ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME N A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NÃO INDICIAMENTO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REVISÃO ARBITRÁRIA DA FIANÇA HOMOLOGADA SEM FATOS NOVOS. CONFISSÃO EXCULPATÓRIA DO CORRÉU. DESOBEDIÊNCIA ABSORVIDA PELA RESISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IND ICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MOLONI DE PAULA contra a decisão monocrática que conheceu em parte e, na extensão, negou provimento ao recurso em habeas corpus, conform e esta ementa (fls. 1.209/1.211):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INDICIAMENTO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REVISÃO ARBITRÁRIA DA FIANÇA HOMOLOGADA SEM FATOS NOVOS. CONFISSÃO EXCULPATÓRIA DO CORRÉU. DESOBEDIÊNCIA ABSORVIDA PELA RESISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>O agravante reitera os argumentos de ausência de fundamentação concreta e contemporânea para o decreto de prisão preventiva; excesso de formalismo em relação à supressão de instância, pois as matérias foram debatidas no habeas corpus originário; fragilidade de provas de autoria delitiva; dependência química como fator atenuante do risco de reiteração delitiva; revisão arbitrária da fiança; confissão exculpatória do corréu; absorção da desobediência pela resistência; excesso de prazo na formação da culpa; impossibilidade de retroatividade da condição de foragido; insuficiência de maus antecedentes e reincidência para configurar reiteração delitiva; e cabimento de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>Não abri prazo para apresentação de contraminuta ao presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME N A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NÃO INDICIAMENTO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REVISÃO ARBITRÁRIA DA FIANÇA HOMOLOGADA SEM FATOS NOVOS. CONFISSÃO EXCULPATÓRIA DO CORRÉU. DESOBEDIÊNCIA ABSORVIDA PELA RESISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IND ICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 1.209/1.211.<br>Conforme explanado na decisão agravada, inicialmente, verifico que as alegações concernentes ao indiciamento do inquérito policial, denúncias anônimas, dependência química, revisão arbitrária da fiança homologada sem fatos novos, confissão exculpatória do corréu e desobediência absorvida pela resistência não foram examinadas pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar os vícios , o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Além disso, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do a gente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.<br>Por sua vez, quanto aos fundamentos da custódia cautelar, do atento exame dos autos, observo que a segregação do acusado se encontra fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva. A Magistrada afirmou que: Ressalte-se que a FAC e a CAC do acusado desta comarca (ID 10439902293, págs. 7 a 9) indicam ser ele reincidente e ostentar maus antecedentes, possuindo registro de envolvimento com o tráfico de drogas (fl. 98 - grifo nosso).<br>Ademais, consta no acórdão recorrido que, como bem pontuado pela douta Procuradoria - Geral de Justiça, o paciente encontra-se foragido (fl. 509 - grifo nosso).<br>Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva e na condição de foragido, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido: De acordo com a jurisprudência desta Corte, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) - (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025 - grifo nosso).<br>Igualmente: AgRg no HC n. 955.834/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025; e AgRg no RHC n. 200.762/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024.<br>Ainda, a prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra foragido (AgRg no HC n. 1.027.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025 - grifo nosso).<br>Por conseguinte, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que é inaplicável medid a cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>No mais, sobre o excesso de prazo para a formação da culpa, a alegação constitui inovação recursal, pois não foi deduzi da na petição original do habeas corpus e, por isso, dela não se pode conhecer nesta via, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 983.192/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Por essas razões, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.