ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA. APELAÇÃO E RECURSO ESPECIAL JULGADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRAVENÇÃO QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR PROBANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NAGIB MELO ABDELNOR contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 403):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. VIAS DE FATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA, APELAÇÃO DEFENSIVA JULGADA, RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DO PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REFLEXO IMEDIATO NA LIBERDADE DE IR E VIR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que o habeas corpus substitutivo é cabível à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, argumentando haver ausência de provas da materialidade delitiva, uma vez que o exame de corpo de delito não constatou lesões. Alega que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, que apresentou depoimentos contraditórios, e nas declarações de sua genitora, que não presenciou os fatos. Invoca a teoria da perda de uma chance no processo penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para conceder a ordem, com a consequente absolvição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA. APELAÇÃO E RECURSO ESPECIAL JULGADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA. CONTRAVENÇÃO QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR PROBANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>De início, verifico que o presente recurso apenas repisa os argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer novos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no HC n. 781.959/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 12/5/2023).<br>Com efeito, está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>No presente caso, é evidente que a pretensão defensiva encontra óbice intransponível na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, tanto é que o agravante dedica grande parte de suas razões a transcrever a prova oral colhida nos autos.<br>Ora, as alegadas contradições nos depoimentos e a suposta fragilidade probatória invocadas pela defesa demandariam necessariamente o reexame aprofundado do contexto fático-probatório estabelecido nas instâncias ordinárias, o que, refriso, não se admite na via eleita. O Tribunal de origem valorou adequadamente as provas produzidas, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo falar em ausência de justa causa ou em condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima quando outros elementos corroboram sua versão. É firme o entendimento desta Corte de que a palavra da vítima, em harmonia com outros elementos, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, dada a natureza clandestina desses delitos.<br>Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima, razão pela qual a perícia pode ser dispensada, sendo possível comprovar a materialidade mediante outros elementos de prova, conforme precedente citado na decisão agravada.<br>Por fim, não há falar em trancamento da ação penal ou em absolvição quando já proferida sentença condenatória, julgada a apelação defensiva e inadmitido o recurso especial na origem. A matéria encontra-se definitivamente preclusa, não caracterizando a situação excepcional que autorizaria a concessão da ordem de ofício.<br>Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que havia efetivo constrangimento ilegal ou absoluta ausência de justa causa, o que não se verifica na presente hipótese.<br>Ante o exposto, nego pro v imento ao agravo regimental.