ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO AO VOLANTE. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que o recorrente foi o autor da prática delituosa. Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO DANIEL STAHLER contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 346/349).<br>Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, alegando que a situação dos autos não faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 356/359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO AO VOLANTE. VEDAÇÃO À REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que o recorrente foi o autor da prática delituosa. Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Este é o teor da decisão impugnada (fls. 347/349):<br> .. <br>A pretensão à absolvição, com fundamento em alegada insuficiência probatória, claramente esbarra no óbice da O Tribunal local, soberano na Súmula 7/STJ. análise da prova, concluiu pela responsabilidade criminal do recorrente pela morte da passageira do veículo, conforme trecho que cito (fl. 279):<br> .. <br>A defesa reclama não estar demonstrado que o réu "deu causa" ao acidente que vitimou Patrícia, invocando para isso a literalidade do artigo 18 do Código Penal. Sua tese, contudo, não encontra respaldo na doutrina ou na jurisprudência que trata do tipo imputado.<br>Qual se constata da simples leitura do dispositivo invocado, o crime culposo ocorre quando o agente dá causa ao fato por ação ou omissão negligente, imperita ou imprudente. No caso concreto, não há dúvida que Sílvio conduzia o veículo no momento do acidente e, inexistindo indício de que qualquer fator externo tenha interferido em sua conduta, não resta dúvida de que foi o réu o agente quem deu causa ao sinistro.<br>A despeito de a defesa insistir que é possível que o acidente tenha sido motivado por fator desconhecido, sob argumento de que ninguém presenciou a ação, não é isso que se colhe dos autos.<br>Ainda na fase policial, o réu relatou ter dado carona a Patrícia a pedido desta, ocasião em que a vítima disse que indicaria o caminho para sua casa. Sílvio contou que, quando se aproximaram da rótula onde ocorreu o acidente, Patrícia teria dito "pega a direita", logo remendando "pega a esquerda", momento em que o réu, trocando bruscamente de direção, perdeu o controle do veículo e colidiu contra a parede do Edifício Lótus. Também no depoimento em sede policial, o réu afirmou que "não percebeu a presença de outro automóvel próximo ", relatando que havia luzes de outro veículo a distância, o qual, de qualquer modo, não foi o que o atrapalhou (3.3, pág. 17 e ss).<br>Em juízo, no entanto, o acusado preferiu guardar silêncio. Em que pese não tenha com isso produzido prova contra si, tampouco logrou suscitar dúvida quanto à presença de qualquer fator exógeno que pudesse ter contribuído para o acidente, o que por óbvio não permite que se cogite de outro causador do sinistro que não a condução de Sílvio. A ausência de motivos para suspeitar de outros elementos motivadores do fato vem robustecida pelas declarações colhidas em sede policial, as mesmas antes mencionadas, não havendo falar em insuficiência de prova no ponto.<br>Resta, isso sim, examinar se a ação ocorreu mediante conduta culposa do apelante, quanto ao que, com base nos elementos dos autos, ponho-me de acordo com a sentença atacada.<br>Embora o fato não tenha contado com testemunhas presenciais, o cotejo dos laudos e estudos periciais juntados ao feito permitem que se conclua, com segurança, pela imprudência e negligência de Sílvio.<br>Primeiramente, é relevante ter em conta o teor do Laudo Pericial 105117/2019, o qual indicou que "o sistema de freios e direção do carro estava operacional e respondia aos comandos", assim descartando a hipótese de que Sílvio pudesse ter colidido contra o muro em decorrência de falha mecânica (3.3, pág. 37).<br>Ao exposto, soma-se o Levantamento Fotográfico Indireto do local do acidente ( 3.3, pág. 3 e ss). No laudo, o qual traz fotografias da rótula onde ocorreu o fato, há imagens dos pontos percorridos pelo veículo do réu, demonstrando que Sílvio chegou pela pista indicada nas Fotos 6, 7 e 8, a seguir invadindo canteiro à direita desta (Fotos 4, 5 e 6), atropelando placa de trânsito e transpondo via secundária (Foto 3), até, por fim, subir a calçada e colidir contra o muro do Edifício Lótus (Fotos 1 e 2). A julgar pelo estrago causado no veículo (3.2, pág 50 e  3.3 , pág. 1 e ss), bem como pela distância percorrida pelo acusado, é de fácil conclusão que ele estava em velocidade incompatível com àquela indicada para a via - em especial ao se ter em conta que, para adentrar a rótula, havia claro sinal de "Pare", o que por certo não foi obedecido pelo apelante. Se assim não fosse, por óbvio Sílvio teria dado conta de frear o automóvel antes mesmo de alcançar a pista secundária, o que não ocorreu.<br>Aos elementos de prova acima descritos, soma-se o fato de que o réu não possuía habilitação para a condução de veículo automotor, bem como a certeza de que ele havia ingerido álcool na noite do acidente. Sobre o último ponto, não ignoro que os policiais militares souberam da ingestão de bebida alcoólica pelo réu através dos médicos que atenderam a emergência, pondo-me de acordo com a defesa de que tais testemunhos, baseados em não mais que hearsay testimony, não servem isoladamente para confirmar o consumo de álcool por Sílvio. Contudo, a prova restante supre tal lacuna. Não bastasse o réu ter admitido em sede policial que ingeriu bebida na noite do fato - estando ele no baile do "Gaitaço" àquela madrugada -, o consumo de álcool por Sílvio foi confirmado em juízo por Roberto, viúvo da vítima, quem acompanhava Patrícia e Sílvio no referido baile. No mesmo sentido, o boletim de pronto atendimento médico do réu indica que ele próprio admitiu ter consumido álcool nas horas anteriores ao acidente (3.1, pág. 33), de sorte que os autos, em sua completude, dão conta de que Sílvio dirigia sob influência do álcool no momento da colisão, confirmando a forma qualificada do delito.<br>Por todo o exposto, as circunstâncias do acidente, a alta velocidade empregada pelo réu, assim como o fato de ele ter consumido álcool nas horas que antecederam o sinistro, não deixam dúvida quanto a sua imprudência e negligência na direção, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença.<br> .. <br>Assim, a decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que o recorrente foi o autor da prática delituosa. Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.708.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Nas razões do agravo regimental, o recorrente insiste em teses defensivas típicas de um recurso de apelação, questionando a força probatória das provas levadas em consideração pelas instâncias ordinárias. Todavia, não houve a demonstração, de forma clara, dos fatos tidos por ocorridos pelo Tribunal a quo e de eventual violação de dispositivo de lei federal que incidiria sobre tais fatos, ou, ainda, de eventual má aplicação da legislação federal que discipline a forma de produção ou estabeleça condições para a validade ou eficácia de determinada prova. A pretensão à absolvição, portanto, incide no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.