ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.<br>1. A decisão monocrática de relator não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>2. A legalidade da decretação e da manutenção da ordem de prisão preventiva do agravante foi reconhecida em recente decisão desta Corte Superior no julgamento do agravo regimental no HC n. 1.008.988/RS, que, inclusive, rejeitou expressamente a alegação de excesso de prazo.<br>3. A decisão do Tribunal de origem que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a revogação da prisão preventiva do agravante apenas repristinou os efeitos do decreto prisional originário e, portanto, não descaracteriza a reiteração de pedido.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO VENCATO DA SILVA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 1.442/1.444).<br>Neste recurso, a defesa alega que o não conhecimento do habeas corpus por decisão monocrática violaria o princípio da colegialidade e sustenta que seriam insubsistentes os fundamentos declinados para a inadmissibilidade do pedido.<br>Afirma que este habeas corpus não seria reiteração do HC n. 1.008.988/RS, porque impugna a Medida Cautelar Inominada n. 5137823-47.2025.8.21.7000/RS, que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que revogara a ordem de prisão preventiva do agravante, que está foragido.<br>Argumenta que, no caso, teria sido aduzida nova causa de pedir para a revogação da prisão preventiva, qual seja: o excesso de prazo na duração da ordem de prisão sem que a defesa tenha concorrido para tal.<br>Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem para a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO.<br>1. A decisão monocrática de relator não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>2. A legalidade da decretação e da manutenção da ordem de prisão preventiva do agravante foi reconhecida em recente decisão desta Corte Superior no julgamento do agravo regimental no HC n. 1.008.988/RS, que, inclusive, rejeitou expressamente a alegação de excesso de prazo.<br>3. A decisão do Tribunal de origem que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a revogação da prisão preventiva do agravante apenas repristinou os efeitos do decreto prisional originário e, portanto, não descaracteriza a reiteração de pedido.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, registro que  n ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Como exposto na decisão agravada, esta Corte Superior reconheceu a legalidade da decretação e da manutenção da ordem de prisão preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, no julgamento do agravo regimental no HC n. 1.008.988/RS, em 29/8/2025, no qual se rejeitou expressamente a alegação de excesso de prazo.<br>Considerando a data recente do julgamento do referido agravo regimental, mantido após a decisão de inadmissibilidade do recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal Federal, é inequívoco que se cuida de reiteração de pedido, ainda que o ato coator impugnado seja formalmente distinto, na medida em que este apenas repristinou os efeitos do decreto prisional originário (AgRg no RHC n. 164.556/CE, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 9/8/2022; e RCD no HC n. 742.105/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/6/2022).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.