ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento Pessoal e Fotográfico. Ausência de vícios no julgado. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal por roubo majorado, na qual se alegou nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência probatória para condenação.<br>2. O embargante sustenta que a decisão padece de omissão, por ofensa direta à tese firmada no Tema n. 1.258/STJ, afirmando que o reconhecimento, ainda que observado o art. 226 do Código de Processo Penal, não possui força probatória autônoma e exige provas independentes de corroboração. Argumenta que a "certeza" e a "firmeza" dos depoimentos das vítimas não constituem provas independentes por derivarem do mesmo ato cognitivo do reconhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vício de omissão previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de alegada ofensa à tese firmada no Tema n. 1.258/STJ e da ausência de provas independentes que corroborem o reconhecimento realizado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>5. Não se verifica a existência de omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente as questões relativas à validade do reconhecimento realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, à suficiência probatória formada pelas declarações judiciais das vítimas e à tese de que o reconhecimento só pode fundamentar condenação desde que corroborado por outros elementos probatórios.<br>6. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME SOUTO DE CARVALHO ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (fls. 602/608).<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão, por ofensa direta à tese firmada no Tema n. 1.258/STJ, afirmando que o reconhecimento, ainda que observado o art. 226 do Código de Processo Penal, não possui força probatória autônoma e exige provas independentes de corroboração; sustenta que a "certeza" e a "firmeza" dos depoimentos das vítimas não constituem provas independentes por derivarem do mesmo ato cognitivo do reconhecimento (fls. 620/623). Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>Não abri vista ao embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento Pessoal e Fotográfico. Ausência de vícios no julgado. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal por roubo majorado, na qual se alegou nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência probatória para condenação.<br>2. O embargante sustenta que a decisão padece de omissão, por ofensa direta à tese firmada no Tema n. 1.258/STJ, afirmando que o reconhecimento, ainda que observado o art. 226 do Código de Processo Penal, não possui força probatória autônoma e exige provas independentes de corroboração. Argumenta que a "certeza" e a "firmeza" dos depoimentos das vítimas não constituem provas independentes por derivarem do mesmo ato cognitivo do reconhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vício de omissão previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de alegada ofensa à tese firmada no Tema n. 1.258/STJ e da ausência de provas independentes que corroborem o reconhecimento realizado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>5. Não se verifica a existência de omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente as questões relativas à validade do reconhecimento realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, à suficiência probatória formada pelas declarações judiciais das vítimas e à tese de que o reconhecimento só pode fundamentar condenação desde que corroborado por outros elementos probatórios.<br>6. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.<br>A decisão embargada enfrentou expressamente: (i) a validade do reconhecimento em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 604); (ii) a suficiência probatória formada pelas declarações judiciais das vítimas, consideradas robustas e coerentes, com descrição de características e referência a vídeo de assalto à loja vizinha (fls. 605/ 608); e (iii) a tese de que o reconhecimento só pode fundamentar condenação desde que corroborado por outros elementos probatórios, destacando a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio (fl. 605).<br>Ausente, pois, o vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Na verdade, mostra-se evidente o mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Ante o exposto, rejeito os e mbargos de declaração.