ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS GRASS BANDEIRA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 100):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. QUINQUÍDIO LEGAL NÃO ULTRAPASSADO (ART. 64, I, DO CP). USO DE ARMA DE FOGO. RECRUDESCIMENTO DA PENA EM 2/3. QUANTUM FIXO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, a defesa do agravante alega que o bis in idem na valoração do concurso de agentes violou o critério trifásico ao utilizá-lo como circunstância judicial negativa e, novamente, como causa de aumento, em afronta à jurisprudência desta Corte.<br>Argumenta que a reincidência é antiga e de reduzido impacto social, devendo ser mitigada à luz da proporcionalidade; na síntese, sustenta que o lapso quinquenal do art. 64, I, do Código Penal foi ultrapassado.<br>Sustenta que a fração máxima de 2/3 pela majorante do uso de arma de fogo exige fundamentação concreta e individualizada, sendo indevida a aplicação automática sob o argumento de se tratar de quantum fixo.<br>Defende que o regime inicial semiaberto é devido, pois o regime mais severo exige motivação concreta, mesmo com pena fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão (fl. 108).<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Assim, não conheço deste agravo regimental.