ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. PROPORCIONALIDADE.<br>1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os registros infracionais do agravante, que incluem fatos análogos a tráfico de drogas, ameaça e homicídio.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tem registros por atos infracionais, inquéritos ou ações penais em curso, o que denota contumácia na prática de atos ilícitos.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena em perspectiva não infirma a necessidade da medida, pois não cabe a esta Corte Superior prever o quantum de pena a ser aplicado.<br>4. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante de circunstâncias que evidenciem a sua insuficiência para garantir a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS JEREMIAS DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 126/127).<br>Neste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do agravante caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão respectiva careceria de fundamentação idônea quanto ao suposto risco cautelar que a sua liberdade representaria para a ordem pública.<br>Sustenta que a prisão preventiva seria medida desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada ao agravante em caso de condenação, quando se considera a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ressalta que o agravante é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e exerce ocupação lícita.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de que seja determinada a soltura do agravante, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. PROPORCIONALIDADE.<br>1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os registros infracionais do agravante, que incluem fatos análogos a tráfico de drogas, ameaça e homicídio.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tem registros por atos infracionais, inquéritos ou ações penais em curso, o que denota contumácia na prática de atos ilícitos.<br>3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena em perspectiva não infirma a necessidade da medida, pois não cabe a esta Corte Superior prever o quantum de pena a ser aplicado.<br>4. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante de circunstâncias que evidenciem a sua insuficiência para garantir a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões deduzidas no agravo regimental não são suficientes para determinar a revisão da decisão recorrida.<br>Como consta da fundamentação da decisão agravada, o Juízo da Vara Regional de Garantia da comarca de Concórdia/SC decretou a prisão preventiva do agravante para a garantia da ordem pública, em razão do elevado prognóstico de reiteração delitiva (fls. 40/41):<br>O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se presente para garantia da ordem pública.<br>Isso porque, embora o conduzido seja tecnicamente primário, os documentos acostados aos autos demonstram que, apesar de Denis possuir apenas 18 (dezoito) anos de idade, há indicativos de que - há muito tempo - esteja envolvido com a prática de atos ilícitos.<br>Denis já tem em seu desfavor um termo circunstanciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, caput e art. 147, ambos do Código Penal (5008048-83.2025.8.24.0019).<br>Não bastasse, infere-se do extenso relatório de "Registros Infracionais" o registro de diversos processos de apuração de ato infracional relacionados à "Posse de Drogas, "Tráfico de Drogas", "Ameaça"e "Homicídio" (ev. 8).<br>No processo de apuração de ato infracional relativo ao suposto homicídio, Denis Jeremias dos Santos foi representado pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e III, por duas vezes, c/c artigo 14, II (crime tentado) e artigo 29 do Código Penal, bem como artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo, acessório e munição) (autos n. 5009400-13.2024.8.24.0019).<br> .. <br>Vale registrar, ademais, que o conduzido foi preso em flagrante justamente em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5008107- 71.2025.8.24.0019. Nesse processo, foi determinada a internação definitiva do flagrado pela prática do ato infracional análogo ao crime disposto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>Denis Jeremias dos Santos foi encontrado, naquela ocasião em situação bastante similar à ora analisada: em um imóvel, onde mantinha em depósito, cocaína (18g) e maconha (10g), sendo encontrado no local uma quantia significativa de dinheiro e duas balanças de precisão.<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva foi validamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o agravante ostenta registros por atos infracionais análogos a tráfico de drogas, ameaça e homicídio, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 996.281/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>Quanto à alegação de que a prisão provisória seria desproporcional em relação à pena ser aplicada em perspectiva, não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita (RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015).<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.