deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido o temperamento do referido enunciado quando se trata de testemunhas policiais militares, considerando que a rotina funcional, marcada pela participação em inúmeras ocorrências de natureza semelhante, pode comprometer a fidelidade da memória com o passar do tempo.<br>No caso em análise, o acórdão do Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea ao justificar a necessidade da produção antecipada de provas com base em três elementos concretos: o significativo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos (mais de oito anos), a qualidade das testemunhas (policiais militares expostos cotidianamente a ocorrências similares) e o risco concreto de comprometimento da memória. Não se trata, portanto, de mera presunção ou aplicação automática baseada exclusivamente no tempo decorrido, mas de avaliação circunstanciada das peculiaridades do caso.<br>Ademais, como salientado na decisão agravada, não há prejuízo à ampla defesa, porquanto a produção antecipada de prova será realizada com a presença de defensor nomeado e, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a renovação dos atos probatórios ou a produção das provas que entender necessárias à comprovação de sua tese defensiva.<br>No que concerne às medidas cautelares atípicas de suspensão temporária do CPF e da CNH, igualmente não assiste razão ao agravante.<br>O art. 319 do Código de Processo Penal não apresenta rol taxativo de medidas cautelares diversas da prisão. O art. 282, § 6º, do referido diploma legal estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, privilegiando medidas menos gravosas. O art. 3º do aludido diploma legal autoriza a aplicação analógica e subsidiária dos princípios gerais de direito ao processo penal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais e mediante fundamentação idônea, a aplicação de medidas cautelares atípicas com base no poder geral de cautela, desde que presentes os requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade.<br>No caso concreto, não se pode considerar a medida desproporcional. O paciente permanece em local incerto e não sabido desde o recebimento da denúncia, frustrando reiteradamente o regular desenvolvimento do processo. A suspensão temporária do CPF e da CNH constitui meio legítimo e proporcional de compelir seu comparecimento espontâneo aos autos, viabilizando o exercício da jurisdição penal, especialmente considerando que o delito não comporta prisão preventiva e que o paciente ostenta condenação criminal transitada em julgado.<br>O Tribunal de origem ressalvou expressamente que a eficácia das medidas cessará automaticamente com o comparecimento do réu em juízo, evidenciando seu caráter temporário e proporcional. Trata-se, portanto, de medida adequada e necessária para assegurar a aplicação da lei penal, sem que configure ilegalidade ou abuso de poder.<br>A alegação de que não existe poder geral de cautela no processo penal não encontra respaldo na melhor interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Embora o processo penal seja regido pelo princípio da legalidade, isso não significa vedação absoluta à aplicação de medidas não expressamente previstas, desde que respeitados os direitos fundamentais e observados os princípios da proporcionalidade e da necessidade. A existência de maus antecedentes, embora não seja elemento determinante isoladamente considerado, reforça a adequação das medidas cautelares no contexto do caso concreto, especialmente diante da inércia do paciente em comparecer espontaneamente aos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.