ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃ O OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental im provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Francinato Campos Alves de Almeida contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 1.213/1.216):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.<br>Recurso improvido na parte conhecida.<br>Em suas razões, o agravante insiste na alegação de que a peça acusatória não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois não descreve estrutura associativa estável, hierarquizada, permanente ou voltada à prática indeterminada de crimes. Argumenta que a narrativa acusatória se limita a dois fatos pontuais sem qualquer menção a reiteração delitiva, organização estruturada ou permanência temporal. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a associação criminosa deve transcender o mero concurso de agentes, não se confundindo com coautoria episódica, e que o simples agir conjunto em fato isolado não satisfaz a elementar da estabilidade e permanência exigida pelo tipo penal.<br>Requer (fls. 1.225/1.226):<br>a) O recebimento e provimento do presente agravo regimental, submetendo-se a matéria ao julgamento colegiado da Turma;<br>b) No mérito, que seja reconhecida a inépcia da denúncia quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), determinando-se o trancamento da ação penal nesse ponto;<br>c) Subsidiariamente, caso não se reconheça a atipicidade da conduta, que seja revogada a prisão preventiva do agravante, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que a havia indeferido e, se necessário, substituindo-se a medida por cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃ O OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental im provido. <br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Conforme salientado na decisão agravada, a análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público revela que a peça acusatória descreve, ainda que de forma sintética, os elementos caracterizadores da associação criminosa. Consta da exordial que os denunciados Francinato Campos Alves de Almeida, Jean Carlos da Silva Cruz e Iron Eleotério de Souza, desde data incerta até meados de junho de 2023, associaram-se para o fim específico de praticarem crimes, obtendo vantagem ilícita em prejuízo da vítima Finpec Agronegócios Ltda., mediante ardil e fraude. A narrativa indica que Francinato e Jean se associaram com Iron, proprietário de estabelecimento comercial que realiza leilões de bovinos, e com meios ardilosos e fraudulentos induziram a empresa a erro, retirando em datas diversas 554 cabeças de gado que foram desviadas para destinos diversos e comercializadas.<br>A descrição fática, embora sucinta, permite inferir a existência de vínculo associativo entre os agentes, com divisão funcional de tarefas, permanência temporal e finalidade voltada à prática de crimes patrimoniais mediante fraude. A menção a período temporal que se estende desde data incerta até meados de junho de 2023, a reiteração de condutas em datas diversas, a participação coordenada de três agentes com papéis definidos e a utilização de estabelecimento comercial como instrumento da empreitada criminosa são elementos que indicam, em tese, a presença dos requisitos típicos da associação criminosa.<br>O tipo penal do art. 288 do Código Penal exige a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, caracterizada pela estabilidade do vínculo e permanência da união delitiva. Essa estabilidade não se confunde com perpetuidade, podendo manifestar-se em período relativamente curto desde que demonstrada a intenção de manter o liame associativo para além de episódios isolados. A permanência distingue-se da mera coautoria ocasional pela existência de organização mínima, divisão de atribuições e propósito de atuação continuada, ainda que voltada inicialmente a determinada categoria de infrações.<br>No caso concreto, a denúncia descreve atuação que transcende o concurso eventual de agentes em crime único. A narrativa aponta associação formada para consecução de fraudes patrimoniais mediante esquema estruturado, com participação de proprietário de estabelecimento comercial destinado a conferir aparência lícita às operações fraudulentas, retirada de animais em múltiplas ocasiões mediante falsas promessas de destinação para abate e posterior comercialização dos bens desviados. Esses elementos caracterizam, ao menos em tese, organização criminosa rudimentar voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais, satisfazendo as exigências mínimas do tipo penal imputado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando se constata, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria. Fora dessas hipóteses excepcionais, a análise detalhada da tipicidade da conduta imputada e da suficiência probatória para fundamentar a acusação deve ser realizada no curso regular da ação penal, com observância do contraditório e ampla defesa.<br>Na espécie, a denúncia não é manifestamente inepta nem revela atipicidade evidente da conduta imputada a título de associação criminosa. A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos com suas circunstâncias, qualificando os acusados, classificando juridicamente os delitos e oferecendo rol de testemunhas. A narrativa, ainda que sintética, permite aos acusados compreender perfeitamente a imputação e exercer amplamente o direito de defesa, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão que comprometa a validade da inicial acusatória.<br>A alegação defensiva de que os fatos narrados configuram mera coautoria em delitos específicos de estelionato, e não associação criminosa autônoma, envolve questão de mérito que demanda apreciação do conjunto probatório coligido aos autos da ação penal. A distinção entre concurso eventual de agentes e associação criminosa estável nem sempre é evidente na análise preliminar da denúncia, dependendo frequentemente da instrução probatória para esclarecimento das circunstâncias concretas da atuação dos agentes, da duração e intensidade do vínculo associativo, da existência de hierarquia ou divisão funcional de tarefas e da intenção de manter a organização criminosa para além dos delitos já consumados.<br>O recebimento da denúncia exige apenas juízo de probabilidade acerca da existência do crime e de indícios de autoria, prescindindo de certeza sobre a condenação futura. Nessa fase embrionária da persecução penal, prevalece o princípio in dubio pro societate, admitindo-se a instauração da ação penal sempre que presentes indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, ainda que subsistam dúvidas sobre aspectos específicos da tipificação ou sobre a suficiência probatória para eventual condenação. Somente no julgamento de mérito, após a produção integral das provas em contraditório, exigir-se-á certeza quanto aos fatos imputados e à adequação típica da conduta, invertendo-se o princípio para in dubio pro reo.<br>A argumentação apresentada no agravo regimental limita-se a reiterar os fundamentos já analisados e rechaçados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada. O agravante insiste na tese de que os fatos narrados são episódicos e pontuais, mas desconsidera que a denúncia menciona período temporal relativamente extenso, multiplicidade de condutas e estruturação mínima com divisão de funções entre os agentes, elementos que autorizam, ao menos em tese, a imputação do crime associativo.<br>A invocação de precedente isolado do Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de modificar o entendimento adotado, porquanto a jurisprudência desta Corte, embora exija efetivamente estabilidade e permanência para caracterização da associação criminosa, não estabelece critérios rígidos quanto ao período temporal mínimo ou ao número de delitos praticados, admitindo a configuração do tipo penal mesmo em casos de associações formadas há período relativamente curto ou voltadas inicialmente a série determinada de infrações, desde que presentes os elementos de organização e divisão de tarefas que transcendem o mero concurso eventual de agentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo r egimental.